Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria da Segurança e Assistencia Publica, em Bello Horizonte, 16 de junho de 1927.
Art. 1º
A Força Publica do Estado de Minas Geraes tem por fim a defesa da patria e das instituições republicanas, da ordem e da tranquilidade publicas, da integridade e autonomia do Estado e a garantia da propriedade, da honra e do domocilio dos cidadãos.
Art. 2º
A Força Publica ficará sob as ordens immediatas do Presidente do Estado e subordinada á Secretaria da Segurança e Assistencia Publica, a cujo titular competirá o seu commando. Pragrapho único. E' amovivel e poderá ser concentrada onde as circumstancias o exigirem.
Art. 3º
A Força Publica compor-se-á de:
a
Um Departamento Administrativo.
b
Cinco batalhões de infantaria.
c
Um corpo de escola.
d
Um corpo de cavallaria.
e
Uma companhia de separadores e bombeiros.
f
Serviço auxiliar.
g
Serviço de saude. CAPITULO II Do Commando Geral
Art. 4º
O Commando Geral será exercido pelo Secretario da Segurança e Assistencia Publica, por intermedio do Departamento Administrativo e com assistencia de um Conselho Technico Militar, cabendo o commando e direcção de cada um dos corpos, repartições e serviços da Força, aos oficiaes constantes do quadro de fixação annual. CAPITULO III Do Departamento Administrativo
Art. 5º
O Departamento Administrativo da Força Publica, que ficará immediatamente subordinado ao Secretario da Segurança, se comporá:
a
de um chefe, que será designado pelo referido Secretario, dentre os tenentes-coroneis do quadro;
b
de uma Intendencia Geral, dirigida por um major;
c
de uma secção de contabilidade;
d
de duas secções de expediente, cada qual dirigida por um 1º tenente adjucto.
Art. 6º
Ao chefe do Departamento Administrativo incumbe a direcção geral dos serviços do mesmo Departamento.
Art. 7º
A Intendencia Geral é a repartição encarregada da acquisição, guarda e conservação do material, bem como do fornecimento dos artigos pedidos pelos corpos e pelas repartições da Força Publica, correndo por ella todo o expediente de attribuição do respectivo intendente. Paragrapho único. Compete-lhe ter sempre em dia e perfeita ordem a escripturação de todo o material da Força.
Art. 8º
A' secção de contabilidade, que será dirigida por um technico civil contractado pelo governo, incumbe: 1º examinar e escripturar toda a receita e despesa da corporação, de accordo com o regulamento da Contabilidade do Estado, inclusive da Caixa Beneficente, devendo corrigir qualquer irregularidade que encontrar, indicando os meios de sanal-a e de evitar a sua reproducção; 2º fiscalizar todos os documentos de despesa, inclusive folhas de vencimentos do pessoal da Força Publica; 3º informar os papeis relativos ao assumpto de sua especialidade, quer sejam concernentes aos interesses da administração, quer digam respeito ás partes; 4º justificar a necessidade de créditos supplementares e extraordinarios, apresentando as competentes tabellas explicativas á Secretaria da Segurança e Assistencia Publica; 5º organizar os papeis necessarios ao recebimento de dinheiro, com indicação das verbas orçamentarias por onde tenha de correr a despesa, submettendo-os á assignatura do chefe do Departamento Administrativo, que solicitará do Secretario da Segurança e Assistencia Publica a imprescindivel auctorização; 6º fazer empenho de todas as despesas, de accordo com as instrucções que vigorarem; 7º enviar ao Commandante Geral, na segunda quinzena de abril de cada anno, os dados necessarios á organização do orçamento a vigorar no anno seguinte; 8º proceder á tomada de contas do commandantes de unidades e chefes de serviço e ao exame das que forem apresentadas pelos officiaes encarregados de expedição e outras diligencias.
Art. 9º
A' 1ª secção incumbe: 1º o preparo e expedição de todos os papeis que tenham de ser assignados pelo Commandante Geral e pelo chefe do Departamento; 2º a organização, guarda e conserva do archivo.
Art. 10º
A' 2ª secção incumbe: 1º o movimento do pessoal dos corpos e repartições e a apuração da força prompta, á vista dos mappas diarios; 2º a prganização do boletim do Commando Geral, bem como os mappas e outros papeis que se relacionem com o serviço e o movimento do pessoal. CAPITULO IV Do Conselho Technico
Art. 11
O Conselho Technico será constituido, sob a presidencia do Secretario da Segurança e Assistencia Publica, pelos tenentes-coroneis e majores commandantes de unidades e chefes de repartições da guarnição da Capital e a elles incumbirão funcções consultivas referentes aos serviços da Força, á sua instrucção e ao seu apparelhamento militar. CAPITULO V Do Corpo Escolar
Art. 12
O Corpo Escola se destina ao preparo technico do pessoal da Força Publica, de accordo com a orientação do Conselho Technico Militar.
Art. 13
A Instrucção será dada aos officiaes e praças, segundo o programma que for organizado pelo commandante do Corpo Escola e approvado pelo Conselho Technico, observando-se a legislação militar federal vigente.
Art. 14
A instrucção dos officiaes constará de duas partes: uma essencialmente prativa, consistindo na applicação dos regulamentos adoptados, e outra theorica, abrangendo tactica das armas, especialmente de infantaria e cavallaria, conhecimento sobre organização e administração militar, resolução de themas tacticos na carta e jogo de guerra.
Art. 15
A instrucção pratica comprehenderá: a instrucção individual, a da subdivisão e a da unidade.
§ 1º
A instrucção individual constará de exercicios formaes e de flexionamento, tiro individual, continencias militares, serviço de guarnição e de segurança, conhecimento e conservação do armamento e obrigações do soldado no serviço interno dos quarteis.
§ 2º
A instrucção da subdivisão abrangerá a do grupo e do pelotão em ordem unida, os exercicios de maneabilidade, o serviço de segurança nos postos avançados e na marcha, o tiro de combate e o serviço de acampamento e acantonamento.
§ 3º
A instrucção da unidade consistirá nos exercicios em ordem unida e de maneabilidade, no serviço de segurança e no de marcha.
Art. 16
A instrucão será ministrada primeiramente na Capital ao pessoal da respectiva guarnição e depois na séde de cada um dos batalhões de fóra, si o governo julgar conveniente.
Art. 17
O Corpo Escola, além da instrucção de infantaria, ministrará tambem a de cavallaria e de metralhadoras.
Art. 18
O periodo de instrucção dos recrutas não poderá exceder de quatro mezes.
Art. 19
A' proporção que o Corpo de Escola completar a instrucção de turmas de recrutas, fornecerá uma relação delles ao Commandante Geral, para a necessaria distribuição ás unidades mais desfalcadas.
Art. 20
Aos officiaes que concluirem o curso da Escola será fornecido certificado de aproveitamento, assignado pelo commandante do Corpo Escola e visado pelo Commandante Geral.
Art. 21
Além dos officiaes constantes do quadro que for posto á disposição do Corpo Escola para instrucção, poderão outros, que o queiram, frequentar os respectivos trabalhos, para o fim de se habilitarem. Art.. 22. Na Capital, á excepção dos soldados recrutas, que serão engajados no Corpo Escola, e dos officiaes que estiverem frequentando os trabalhos espontaneamente, todo o pessoal alumno será addido ao mesmo Corpo. Paragrapho único. Providenciará o commandante do Corpo Escola para que se faça remessa mensal á administração de cada batalhão das alterações occorridas com o respectivo pessoal. Essas alterações serão resumidas o mais possível, nada se communicando á administração do batalhão no caso de não haver alteração com o official ou praça.
Art. 23
Os commandantes de batalhões, durante o periodo de instrucção do respectivo pessoal, não poderão conceder dispensa de serviço aos officiaes e praças alumnos.
Art. 24
O pessoal alumno, quando addido ao Corpo Escola, ficará sujeito á disciplina deste.
Art. 25
Durante os trabalhos de instrucção não serão concedidas licenças ao pessoal alumno sinão em virtude de prescripção da Junta de Saude.
Art. 26
O alumno, official ou praça, que faltar á instrucção por mais de trinta dias não poderá ser considerado instruido e terá, por isso mesmo, de fazer nova escola.
Art. 27
Os officiaes de todos os postos devem exercitar-se no jogo de esgrima, equitação, tiro ao alvo e outros desportos militares.
Art. 28
Os officiaes de infantaria devem exercitar-se em equitação, para o que lhes serão franqueados os animaes da cavallaria, em horas designadas.
Art. 29
Quando o Commandante Geral julgar conveniente e opportuno, poderá organizar um concurso de tiro, denominado "Campeonato da Força Publica", ao qual só poderão concorrer os dez melhores atiradores classificados.
Art. 30
Para o preparo technico dos officiaes do Corpo Escola, o governo poderá contractar, pelo prazo que julgar conveniente, um official alheio pa corporação, sem outra funcção que não seja a de instruir os officiaes do referido Corpo. CAPITULO VI Do pessoal, seu engajamento, tempo de serviço, exclusão e expulsão
Art. 31
Para o serviço da Força Publica serão alistados como soldados os cidadãos que, voluntariamente, se apresentarem para esse fim na séde do Corpo Escola. Paragrapho único. Lavrar-se-á um termo de contracto de engajamento que o alistado assignará, ou alguém por elle, e que será depois registrado em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 32
Os voluntarios que se apresentarem para alistar-se no Serviço Auxiliar e no de Saude, poderão engajar-se directamente nessas unidades, desde que satisfaçam as exigencias do art. 35.
Art. 33
Prestado o compromisso ou juramento, o commandante do Corpo Escola fará a inclusão do alistado, entregando-lhe um titulo impresso, competentemente assignado, do qual constem o seu nome, edade, filiação, altura e demais signaes caracteristicos, bem como a data do engajamento. Parágrapho único. O compromisso ou juramento terá a seguinte fórma: "Alistando-se soldado da Força Publica deste Estado por espaço de tres annos comprometto-me a pautar minha conducta pelos são principios da moral, a respeitar os meus superiores, a estimar os meus companheiros de arma e tratar com bondade os que venham a ser meus subordinados, a cumprir rigorosamente as ordens das auctoridades competentes e votar-me inteiramente ao serviço do Estado e da Patria, cujas instituições, integridade e honra defenderei até com o sacrificio da própria vida."
Art. 34
O quadro dos batalhões será preenchido por engajados pelo prazo de tres annos, devidamente instruidos e fornecidos pelo Corpo Escola.
Art. 35
Poderão alistar-se: 1º brasileiros maiores de dezoito annos e menores de quarenta, que, além da aptidão physica necessaria julgada em inspecção de saude, tiverem boa conducta, provada por folha corrida, e, na falta desta; por attestado de auctoridade policial e judiciaria do logar de sua residencia, ou de officiaes da Força Publica; 2º ex-praças de outras corporações armadas que tiverem servidos com boas notas, provadas por certidão ou documentos de baixa de serviço; 3º brasileiros naturalizados que falem correntemente a língua nacional, não excedendo, porém, o seu numero de uma quarta parte do effectivo da Força. Paragrapho único Os candidatos ao engajamento, além dos requisitos nos numeros anteriores, ficam obrigados a identificar-se no Gabinete de Capturas, que remetterá ao commandante do Corpo o attestado respectivo.
Art. 36
Para o alistamento de menores de 21 annos será indispensavel licença escripta dos paes e, na falta destes, dos representantes legaes.
Art. 37
As praças que tiverem procedido bem poderão ser reengajadas por mais de tres annos, mediante requerimento ao seu commandante e depois de novamente verificada a robustez em inspecção de saude, devendo, no caso contrario, ser excluidas com baixa por conclusão de tempo. Paragrapho único. Quando o reengajamento for com destino a outra unidade, só pelo Commandante Geral poderá ser concedido.
Art. 38
A praça que concluir o tempo de serviço e não requerer baixa ou reforma, dentro do prazo de oito dias, estando na séde, e no de trinta dias, quando destacada ou em diligencia, será excluida, ex-officio, com baixa do serviço.
Art. 39
Não se contará ao engajamento ou reengajado como tempo de serviço: 1º o de licença, salvo concedida por molestia, comtanto que não exceda de noventa dias no decurso de doze meses; 2º o de licença concedida por quaesquer outros motivos e que exceda de trinta dias durante o anno; 3º o de serviço prestado no exercicio de emprego publico federal, exceptuado o caso de já ter sido esse tempo contado e liquidado ao official ou praça em virtude de lei especial; 4º o de deserção e o de ausencia do quartel, por mais de 48 horas; 5º o de prisão disciplinar; 6º o de prisão preventiva em processo de que resulte condemnação, e o de cumprimento de pena criminal.
Art. 40
Não terão baixa, embora hajam concluido o engajamento ou reengajamento, as praças que: 1º estiverem presas em virtude de processo criminal; 2º não apresentarem seu armamento, equipamento e outros quaesquer artigos que estiverem ao seu cargo, pertencentes ao Estado, em perfeita conservação, ou que fizerem com falta de alguns delles; 3º tiverem divida para com a fazenda estadual, salvo si se mostrarem dede logo quites; 4º estiverem em diligencia, campanha ou outro serviço que as impossibilite de ser excluidas, só tendo baixa, nesta ultima hypothese, quando os hajam ultimado.
Art. 41
A praça que for internada em algum estabelecimento de alienados será exluida por ordem do Commandante Geral, si decorrido um anno não estiver curada, resalvado o seu direito, á reforma.
Art. 42
A praça que, em inspecção de saude, por julgada incapaz para o serviço, será excluída com baixa ou reforma, nos termos deste regulamento, mesmo que não haja concluido o tempo de engajamento ou reengajamento, e ainda quando não possa solver, o prompto, qualquer divida que tenha para com o Estado.
Art. 43
O militar que, em inspecção de saude, for declarado portador de molestia ou lesão curavel mediante intervenção cirurgica, e não quizer submetter-se a esta, será julgado incapaz e excluido ou reformado, conforme o tempo de serviço.
Art. 44
Quando a expulsão e ou a exclusão se der por mau procedimento ou por motivo de crime, seá a ex-praça apresentada á auctoridade policial, com as convenientes informações.
Art. 45
Logo que qualquer praça tiver baixa, ser-lhe-á entregue a sua excusa, passada pelo comandante do batalhão.
Art. 46
Os engajados começarão a perceber as vantagens respectivas desde o dia do engajamento.
Art. 47
As baixas do serviço de incapacidade physica devidamente comprovada, ou isenção legal, serão concedidas pelo Commandante Geral. Paragrapho único. São terminantemente prohibidas as baixas sem declaração do motivo legal, ou fóra dos casos previstos neste regulamento.
Art. 48
As praças reclamadas como desertoras de outras corporações militares serão excluídas da Força Publica e apresentadas ás auctoridades competentes, das quaes se requisitará o pagamento das dividas que as mesmas houverem cintrahido e bem assim das despesas feitas com o seu transporte.
Art. 49
Os indivíduos viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes e os que tiverem sido expulsos de outras corporações e illudirem as auctoridades da Força Publica, conseguindo alistar-se em suas fileiras, serão dellas tambem expulsos, logo que taes factos sejam conhecidos e provados.
Art. 50
As praças que, por qualquer motivo, forem expulsas da Força Publica, não poderão ser readmittidas em suas fileiras nem ter ingresso nos quarteis, salvo quando se verificar ter havido manifesta injustiça na applicação desse castigo.
Art. 51
As praças de pret, exceptuados os inferiores, que, pela sua má conducta, não deverem continuar no serviço, serão excluidas por ordem do Commandante Geral e expulsas dos corpos a que pertencerem, mediante representação justificada dos respectivos commandantes.
Art. 52
Os reengajamentos serão contados do dia immediato ao da conclusão do primeiro alistamento.
Art. 53
As praças reincluidas de deserção e que tenham de continuar nas fileiras, contarão novo tempo de serviço do dia em que concluirem a pena que lhes fôr imposta. CAPITULO VII Da hieranchia militares
Art. 54
Os postos de hierarchia militar na Força Publica são: Officiaes superiores: Tenente-coronel; Major; Capitão. Officiaes Subalternos: Primeiro tenente; Segundo tenente. Officiaes inferiores: Sargento ajudante; Primeiro sargento; Segundo sargento; Terceiro sargento. Graduados: Cabo de esquadra; Anspessada. CAPITULO VIII Das nomeações, promoções e compromissos
Art. 55
O accesso aos postos será gradual e sucessivo, desde segundo tenente até tenente-coronel, inclusive.
Art. 56
As promoções aos postos de major e tenente-coronel serão feitas por livre escolha do Presidente do Estado, dentre os officiaes de patente immediatamente inferior
Art. 57
As vagas de primeiro-tenente e capitão serão preenchidas na proporção de dois terços por merecimento e um terço por antiguidade.
Art. 58
As vagas de segundo tenente serão preenchidas por sargentos-ajudantes e primeiros sargentos habilitados com o curso da escola de sargentos, e de conducta civil e militar irreprehensivel, preferindo-se, em egualdade de condições, os que tenham serviço de guerra.
Art. 59
São condições esseciaes para promoção ao posto de segundo tenente, além das exigencias do artigo antecedente: ser brasileiro nato ou naturalizado, ter dois annos de serviço, seis mezes de sargenteação de companhia ou esquadrão; e exame pratico da arma, quando não tenha o candidato obtido attestado de aproveitamento no Corpo da Escola. Paragrapho único. A sargenteação de metralhadoras ou de sapadores bombeiros, e o exercicio do cargo de amanuense e de intendente, suprem a sargenteação de companhia ou de esquadrão.
Art. 60
O certificado de aproveitamento no curso do Corpo Escola é condição necessaria pra as promoções aos postos superiores.
Art. 61
Constituem merecimento para promoção: capacidade de commando, bom comportamento civil e militar, dedicação ao serviço, subordinação, intelligencia, moralidade, valor e probidade. Estes requisitos serão comprovados pelos assentamentos, dos quaes se utilizará a comissão para organizar as listas de promoções.
Art. 62
O interstício para promoção de um a outro posto, será de um anno de serviço, para os officiaes.
Art. 63
Os actos de bravura e de abnegação, assim considerados pela auctoridade competente, facultam a promoção independente do intersticio e das demais condições legaes.
Art. 64
Os officiaes e praças não poderão ser promovidos:
a
emquanto estiverem cumprindo sentença;
b
estando submettidos a processo por crime civil ou militar;
c
quando, em inspecção de saude, forem julgados incapazes do serviço;
d
quando ausentes sem licença.
Art. 65
A classificação nos cargos de adjudante, secretario e intendente dos corpos será feita por acto do Commandante Geral.
Art. 66
Os officiaes, ao entrar em exercicio dos seus postos, prestarão o compromisso seguinte: "Prometto ou juro por Deus honrar a Força Publica do Estado de Minas Geraes, a cujas fileiras pertenço, pautando a minha conducta pelos principios da moral, cumprindo bem e fielmente os deveres inherentes ao meu posto, não offendendo meus subordinados e esforçando-me pela manutenção da ordem, estabilidade das instituições republicadas e engrandecimento da Patria, cuja integridade defenderei com o sacrificio da própria vida, si necessario for." Paragrapho único - Os commandantes dos batalhões e os chefes de repartições prestarão compromisso ou juramento perante o Commandante Geral, e os demais officiaes perante os seus commandantes ou chefes immediatos. CAPITULO IX Dos exames
Art. 67
O exame pratico para o posto de segundo tenente, a que se refere o final do art. 59, constará de:
a
formatura, divisão e evoluções de um pelotão da arma;
b
nomenclatura das armas em uso na Força Publica, sua montagem e desmontagem e modo de emprego util;
c
manejo da arma e exercicio de fogo;
d
deveres de um subalterno em seus diversos misteres;
e
redacção official.
Art. 68
O exame realizar-se-á em julho de cada anno, em dias previamente designados pelo Commandante Geral.
Art. 69
A commissão examinadora será composta do Commandante Geral, como presidente, e do Conselho Technico Militar.
§ 1º
O exame effectuar-se-á na Capital, publicando-se em boletim á guarnição os pontos organizados pela commissão respectiva, para sciencia dos interessados.
§ 2º
O official inferior que desistir de entrar em exame depois de sorteado o ponto, só poderá prestal-o em outra época.
§ 3º
As provas de exame deverão ser feitas em presença de toda a commissão, sob pena de responsabilidade da mesma nullidade do acto.
§ 4º
Não poderão fazer parte da commissão officiaes directamente interessados na approvação ou reprovação de algum dos candidatos.
§ 5º
O exame pratico não prejudicará o serviço publico e, portanto, deverá ser prestado opportunamente pelos officiaes inferiores que, na época de sua realização, tenham estado impedidos por serviço de natureza urgente.
Art. 70
Para promoção ao posto de sargento, o exame constará de organização de papeis de companhia, redacção de officio e conhecimento dos deveres dos officiaes inferiores no serviço de instrucção de grupo de combate.
Art. 71
Para promoção a cabe de enquadra, o exame versará sobre o programma da escola regional, instrucção moral e civica, organização de papeis de destacamentos e conhecimento dos deveres de cabo em todas as condições do serviço e instrucção de esquadra. Parágrapho único. Os exames serão prestados perante uma commissão de dois officiaes presidida pelo commandante da companhia respectiva e nomeada pelo fiscal do batalhão. A commissão dará parecer, que acompanhará a classificação juntamente com as provas escriptas.
Art. 72
Haverá no Departamento Administrativo um livro de actas para as reuniões da commissão de exames para promoções a segunto-tenente, e outra em cada batalhão para a commissão examinadora de praças.
Art. 73
O resultado dos exames de habilitação á promoção será publicado em boletim, e averbada nos assentamentos do interessado a nota respectiva. CAPITULO X Da commissão de promoções
Art. 74
A commissão de promoções de officiaes e de inferiores ao primeiro posto, será constituida pelo Conselho Technico Militar. Paragrapho único. Será presidida pelo Secretario da Segurança e Assistencia Publica e secretariada pelo seu assistente militar.
Art. 75
São attribuições da commissão: 1º organizar, á vista das fés de officio e outros documentos que lhe forem apresentados pelo Departamento Administrativo, a relação dos officiaes e dos inferiores que estiverem em condições de ser promovidos; 2º dar parecer, quando for determinado pelo Presidente do Estado, sobre pretenções de officiaes que se julgarem prejudicados, e sobre reclamações concernentes á contagem de antiguidade de posto.
Art. 76
As relações a que se refere o numero 1º do artigo antecedente serão feitas de modo claro e methodico, discriminando-se, quando se tratar de officiaes, os que possam ser promovidos por antiguidade e os que o possam ser por merecimento.
§ 1º
Quando se tratar de promoções por merecimento, serão mencionados os motivos da preferencia dos nomes contemplados.
§ 2º
Nas listas organizadas pela commissão serão incluidos, por maioria absoluta de votos dos membros presentes, nomes na razão do duplo do numero de vagas existentes.
§ 3º
Organizadas as listas, serão remettidas ao Departamento Administrativo para publicação em boletim e no órgão official, dentro de tres dias.
§ 4º
Durante o prazo de trinta dias, contados da publicação no órgão official, os interessados poderão fazer as reclamações que tiverem contra a classificação nas listas.
§ 5º
Estas listas, acompanhadas das reclamações e aos documentos em que se fundamentará a classificação, serão enviadas ao Presidente do Estado, por intermedio do Secretario da Segurança Publica, com informação reservada da commissão sobre os officiaes e inferiores indicados, e o Presidente do Estado manterá ou não a classificação, que, si for alterada, será, de novo, publicada pela fórma §3º.
Art. 77
Ao presidente da commissão compete: 1º convocar e presidir ás sessões; 2º orientar os trabalhos e dar voto de desempate, quando algum candidato tiver egual numero de votos.
Art. 78
Ao secretario compete: 1º apresentar ao presidente todos os papeis que este tiver de distribuir ou forem dirigidos á commissão; 2º lavrar as actas; 3º velar pela regularidade da escripturação; 4º fazer o resumo das fés de officio, segundo formulas que forem adoptadas pela commissão, de modo que o exame das mesmas possa ser feito com rapidez; 5º redigir a correspondencia da commissão, conforme instrucção do presidente; 6º convocar, de ordem do presidente, os membros da commissão, para as sessões em dia e hora que forem designados.
Art. 79
Não haverá sessão sem a presença de dois terços, pelo menos, dos membros da commissão.
Art. 80
Cada um dos membros da commissão, na ordem que for estabelecida pelo presidente, fará a exposição dos processos que lhe tenham sido distribuidos, depois de revistos pelos demais membros. Findo a discussão, realizar-se-á a votação por cedulas, contendo o nome de cada candidato a ser incluido na relação geral ou na lista duplice.
§ 1º
O presidente, além do voto individual, terá o de desempate.
§ 2º
Antes de finda a sessão, por deliberação do presidente, o secretário fará a leitura da acta, que será submettida á approvação da commissão.
§ 3º
As sessões da commissão não serão publicadas. CAPITULO XI Do rebaixamento das praças
Art. 81
As praças guardadas que, em virtude de transferencia de um para outro batalhão, forem rebaixadas por falta de vaga, devem ser incluidas na primeira que se der no posto respectivo, desde que a transferencia não tenha sido feita a bem da disciplina ou a pedido. Compete-lhes a provisoriamente qualquer vaga de posto inferior ao seu, que se der no mesmo batalhão.
Art. 82
A praça graduada ou o inferior que desertar, ou que for condemnado em ultima instancia a mais de dois mezes de prisão, será definitivamente rebaixa para simples soldado, no acto da publicação da deserção, ou da sentença, no batalhão.
Art. 83
Os officiaes inferiores que dentro de um anno commetterem transgressões disciplinares, com circumstancias aggravantes, praticarem acção, aviltante ou se embriagarem mais de uma vez, serão rebaixados definitivamente para simples soldados, por ordem do Commandante Geral, mediante inquerito policial, em que sejam ouvidos, ou decisão do conselho de disciplina, organizado no que pertencerem, podendo tambem ser expulsos, conforme a gravidade das faltas commettidas.
Art. 84
A baixa definitiva do posto das praças graduadas não mencionadas no artigo antecedente será imposta de plano pelo commandante do batalhão, ou pela auctoridade superior competente, como correctivo de faltas graves.
Art. 85
A praça graduada accusada de não ter as necessarias habilitações para bem cumprir os seus deveres será submettida a conselho de disciplina, sendo sargento, a rebaixada definitivamente á ultima classe, por determinação do Commandante Geral, si se provar a accusação; sendo, porém, de outra graduação, será rebaixada definitivamente pelo Commandante Geral, independentemente de audiencia do conselho de disciplina.
Art. 86
A praça rebaixada definitivamente só poderá obter novo acesso após um anno de bom comportamento; e a de que trata o artigo antecedente, após seis mezes, sujeitando-se a novo exame. Paragrapho único. Em qualquer hypothese o acesso será sempre gradual e successivo.
Art. 87
A baixa definitiva de posto nas condições do artigo 85, poderá importar, conforme as circumstancias, em responsabilidade para a commissão que tiver anteriormente examinado e approvado a praça.
Art. 88
Os graduados que, tendo obtido baixa do serviço por conclusão de tempo voltarem ás fileiras da unidade a que pertenciam dentro do prazo de noventa dias, poderão volver aos postos que occupavam na occasião da baixa, desde que haja vaga e sejam de reconhecida competencia e de bom comportamento. CAPITULO XII Das transferencias
Art. 89
As transferencias só poderão ser feitas obedecendo a interesses do serviço militar, ou da ordem publica.
Art. 90
Competem: ao Presidente do Estado, a transferencia de officiaes de uns para outros corpos ou cargos em repartições differentes; ao Commandante Geral, a transferencia de umas para outras fracções ou cargos, do mesmo corpo ou repartição, e a de praças para corpos differentes; ao commandantes de corpos, a transferencia de praças de umas para outras fracções. CAPITULO XIII Da antiguidade, precedencia e demissão
Art. 91
A antiguidade dos officiaes e praças, para todos os effeitos, será regulada pela data das promoções ou nomeações em cada classe; si a data for a mesma, prevalecerá a do posto anterior ou de praça, e si ainda esta for identica, será considerado mais antigo o mais edoso.
Art. 92
A precedencia entre os officiaes caberá sempre ao mais graduado ou, no caso de egualdade de posto, ao mais antigo. Paragrapho único. As honras militares que lhes forem concedidas não darão precendencia alguma.
Art. 93
A precedencia entre praças graduadas, salvo as expecções previstas neste regulamento, será regulada, nas classes respectivas, pelo tempo do serviço prestado na Força Publica.
Art. 94
Perderão as suas patentes os officiaes que soffrerem condemnaçao a mais de dois annos de prisão, transitada em julgado no fôro commum, a juizo do governo.
Art. 95
Tambem perderão a patente e todas as vantagens desta os officiaes condemnados definitivamente por qualquer dos crimes seguintes: 1º violencia carnal e rapto (excepto seguindo-se o casamento com a offendida), lenocinio, adulterio e polygamia; 2º furto, roubo ou estellionato; 3º peculato, concussão, peita ou suborno; 4º prevaricação ou falsidade.
Art. 96
As praças condemnadas nos casos do artigo 94 e 95 serão expulsas. Nos demais casos poderão ser excluidas por ordem do Commandante Geral. CAPITULO XIV Das recompensas
Art. 97
O official ou a praça que se distinguir em serviço extraordinario, será premiado com as seguintes recompensas: 1º elogio em boletim do batalhão ou da Força Publica; 2º dispensa do serviço até quinze dias.
Art. 98
O elogio em nome do governo só poderá ser feito pelo Commandante Geral.
Art. 99
O elogio feito collectivamente só será transcripto nos assentamentos, si assim for expressamente determinado. CAPITULO XV Da licença e dispensa do serviço
Art. 100
Nenhuma licença será concedida sinão por motivo justificado e á vista de requerimento do interessado, por elle assignado, ou por outrem a seu rogo, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, si a natureza e a gravidade da doença o impossibilitarem de o fazer por acto próprio.
Art. 101
Poderão conceder licença a officiaes e praças:
a
o Presidente do Estado, até dois annos;
b
o Secretario da Segurança Publica, até seis mezes;
c
o Commandante Geral, até tres mezes.
§ 1º
As licenças para tratamento de saude só poderão ser concedidas por metade desses prazos, e darão direito percepção de metade dos vencimentos.
§ 2º
As licenças poderão ser prorogadas, não excedendo o prazo da prorogação, reunido ao da licença, o maximo de tempo acima referido.
Art. 102
As licenças para tratamento de saude, por espaço maior de trinta dias, serão concedidas aos officiaes, e praças mediante inspecção da Junta de Saude.
Art. 103
O tempo das licenças para tratamento de saude, em virtude de parecer da respectiva junta, será contado do dia da inspecção, e o das demais a partir do dia em que o interessado entrar no goso da licença, o que deverá fazer dentro dos oito dias seguintes ao da publicação desta nos batalhões e nas repartições.
Art. 104
Quando o official ou praça estiver impossibilitado de submetter-se á inspecção da Junta de Saude, por se achar em ponto afastado da Capital, ser-lhe-á concedida a licença, a juizo da auctoridade competente, mediante attestado de profissional idoneo.
Art. 105
Os officiaes e praças não entrarão no goso da licença que tiverem obtido, sem que na respectiva portaria seja lançado o "visto" do commandante do batalhão, ou do chefe da repartição a que pertencerem.
Art. 106
O Commandante Geral poderá conceder dispensa do serviço, até quinze dias, aos officiaes e praças, e os commandantes de batalhões e chefes de repartições, até oito. Paragrapho único. E' de competencia exclusiva do Commandante Geral conceder dispensa do serviço para serem gosadas fóra da séde da unidade ou da repartição.
Art. 107
A dispensa do serviço só será dada como recompensa ás praças de boa conducta.
Art. 108
A dispensa concedida ao official ou praça poderá ser cassada, desde que haja necessidade do seu comparecimento para qualquer serviço urgente.
Art. 109
Além da dispensa de que trata o art. 106, o Commandante Geral poderá conceder até quinze dias de convalescença a officiaes e praças, mediante parecer da Junta de Saude. CAPITULO XVI Dos vencimentos, consignações e descontos
Art. 110
Os vencimentos dos officiaes serão divididos em duas partes eguaes com as denominações de soldo e gratificação, de accordo com a tabella annexa, só sendo abonada a gratificação ao official que se achar em exercicio.
§ 1º
O official preso correccionalmente, á ordem do seu commandante, terá todos os vencimentos, desde que continue prompto para o serviço; si a prisão for, porém, imposta por ordem do Presidente do Estado, ou do Commandante Geral, o official perderá um terço dos vencimentos.
§ 2º
O official submettido a processo, quer civil, quer militar, perceberá dois terços dos vencimentos, até sentença final.
§ 3º
No caso de absolvição em qualquer processo a que tenham sido submettidos, os officiaes e praças terão direito á parte dos vencimentos de que houverem sido privados por effeito da prisão.
§ 4º
O official ou praça indultado de pena imposta pelo fôro civil ou militar, não terá direito aos vencimentos de que estiver privado por effeito da sentença.
§ 5º
O official ausente do quartel sem motivo justificado, além das penas disciplinares a que ficar sujeito por este regulamento, perderá todos os vencimentos. A praça de pret ausente do quartel, quer compete ou não a deserção, perderá todos os vencimentos até a data de sua apresentação ou captura.
§ 6º
As praças presas para serem julgadas no fôro militar ou civil perceberão, desde a pronuncia, a metade do soldo e a etapa até o final da sentença, e dahi em deante somente a etapa si forem condemnadas.
§ 7º
A praça que baixar a hospitaes ou enfermarias, por ordem das auctoridades competentes perderá a quantia correspondente á metade de seus vencimentos.
§ 8º
O official que baixar a hospital ou enfermeira, perceberá todos os vencimentos, correndo por sua conta as despesas com o tratamento.
Art. 111
O official que substituir a outro de posto superior, terá direito ao soldo do seu posto e á gratificação do substituido.
Art. 112
Os professores da escola de sargentos, em numero que será fixado pelo Secretario da Segurança Publica, perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa; si forem officiaes da Força Publica, além do vencimento do posto, terão uma gratificação, arbitrada pelo mesmo Secretario.
Art. 113
O officiaes inferiores promovidos a segundos tenentes continuarão a perceber os vencimentos que tinham anteriormente, até que prestem compromisso e entrem em exercicio do novo posto. Nas demais promoções os officiaes perceberão os vencimentos correspondentes, a partir da data do respectivo decreto.
Art. 114
A's praças reengajadas de qualquer categoria, abonar-se-á a gratificação diaria que for annualmente fixada em lei.
Art. 115
Os vencimentos dos officiaes e praças dos batalhões serão recebidos mensalmente na estação fiscal, pelo intendente, de conformidade com a tabella e disposições em vigor.
§ 1º
Nos primeiros dias de cada mez, os comandantes de companhias apresentarão ao fiscal do batalhão a relação dos vencimentos, em triplicata, da qual constem o nome de todas as praças, as alterações circumstanciadas de cada uma, occorridas no mez a que ellas se referirem, e os vencimentos que competirem ás mesmas praças, observando-se os modelos adoptados.
§ 2º
As relações de vencimentos, depois de conferidas pelo fiscal do batalhão, serão por este visadas, destinando-se uma das vias á Contabilidade.
§ 3º
As folhas dos officiaes serão preparadas e assignadas pelo intendente, de accordo com o modelo adoptado, e visadas pelo fiscal, destinando-se uma dellas á Contabilidade.
Art. 116
Recebidas as importancias da repartição competente, o intendente dará immediatamente parte ao fiscal e este ao commandante do batalhão, o qual determinará que seja effectuada a entrega dos vencimentos das praças aos respectivos commandantes da companhia, para procederem ao pagamento. Paragrapho único. O pagamento dos vencimentos dos officiaes será effectuada pelo intendente, no mesmo dia do seu recebimento na repartição pagadora.
Art. 117
A' hora marcada para o pagamento das praças, formado o batalhão sem armas, serão lidos pelo ajudante os artigos disciplinares e penaes deste regulamento; findo a leitura, terá logar o pagamento pelos commandantes de companhia ás suas praças, com assistencia dos officiaes de folga; em seguinte os commandantes devem dar por escripto uma parte ao fiscal, declarando si foram pagas todas as praças, as que deixarem de o ser e por que razão. Paragrapho único. No terceiro dia, depois do pagamento das praças, os commandantes de companhia entrarão para o cofre do batalhão, por meio de guias explicativas, com as quantias, que ficarem em seu poder, pertencentes a praças que estiverem no hospital, destacamento ou diligencia, e entregarão ao intendente as referidas quantias. Serão recolhidas á Secretaria das Finanças ou ás collectorias as importâncias de vencimentos de praças desertoras ou fallecidas, quando a entrega não for reclamada dentro de tres dias, após o pagamento, por pessoa habilitada, em requerimento dirigido ao commandante do batalhão.
Art. 118
O pagamento dos destamentos será feito nas estações fiscaes. Paragrapho único. Para regularidade destes pagamentos, os officiaes e praças, ao sahirem das sédes dos batalhões, levarão uma guia assignada pelo commandante e da qual constará até quando ficara, pagos. Em seu regresso, as praças devem trazer egual documento, firmando pelo commandante do destacamento e visado pelo funccionario fiscal que houver feito o ultimo pagamento; o official dará uma parte ao fiscal declarando como se acha pago.
Art. 119
O pagamento das praças destacadas será effectuado directamente a cada uma, pelos collectores e funccionarios de estações fiscaes. Para effectividade do pagamento, os commandantes dos destacamentos e diligencias formularão, no dia 1º de cada mez, os respectivos prets, que serão apresentados, em cinco vias, á estação pagadora, afim de que o respectivo funccionario effectue os pagamentos das praças, devolvendo aquelles tres vias ao commandante, que archvará uma entre os papeis do destacamento, remetterá a outra ao commandante do batalhão, e a terceira á Contabilidade.
§ 1º
Do mesmo modo procederá a repartição pagadora a respeito da entrega das etapas e da importância para expediente, taxa postal e illuminação dos quarteis.
§ 2º
O mesmo processo será observado quando o pagamento de vencimentos tiver de ser feito a qualquer praça do destacamento ou em transito na localidade.
§ 3º
Os commandantes de destacamentos remetterão ao commandante do batalhão uma via de todos os papeis que versarem sobre os vencimentos.
Art. 120
Os exactores são obrigados a pagar a Força Publica, de preferencia a qualquer outro funccionario, sob pena de responsabilidade.
Art. 121
Aos officiaes que seguirem para destacamentos ou em diligencias será feito o abono de uma mez de soldo, para ser descontado nos mezes seguintes á razão da oitava parte dos vencimentos.
Art. 122
A's praças que seguirem em diligencia ou para destacamento será abonado o soldo dos mezes que tiverem vencido e que não esteja ainda pago e assim tambem, por adeantamento, a etapa necessaria a toda a viagem e a gratificação correspondente, de 1$000 diarios, constando tudo da respectiva guia, sendo para esse abono calculada a marcha daria da infantaria em tres leguas e em quatro a da cavallaria.
Art. 123
Para occorrer a esses adeantamentos, haverá em cada batalhão a quantia de 5:000$000, que deverá ser requisitada pelo respectivo commandante, sendo a mesma de 8:000$000 nos batalhões estacionados na Capital, de 2:000$000 no Serviço de Saude, na Cavallaria e na Intendencia Geral e de 1:000$000 no Serviço Auxiliar.
Art. 124
Os vencimentos dos officiaes e praças da Força Publica não correspondem por dividas, salvo com a fazenda estadual, ou com a Caixa Beneficente, que serão indemnizados pela forma estabelecida no presente regulamento.
Art. 125
O official condemnado definitivamente á pena de demissão de posto não perceberá vencimento algum desde a data da sentença e, publicada esta, será logo exluido da Força Publica. Paragrapho único. No caso de ter o official, por motivo da demora na publicação da sentença, recebido vencimentos depois de condemnado, não será obrigado a restituil-os.
Art. 26
Os vencimentos das praças casadas ou que tiverem a seu cargo família legitima, e que estiverem em diligencia, destacamento ou doentes, no hospital, poderão ser entregues a quem de direito, nas épocas próprias, mediante auctorização.
Art. 127
Não perderá vencimento algum o official que deixar o exercicio de suas funcções para desempenhar qualquer commissão de que fôr encarregado por auctoridade competente, ou que seja chamado a desempenhar serviço gratuito ou obrigatorio por lei.
Art. 128
Os vencimentos pagos a maior serão restituidos por quem os houver recebido, ou, quando não seja possível, por quem os houver sacado e pago indevidamente.
Art. 129
Poderá ser concedido o abono de um a trez mezes de vencimentos adeantados ao official promovido, ou quando for mudado o plano de uniforme, ficando obrigado a indemnizar o Estado pela respectiva importância, por descontos mensaes da oitava parte de seus vencimentos.
Art. 130
Os officiaes e praças que forem julgados incapazes para o serviço, por junta medica e para effeito de reforma, passarão a aggregados até serem excluidos, perdendo o official a gratificação e a praça a metade do respectivo soldo, quando contarem menos de trinta annos de serviço.
Art. 131
A etapa das praças de pret será fixada annualmente na lei respectiva.
Art. 132
Os profissionaes nomeados interinamente para os cargos de medico, dentista, pharmaceutico e veterinario, perceberão os vencimentos dos respectivos postos.
Art. 133
A perda de soldo imposta ás praças presas ou detidas no quartel, por faltas disciplinares, não poderá exceder de dez dias em cada mez.
Art. 134
Os inferiores submettidos a conselho de disciplina não soffrerão por isso nenhum desconto em seus vencimentos.
Art. 135
Os inferiores, quando rebaixados do posto temporariamente, perceberão etapas como soldado.
Art. 136
O official ou praça que baixar á enfermaria ou hospital, em virtude de doença adquirida em acto de serviço, não perderá vencimento algum.
Art. 137
A praça que desertar perderá todo o vencimento a que tenha direito no mez da exclusão, sendo essa importância applicada á amortização ou pagamento das dividas que porventura tiver na Força Publica, e revertida o saldo em proveito da Caixa Beneficente.
Art. 138
No dia do alistamento, a praça não tem direito á etapa, assim como não perceberá soldo nem gratificação de reengajado no dia da exclusão.
Art. 139
As praças, no dia da baixa ao hospital militar, perderão, a favor deste, a quantia correspondente á metade da diaria a ser cobrada pelo estabelecimento, e no dia da alta, a mesma quantia, salvo quando esta for motivada por falecimento.
Art. 140
Aos mestres e contra mestres das bandas de musica será abonada pelas caixas dos respectivos batalhões uma gratificação correspondente a cinco por cento da renda bruta mensal das mesmas bandas.
Art. 141
Feita a reducção de que trata o artigo antecedente, dois terços das gratificações serão divididos egualmente pelos musicos e o outro terço recolhido ao cofre do batalhão.
Art. 142
O assistente militar do Presidente do Estado e o do Secretario da Segurança Publica perceberão uma gratificação de dois terços de seus vencimentos.
Art. 143
O officiaes da Força Publica podem consignar, mediante requerimento ao Commandante Geral, todos os seus vencimentos ou parte delles; as praças de pret todo o soldo ou parte deste, mas somente a pessoas de sua família.
§ 1º
As consignações serão suspensas, logo que o requeiram os que as tenham estabelecido, cessando tambem os respectivos descontos desde a data do ultimo pagamento.
§ 2º
E' vedado ás praças fazer cessão de seus vencimentos.
§ 3º
Quando os officiaes e praças estiverem na mesma localidade em que se acharem suas famílias, não poderão consignar a estas.
Art. 144
O Estado não é responsavel pelo pagamento de quantias consignadas por officiaes que, por qualquer motivo, sejam excluidas.
Art. 145
As praças que possuirem casa na Capital, poderão consignar a importância do pagamento de impostos municipaes.
Art. 146
Os descontos provenientes consignações ou dividas serão suspensos durante o tempo em que o official tiver seus vencimentos reduzidos, em consequencia de prisão para processo, sentença, licença, para tratar de negocios, suspensão de exercicio ou baixa por mais de quinze dias ao hospital ou enfermaria.
Art. 147
As dividas contrahidas pelos officiaes e praças para com a fazenda estadual serão indemnizadas por desconto da oitava parte do soldo até a quantia de 100$000, ou da quinta parte nas dividas superiores a essa quantia.
Art. 148
A divida proveniente de extravio ou estrago de quaesquer artigos, salvo as excepções previstas neste regulamento, será sempre do valor integral dos mesmos artigos, seja qual for o tempo de uso que tiverem, procedendo-se ao desconto de accordo com o preço corrente.
Art. 149
O desertor ao ser reincluido soffrerá no soldo o desconto necessario para pagamento da divida que houver contrahido com a Fazenda estadual, antes ou por occasião da deserção, levando-se em conta qualquer quantia que tenha perdido, na conformidade do artigo 137.
Art. 150
Sobre a importância liquida do soldo que restar aos officiaes e praças presos, serão feitos os descontos para pagamento das dividas á fazenda estadual e á Caixa Beneficente.
Art. 151
Serão feitos sempres nas folhas ou nas relações de vencimentos todos os descontos ordenados pela auctoridade competente.
Art. 152
A importância dos medicamentos fornecidos pela pharmacia do Hospital Militar, será paga por desconto integral e pelo preço de custo; a de material empregado pelo dentista em obturações, assim como nos trabalhos de prothese dentaria, será descontada em prestações mensaes que não excedam a doze, a partir do mez em que a carga for feita.
Art. 153
E' vedado ao commandante de companhia ou esquadrão fazer ou auctorizar descontos nos vencimentos das praças, sem ordem da auctoridade superior.
Art. 154
Dos vencimentos do official ou praça em tratamento no Hospital Militar será deduzida a importância devida áquelle estabelecimento, de accordo com a tabella fixada pelo Commandante Geral. CAPITULO XVII Das ajudas de custo e das passagens
Art. 155
Além dos vencimentos correspondentes aos seus postos, perceberão os officiaes, quando em viagem por motivo de serviço militar, uma ajuda de custo, que será se 15$000 para os tenentes-coroneis e majores, e de 10$000 para os demais officiaes. Esse auxilio será abonado desde a data da partida do official até o dia em que se apresentar, por ter sido dispensado da commissão ou concluido o serviço.
Art. 156
As folhas de ajuda de custo serão visadas pelo fiscal do batalhão e attestadas pelo respectivo commandante.
Art. 157
O pedido de pagamento de ajuda de custo será feito, por intermedio da Secretaria da Segurança e Assistencia Publica, a favor do intendente do batalhão, a que pertencer o official, podendo tambem ser, em casos especiaes, a outra pessoa designada pelo interessado.
Art. 158
Os officiaes ou praças transferidos ou em viagem por motivo de serviço publico, de uns para outros pontos ligados por estradas de ferro, de automovel ou via fluvial, terão direito a passagens para si e pessoas de sua família, bem como transporte da respectiva bagagem.
Art. 159
Consideram-se pessoas da família: a mulher, filhas solteiras ou viuvas, filhos menores de 21 annos, mães e irmãs solteiras ou viuvas, quando viverem em companhia e a expensas do official ou praça.
Art. 160
Aos officiaes e praças da Força Publica poderão ser concedidas, para viagens em interesse particular, passagens e transporte de bagagem, por desconto, para si e pessoa da sua família, com o abatimento concedido ao Estado pelas estradas de ferro, de automoveis ou fluviaes, fazendo-se o desconto na forma determinada por este regulamento. CAPITULO XVIII Da reforma
Art. 161
Os officiaes e praças que se invalidarem no serviço publico, terão direito á reforma, nos termos seguintes: 1º si contar de trinta annos liquidos de serviço publico e se achar physica ou mentalmente impossibilitado de nelle continuar, terá direito á reforma com todos os vencimentos; 2º si o tempo de serviço for menor de trinta annos, porém, maior de dez, reconhecida a condição de invalidez supracitada, a reforma será concedida com os vencimentos proporcionaes ao tempo de serviço, á razão de dois e meio por cento sobre os mesmos vencimentos.
Art. 162
A percentagem será calculada, tendo-se em vista os vencimentos que na occasião estiver percebendo o official ou a praça, caso não esteja comprehendido nas disposições do artigo 165, in fine.
Art. 163
Os officiaes e praças que se invalidarem feridos em combate ou em diligencia do serviço publico, serão reformados com os vencimentos integraes do posto immediatamente superior ao que tinham na occasião do combate ou diligencia, si contarem mais de dez anos de serviço, e com os vencimentos integraes do próprio posto, si não contarem aquelle tempo.
Art. 164
Para o effeito de reforma, será contado somente o tempo de serviço prestado ao Estado.
Art. 165
Nenhum official ou praça poderá ser reformado com os vencimentos do posto que occupar, sem que tenha nelle, pelo menos, um anno liquido de exercício, salvo os dispostos nos artigos 163 e 170. Sem esse requisito a reforma se regulará pelo vencimento do posto anteriormente occupada.
Art. 166
O tempo de serviço prestado na Força Publica do Estado, nas diversas phases de sua existencia, será computado para os effeitos legaes da reforma.
Art. 167
O tempo de serviço militar prestado em campanha será contado, para reforma, pelo dobro.
Art. 168
Do tempo de serviço prestado na Força Publica estadual não será contado para a reforma o mencionado no artigo 39.
Art. 169
Perderá direito á reforma e ás vantagens della decorrentes o official privado de sua patente em virtude de condemnação por sentença passada em julgado, assim como a praça que tiver sido expulsa.
Art. 170
Os officiaes que até ao posto de capitão, inclusive, attingirem a edade de 55 annos, ao de major a de 60 e ao de tenente-coronel a de 65, completos, poderão ser reformados compulsoriamente, com os vencimentos das respectivas patentes.
Art. 171
Renuncia ipso facto os proventos da reforma, continuando excluido das fileiras, o official da Força Publica que acceitar e exercer, effectiva ou interinamente, qualquer funcção publica estipendiada.
Art. 172
O official ou praça que estiver notoriamente impossibilitado de continuar no serviço, e não requerer reforma, será submettido á inspecção de saude. Si for julgado incapaz para o serviço militar, será reformado, devendo apresentar os documentos respectivos no prazo de sessenta dias; si não o fizer, será excluido da Força.
Art. 173
O official ou praça que se julgar com direito á reforma, nos termos da legislação em vigor, deverá instruir sua petição com os seguintes documentos: 1º fé de officio ou certidão de assentamentos firmada pelo commandante de batalhão ou chefe de repartição. 2º liquidação de tempo de serviço do Estado, processada pela Secretaria das Finanças. 3º attestados que provem seu comportamento como official ou praça, podendo annexar, em original ou publica forma, outros documentos que abonem a sua conducta e serviços prestados ao Estado. 4º copia do parecer da Junta de Saude.
Art. 174
Apresentado o requerimento instruido pela forma acima prescriptas, dirigido ao Presidente do Estado, e acompanhado de informação do Commandante Geral, será o processo encaminhado á Secretaria da Segurança e Assistencia Publica.
Art. 175
A sentença de interdicção, passada em julgado, supprirá, a inspecção de saude, no caso de loucura, como prova de incapacidade do official ou praça.
Art. 176
Os candidatos á reforma serão examinadas na Capital pela Junta de Inspecção de Saude, que funccionará no Hospital Militar.
Art. 177
Si a doença de que soffrer o official ou praça o impossibilitar de vir á Capital, o exame poderá ser feito na séde do batalhão ou da comarca em que o mesmo se achar, perante o juiz de direito, como presidente, e os peritos que o governo nomear.
§ 1º
Findo o exame, o secretario da junta, designado pelo juiz de direito, lavrará uma acta minuciosa de todo o occorrido, da qual extrahirá uma copia authentica, que será entregue ao pretendente á reforma, devendo a acta em original ser remettida do Secretario da Segurança e Assistencia Publica, para ser junta ao respectivo processo.
§ 2º
São obrigados a servir no exame os medicos que forem empregados publicos.
§ 3º
A insufficiencia da inspecção será motivo para ser exigido novo exame.
§ 4º
As custas provenientes da inspecção serão pagas pelo requerente. CAPITULO XIX Dos pedidos, representações, consultas, partes e queixos
Art. 178
O militar tem direito de pedir ou requerer ás auctoridades superiores o que for a bem do seu interesse particular, salvo si a natureza do pedido por de encontro a disposições regulamentares ou interesses do serviço.
§ 1º
Ao militar é permittido representar a seus superiores sobre actos delles que pessoalmente lhe interessem ou possam vir a interessar futuramente.
§ 2º
E' facultado o direito de consultar a auctoridade competente sobre questões de ordens, de regulamentos ou de instrucções, de interpretação duvidosa ou de texto contrario a outros coexistentes, desde que se trate de assumpto relativo a serviço inherente á funcção actual ou á posto do consulente.
§ 3º
Os pedidos e requerimentos, as representações e as consultas devem ser encaminhados pelos tramites legaes, isto é, passando sempre da auctoridade a que estiver directamente subordinado o auctor para a immediatamente superior, até chegar ás mãos daquella a quem são dirigidas.
Art. 179
As partes serão encaminhadas de modo analogo aos pedidos e requerimentos. Paragrapho único. As partes deverão ser redigidas em termos convenientes, e acompanhadas de todos os esclarecimentos, documentos e peças de convicção, exigidos pela natureza do assumpto, sem commentarios e insinuações.
Art. 180
O militar que se julgar victima de injustiça, de mau tratamento, ou que não se conformar com uma ordem que já tenha cumprido de um seu superior, terá o direito de, respeitosamente, pedir reconsideração do acto em questão, dirigindo-se sempre pelos canaes competentes. Paragrapho único. Tratando-se de serviço ou ordem, cuja execução não precise ou possa ser immediata, o pedido de reconsideração, poderá ser feito antes da execução. Não sendo attendido, ou ainda não se conformado com a resolução dada ao seu pedido, poderá representar por escripto ao mesmo superior ou á auctoridade mais elevada.
Art. 181
No caso previsto no artigo antecedente poderá o interessado dar queixa contra o seu superior, desde que tenha motivos para acreditar ter havido da parte deste desconhecimento ou ommissão intencional de qualquer das circumstancias determinantes do pedido de reconsideração ou da representação.
§ 1º
Para apresentação da queixa é indispensavel licença da auctoridade contra quem é dirigida, a qual não poderá negal-a; no caso em que seja negada, a queixa poderá ser dada independemente dessa licença.
§ 2º
O pedido de licença para queixar-se deverá ser feito em tom calmo e respeitoso, dentro de cinco dias depois do facto que dér logar a queixa, salvo o caso de força maior, e não poderá ser feito deante de subordinados ou durante a execução de uma ordem, serviço ou exercicio. Tratando-se de queixa contra punição julgada immerecida, só poderá ser dada depois de cumprida a pena imposta.
§ 3º
A queixa determinada, como primeira providencia da auctoridade a quem é dirigida, a retirada do auctor para fóra da acção do superior contra quem é dada, até ser resolvida a questão.
§ 4º
Obtida a licença, a queixa verbal ou escripta será feita ou entregue á auctoridade a quem se dirige.
§ 5º
A queixa não póde tratar de assumptos outros que não o do facto que a motivou.
Art. 182
Si o quexoso julgar injusta a solução dada á sua queixa, terá o direito de recorrer á auctoridade immediatamente superior, competente para tomar conhecimento do caso. Paragrapho único. Para apresentar o recurso de que trata este artigo, o interessado pedirá licença á auctoridade que tenha proferido a decisão.
Art. 183
Por haver representado contra seu superior não ficará o militar sujeito a ser transferido de uma unidade ou fracção para outra.
Art. 184
Nenhuma auctoridade poderá deixar de dar solução a pedido, requerimento, parte, queixa ou representação, que lhe fôr dirigida em termos. CAPITULO XX Da escripturação
Art. 185
A escripturação dos batalhões e das repartições da Força Publica será feita de accordo com os modelos approvados pelo Commandante Geral.
Art. 186
As alterações occorridas quer com os officiaes do Departamento Administrativo e do Serviço de Saude, quer com as praças, serão registradas em livros próprios, que deverão existir nas respectivas unidades.
Art. 187
Para a escripturação das repartições e batalhões serão fornecidos os livros adoptados, bem como os artigos de expediente necessarios ao serviço.
Art. 188
Nas assignaturas dos papeis não será permittido o uso de ornatos calligraphicos e guarda nas firmas.
Art. 189
A escripturação poderá ser alterada ou modificada por ordem do Commandante Geral, de accordo com as necessidades do serviço.
Art. 190
A escripturação será uniforme nos batalhões e nas repartições da Força Publica. CAPITULO XXI Do Conselho Administrativo
Art. 191
O conselho administrativo dos batalhões se comporá do commandante, que será o presidente, do fiscal e dos commandantes de companhias, que serão vogaes, sendo um thesoureiro, e dos secretarios e intendentes, estes dous ultimos sem voto.
Art. 192
O thesoureiro será eleito semestralmente por maioria de votos, devendo a eleição realizar-se até o dia vinte do mez anterior áquelle em que houver de entrar em exercicio, lavrando-se termo do acto. Paragrapho único. No caso de empate, decidirá o presidente do conselho.
Art. 193
Si por qualquer motivo vagar o logar de thesoureiro, o conselho reunido elegerá immediatamente quem o substitua, para completar o semestre.
Art. 194
O impedimento temporario de qualquer dos vogaes não constitue vaga, salvo o do thesoureiro, por mais de dez dias.
Art. 195
Para que o conselho possa deliberar bastará que se reunam metade e mais um dos membros que o compõem.
Art. 196
O presidente terá mais o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 197
Nos livros das actas do conselho serão escripturados os termos de suas sessões, deliberações e ordens, os quaes serão assignados por todos os vogaes presentes.
Art. 198
Todos os livros do conselho administrativo serão escriptos pelo secretario do batalhão ou por quem suas vezes fizer.
Art. 199
No livro de conta corrente, debaixo da rubrica "Receita", lançar-se-ão separadamente as quantias que devam entrar para o cofre, com a declaração dos titulos porque entram e o fim a que se destinam. Debaixo da rubrica "Despesa", em correspondencia dos mesmos titulos da receita, lançar-se-ão as sommas totaes das despesas que em cada um daquelles titulos que houverem feito.
Art. 200
Cada uma das sommas totaes de despesas será demonstrada por uma folha volante que deverá declarar especificadamente as despesas feitas ou objectos adquiridos, qualidade e quantidade destes, bem como o preço parcial e o total. Paragrapho único. A folha será acompanhada dos documentos que provem as ditas despesas, os quaes serão exigidos das pessoas que fizerem o fornecimento, exceptuando-se desta regra as despesas miudas, das quaes, por sua natureza, não seja possível apresentar documentos, o que será julgado pelo conselho.
Art. 201
Haverá um cofre com tres chaves differentes, em que se guardará todo o dinheiro do batalhão, e do qual serão clavicularios o commandante, o fiscal e o thesoureiro.
Art. 202
O cofre só será aberto em acto do conselho.
Art. 203
O conselho se reunirá sempre que se tiver de fazer ao vogal teshoureiro cargo ou descarga dos dinheiros entrados e retirados do cofre, e, além disto, quando o commandante julgar conveniente.
Art. 204
As contas serão tomadas em sessão, a vista do livro de conta corrente, com a exhibição dos documentos comprobatorios da receita e despesa e com a verificação do saldo existente em cofre, lavrando-se de tudo um termo em que se dará descarga ao thesoureiro, si as contas forem julgadas boas.
Art. 205
Nenhuma despesa, além do limite que fôr estabelecido, será levada em conta sinão quando for feita em virtude de auctorização do Commandante Geral e nenhuma compra será feita sem pedido visado pelo fiscal e rubricado pelo commandante do batalhão, especificando-se a quantidade e qualidade dos objectos pedidos e o fim a que se destinarem.
Art. 206
Os commandantes poderão despender pequenas quantias por conta das economias existentes no cofre em beneficio do batalhão, dependendo, porém, as despesas superiores a 100$000 de auctorização previa do Commandante Geral.
Art. 207
As relações de entradas de dinheiro para o cofre, organizadas pelos commandantes de companhias ou esquadrão e que constituirão documentos de receita, deverão demonstrar a quantia com que cada praça individualmente concorrer e serão autheticadas pelo fiscal e conferidas com as alterações que tiverem occorridas durante o mez em cada companhia.
Art. 208
As relações de entradas de dinheiro intendentes, qualquer que seja a procedencia da quantia que tiverem em seu poder, serão rubricadas pelo fiscal e constituirão tambem documentos de receita.
Art. 209
Recolher-se-á ao cofre do batalhão a importância da venda da matera prima dos objectos imprestaveis.
Art. 210
Organizadas as folhas volantes com todos os documentos, nos termos do artigo 200, as relações de entradas de dinheiro e as ordens do commandante para qualquer despesa, assim como as provas do consumo dos generos e dos objectos comprados, será tudo examinado pelos membros do conselho, em reunião que deverá ter logar dentro do prazo de trinta dias contados do dia do pagamento de vencimento á tropa.
§ 1º
Reconhecida a exactidão dos documentos relacionados neste artigo, e approvada a demonstração, proceder-se-á ao pagamento das contas á bocca do cofre.
§ 2º
Em seguida será dado balanço no cofre para verificação do saldo existente, que será carregado ao vogal thesoureiro, lavrando-se o necessario termo, lançando-se todas as contas no livro e archivando-se as ordens do commandante sobre compras e todos os demais documentos.
Art. 211
Da receita e despesa verificadas durante o mez, bem como do saldo que passar para o mez seguinte, organizará p secretario um balancete discriminativo em duas vias, que o commandante remetterá a commandante geral do dia da reunião do conselho. Uma dessas vias destina-se á Secretaria da Segurança e Assistencia Publica. Paragrapho único. Este balancete será assignado por todos os membros do conselho. CAPITULO XXII Da Caixa Beneficente
Art. 212
A Caixa Beneficente tem por fim socorrer as famílias dos officiaes e praças que fallecerem.
Do fundo da Caixa
Art. 213
O fundo da Caixa será formado com as joias de inscripção, mensalidades dos contribuintes, perdas de soldo por faltas disciplinares, donativos particulares ou legados, multas das contribuições em atrazo e rendimento do capital assim constituido.
Art. 214
Os fundos pertencentes á Caixa serão empregados em apolices da divida publica e ficarão recolhidos ao Thesouro do Estado, até que se lhes possa dar aquelle destino, rendendo os juros de cinco por cento ao anno.
Art. 215
Nenhum titulo pertencente á Caixa poderá ser alienado a não ser em caso especial e sempre mediante auctorização do governo, que poderá ouvir antes o conselho administrativo da mesma Caixa.
Art. 216
Na prestação dos beneficios serão empregados o juro do capital e um terço das contribuições, emquanto o capital não attingir a mil quinhentos contos; o juro do capital e dois quintos das contribuições, quando o capital exceder de mil e quinhentos contos; o juro do capital e dois terços das contribuições, quando o capital exceder de dois mil e quinhentos contos; o juro do capital e quatro quintos das contribuições quando o capital exceder de tres mil contos.
Dos contribuintes
Art. 217
Contribuírem obrigatoriamente para a Caixa:
a
os officiaes da Força Publica e os do Exercito nella commissionados; b0 as praças de pret.
Art. 218
A inscripção dos contribuintes no livro competente será feita á vista das guias mencionadas no artigo 221.
Das joias, mensalidades e perda de soldo
Art. 219
A joia será de doze dias de soldo paga no decurso do primeiro anno de contribuição ou adeantamento.
Art. 220
A contribuição mensal dos officiaes e praças será a importância correspondente a um dia dos seus vencimentos.
Art. 221
As joias, mensalidades e perdas de soldo dos officiaes e praças serão descontadas nas folhas de vencimentos e entregues, mensalmente, ao thesoureiro da Secretaria das Finanças na Capital, e nas outras cidades aos collectores, por meio de guias de dedução, visadas pelas auctoridades competentes.
Art. 222
E' licito aos officiaes e praças pagar adeantadamente a importância da joia de uma só vez, ou em duas, tres e quatro prestações; tambem é permittido contribuir de uma só vez com a quota relativa a tres annos, para terem desde logo direito aos beneficios da Caixa.
Art. 223
Não será restituida a differença de contribuição ou de joia com que houverem entrado as praças de pret de qualquer graduação, quando rebaixadas definitivamente; quando, porém, não houverem pago ainda toda a joia correspondente ao seu novo soldo, aquella differença será levada em conta a seu favor.
Art. 224
As mensalidades devidas pelo contribuinte que fallecer e as respectivas multas serão descontadas da terça parte da pensão liquida que o pensionista tenha de receber.
Art. 225
As contribuições que, por escassez de vencimentos, não puderem ser descontadas em um mez, sel-o-ão nos mezes seguintes; os descontos, porém, não poderão exceder a importância de duas mensalidades de cada vez, salvo pedido do contribuinte. SEÇÕA QUARTA-FEIRA Da eliminação do contribuinte
Art. 226
O official ou praça que desertar e a praça expulsa perderão a joia e as contribuições com que já tiverem entrado, sendo eliminados do numero dos contribuintes.
Art. 227
Os officiaes do Exercito que deixarem as commissões e os da Força Publica que forem demittidos, bem como as praças excluidas, continuarão a pagar a respectivas contribuições, si quizerem conservar o direito ás vantagens a que tenham feito jus em beneficio dos herdeiros, não podendo em hypothese alguma elevar as pensões, além das correspondentes ao seu posto, na data da exclusão.
Art. 228
Os contribuintes que, não entrando nas folhas de vencimentos da Força Publica, deixarem de realizar pontualmente as suas mensalidades, incorrerão em uma multa de vinte a cincoenta por cento no segundo trimestre, e no primeiro dia do terceiro perderão o direito de contribuir e de rehaver as quotas que tiverem pago, si não attenderem aos avisos previos que lhes forem feitos pelo órgão official do Estado, com a tolerancia de trinta tias.
Da declaração dos herdeiros
Art. 229
Os contribuintes devem apresentar ao commandante uma declaração por escripto em uma folha de papel inteira, sem emenda nem rasura, nem entrelinhas, assignada por elles em presença de duas testemunhas, de preferencia officiaes da Força Publica e visada pelo fiscal do batalhão ou chefe de repartição a que pertençam, contendo o nome da esposa, em primeiras ou segundas nupcias, época e logar do casamento, nomes dos filhos legitimos, legitimados e reconhecidos, com a data do nascimento ou registro civil de cada um, especificando os legitimos, legitimados e reconhecidos, e finalmente, os nomes dos paes e das irmãs solteiras, tambem com as indicações do nascimento de cada uma.
§ 1º
Ao contribuinte cumpre tambem declarar, pelo mesmo modo indicado, as alterações que se derem com os membros de sua família que se derem com os membros de sua família e que possam influir no abono da pensão.
§ 2º
As declarações dos contribuintes excluidos da Força Publica a que pertenciam na data da exclusão.
§ 3º
Todas as declarações, depois de rubricadas pelo Commandante Geral e pelo director da Receita, serão devidamente numeradas, registradas e archivadas.
§ 4º
As declarações que, por incapacidade physica, mental ou moral do contribuinte, não puderem ser feitas por elle, sel-o-ão pelos seus parentes, corroboradas com attestados de dois metros, cujas firmas serão reconhecidas por tabelião.
§ 5º
A falta de declaração do contribuinte, ou os erros e ommissões destas, não excluem a acção dos herdeiros que se julgarem prejudicados, ficando nesse caso suspenso o pagamento da pensão que afinal, resolvida a duvidam será paga a quem de direito, sem prejuizo do tempo decorrido.
Das pensões e dos pensionistas
Art. 230
Terão direito a uma pensão egual á metade dos vencimentos do official ou praça que fallecer, tendo contribuido por espaço de tres anos:
I
a viuva, si viver honestamente e não estiver divorciada;
II
os filhos menores de 21 annos ou interdictos e as filhas solteiras do contribuinte, legitimas, legitimadas ou reconhecidas, sendo metade para a viuva e a outra metade distribuida com egualdade, pelos filhos de que trata este numero.
§ 1º
Não existindo os parentes acima designados, apensão será abonada á mãe viuva, e, na falta desta, dividida em partes eguaes pelas irmãs solteiras do contribuinte, si uma e outras viviam a expensas deste e honestamente.
§ 2º
Os officiaes e praças não tiverem algum dos herdeiros ou successores mencionados neste artigo, poderão dispor que a pensão da Caixa Beneficente caiba a outros ascendentes e descendentes, desde que estes ultimos sejam menores, quando varões, e as mulheres, emquanto solteiras.
Art. 231
A pensão da Caixa é relativa á metade dos vencimentos correspondentes ao posto do contribuinte, na época do fallecimento.
Art. 232
Será correspondente á metade do vencimento do posto immediatamente superior a pensão da Caixa Beneficente da Força Publica legada pelo official ou praça que fallecer em consequencia de ferimentos recebidos em combate ou em diligencias de serviço publico.
Art. 233
Aos officiaes e praças excluidos, a pedido, ou em virtude de processo a que tenham respondido no fôro commum, é permittido continuar com as contribuições a que eram obrigados.
Art. 234
A's praças excluidas com baixa por incapacidade physica, e que não quizerem continuar a contribuir, serão restituidas as mensalidades relativas aos tres ultimos annos de alistamento.
Art. 235
Reverterão em favor da viuva do contribuinte da Caixa Beneficente as quotas das filhas que se casarem e dos filhos que attingirem á maioridade ou se emanciparem e bem assim dos que fallecerem.
§ 1º
Reverterá em favor da Caixa a quota da viuva ou mão, si contrahir segundas nupcias.
§ 2º
Por fallecimento da viuva, a quota que lhe cabia será distribuida com egualdade pelos filhos menores e filhas solteiras, extinguindo-se, no caso de emancipação daquelles ou casamento destas.
Art. 236
O militar que fallecer em diligencia do serviço publico, antes de concluido o noviciado a que se refere o art. 230, ficará equiparado aos que houverem terminado tal noviciado, para todos os effeitos.
Art. 237
A', viuva, e, por morte della, aos filhos menores e filhas solteiras de militar que vier a fallecer antes de concluido o noviciado, serão restituidas as contribuições feitas á Caixa.
Art. 238
Ao pensionista, logo que assim seja considerado, entregar-se-á um titulo, pelo qual se cobrará em favor da Caixa a quantia de dois mil réis, que será descontada da pensão, ou parte da pensão, no primeiro mez que esta for abonada.
Art. 239
Os titulos, devidamente numerados e sellados, com estampilha estadual por conta dos interessados, serão assignados pelo Commandante Geral e pelo director da Receita.
Art. 240
As pensões não poderão soffrer penhora, ou desconto para pagamento de dividas, salvo as que provierem das joias ou contribuições em atraso.
Art. 241
Prescreverá em favor da Caixa a pensão que não por reclamada dentro do prazo de tres annos, expecto quando o pensionista for menor ou interdicto.
Art. 242
Todos os pensionistas são obrigados a apresentar attestados de vida, passado pela auctoridade competente, de seis em seis mezes, e declaração de que conste tambem a conducta dos mesmos.
Das quotas para luto
Art. 243
Por morte do official que estiver quite com a Caixa Beneficente concorrerá esta para as despesas de luto dos parentes que tiverem direito á pensão, com a somma de cento e cincoenta mil réis até o posto de capitão, e duzentos mil réis, quando se tratar de official de patente superior.
§ 1º
Si o fallecido for inferior, o auxiliar será de oitenta mil réis, e de cincoenta mil réis quando por praça de menor categoria.
§ 2º
Este beneficios são extensivos aos parentes dos contribuintes já excluidos do serviço da Força Publica.
Art. 244
Os funeraes do contribuinte que não deixar herdeiros serão feitos a expensa da Caixa Beneficente, sendo para official trezentos mil réis, e para praça de pret cem mil réis.
Da administração da Caixa
Art. 245
A Caixa será administrada por um conselho composto do Commandante Geral, do director da Receita, dos commandantes dos batalhões estacionados na Capital, do intendente geral e do encarregado da contabilidade, este ultimo sem voto.
Art. 246
A escripturação da Caixa será feita de accordo com os modelos adoptados e ficará a cargo da contabilidade que tera os auxiliares que forem necessarios, sob a immediata fiscalização do Commandante Geral. Este fará submetter a escripta á inspecção do conselho administrativo na sua primeira reunião mensal. Paragrapho único. Os livros serão rubricados pelo Commandante Geral e pelo director da Receita, cabendo ao conselho organizar os modelos para escripturação e resolver sobre o que for necessario á sua regularidade e clareza.
Art. 247
O Commandante Geral remetterá ao conselho administrativo um balancete do movimento da Caixa, com explicações das pensões concedidas, sua natureza e importância e das que cahirem em commisso, com os motivos deste.
Art. 248
Nenhuma despesa poderá ser feita sem previa auctorização do conselho.
Art. 249
E' da atrribuição do conselho administrativo a exclusão dos pensionistas e contribuintes que, por qualquer motivo, perderem os seus direitos.
Art. 250
Das decisões do conselho administrativo haverá recurso para o Secretario da Segurança e Assistencia Publica.
Art. 251
Logo que tenha conhecimento do procedimento deshonesto de uma pensionista o Commandante Geral providenciará no sentido de ser aberto inquerito a respeito pela auctoridade policial do logar da residencia da pensionista, devendo esta ser notificada da denuncia para promover os meios de sua defesa. Paragrapho único. Desde que fique provada a denuncia, o conselho administrativo excluirá a pensionista.
Das exigencias para habilitação
Art. 252
Servirão de base ao reconhecimento da pensão as certidões de casamento, de obtido, de registro civil de nascimento de todos os filhos ou as certidões de casamento da mãe e de obito do pae, bem como do registro civil do nascimento das irmãs solteiras, além de quaesquer outros documentos que forem necessarios, cumprindo que sejam todos comprovantes com as declarações dos herdeiros, apresentada opportunamente.
§ 1º
As interessas devem apresentar attestados de vida e de conducta juntamente com os documentos referidos neste artigo.
§ 2º
A petição, dirigida ao presidente e instruida com os documentos legaes, será submettida á decisão do conselho administrativo, em sua primeira reunião, servindo de relator o encarregado da contabilidade.
Art. 253
Fica dispensada a exigencia de que trata a letra c do artigo 3º do decreto n. 7.020, de 30 de outubro de 1925. CAPITULO XXIII Da bandeira
Art. 254
Cada unidade ou repartição terá sua guarda uma bandeira nacional, que servirá de estimulo á pratica do dever e das virtudes militares.
Art. 255
A bandeira, ao ser hasteada ou arreada á frente dos quarteis e repartições, receberá as seguintes continencias: As guardas e sentinellas apresentarão armas; os corneteiros, clarins e tambores tocarão a marcha batida e musica o Hymno Nacional; todos os officiaes e praças que estiverem no interior do qualquer ou em suas proximidades, farão a continencia regulamentar, voltados para o local da cerimonia, ainda que da situação em que acharem não vejam a bandeira. At. 256. A bandeira será recebida nos corpos com as mesmas formalidades usadas no Exercito.
Art. 257
A bandeira nacional não se abate em continencia.
Art. 258
O anniversario da creação da bandeira será solemnizado consignamente nos quarteis e nas repartições da Força Publica. CAPITULO XXIV Das continencias
Art. 259
Todo militar é obrigado a dar a seus superiores demonstração de respeito em qualquer occasião, de dia ou de noite, tanto no serviço como fóra delle.
Art. 260
A continencia deve ser sempre correspondida; quando for feia a mais de um simultaneamente, compete ao mais graduado corresponder; si forem da mesma graduação, serão todos obrigados a retribuir a continencia.
Art. 261
Além dos officiaes effectivos do Exercito e da Armada, têm direito á continencia:
a
- a bandeira nacional, conduzida por tropa, e hymno Nacional;
b
- o Presidente e o vice-Presidente da Republica, a Camara e o Senado do Estado quando incorporados, o Presidente e o vice-Presidente do Estado, os ministros e os Secretarios de Estado;
c
- quando estiverem fardados, os officiaes reformados e honorarios do Exercito e da Armada, os das corporações militarmente organizadas, federaes e estaduaes, os officiaes de qualquer corporação mobilizada para serviços de guerra e os officiaes das marinhas e exercitos extrangeiros.
Art. 262
A continencia é obrigatoria em todos os graus de hierarchia militar, partindo sempre do menos graduados; em egualdade de graduação, será feita simultaneamente.
Art. 263
Os aspirantes do Exercito têm o mesmo direito á continencia que os segundos tenentes.
Art. 264
As auctoridades indicadas na alinea b do artigo 261 têm direito ás mesmas continencias que os generaes.
Art. 265
Nenhum official pode dispensar a continencia a quem direito, salvo o caso de honras funebres.
Art. 266
Os militares da guarnição da Capital do Estado deverão conhecer pessoalmente o Presidente do Estado, Secretario de Estado, Commandante Geral e os officiaes de sua unidade; os das demais guarnições, os respectivos officiaes. CAPITULO XXV Do material e seu exame
Art. 267
O armamento, equipamento, arreamento, munição, ferramentas, machinas e viaturas de cada unidade constarão da tabella organizada pelo Commandante Geral.
Art. 268
Uma commissão de tres officiaes examinará os artigos que houverem de ser adquiridos, em termo lavrado a respeito mencionará os que se acharem em condições de acceitação e os que deverem ser recusados.
Art. 269
Terminado o tempo de duração de um artigo, será elle examinado pela commissão de material para ser descarregado, si estiver imprestavel, ou determinar-se novo tempo de duração.
Art. 270
Todo o material distribuido a uma unidade entrará logo a fazer parte de sua carga. O que for julgado imprestavel pela commissão competente será declarado em mau estado, descarregado e dado em consumo.
§ 1º
Os artigos que puderem ser aproveitados nas officinas da Força Publica, parcialmente ou como materia prima, serão separados pela commissão de exame, que dará uma relação delles ao Commandante Geral.
§ 2º
Os que não puderem ter aquella applicação serão vendidos em beneficio do cofre da respectiva unidade.
Art. 271
Os commandantes de frações e chefes de repartições darão parte immediata do mau estado de qualquer artigo de sua carga, e semestralmente os commandantes de unidades solicitarão ao Commandante Geral a nomeação de uma commissão para exame do material relacionado como estrago, para os fins do artigo 270.
Art. 272
Esta commissão, de que fará parte o fiscal do batalhão, como presidente, e mais dois officiaes nomeados pelos Commandante Geral, examinará a escripturação dos livros de carga e descarga, bem como os artigos relacionados, separando os objectos susceptiveis de concertos, os aproveitamentos e os que tenham de ser vendidos. Lavrando um termo em duas vias, serão estas remettidas ao Commandante Geral que devolverá uma dellas depois de visada á unidade cuja carga pertençam os artigos examinados, ordenando as providencias necessarias.
Art. 273
Logo após haver sido sanccionada a lei de orçamento, os commandantes de unidade e chefes de serviço organizarão, na fórma dos respectivos modelos, os pedidos do material de todas as especies necessario ao serviço do anno vindouro e os enviarão ao Commandante Geral. Paragrapho único. Sómente em caso extraordinario poderão os commandantes de unidade e chefes de serviço apresentar pedidos especiaes de material.
Art. 274
O material recolhido á Intendencia Geral só pderá ser fornecido aos batalhões e repartições, mediante ordem do Commandante Geral.
Art. 275
Deverão ser communicadas ao Commendante Geral todas as occorrencias havidas com o material.
Art. 276
Para proceder ao consumo dos artigos julgados imprestaveis, o Commandante Geral nomeará uma commissão de dois officiaes que receberá taes artigos mediante as relações organizadas pela commissão de exame, dará consumo ao material que não estiver nas condições de ser aproveitado ou vendido e entregará á unidade ou repartição respectiva os artigos aproveitaveis. O respectivo termo será enviado ao Commandante Geral que ordenará, á vista delle, as providencias necessarias.
§ 1º
A remessa ás officinas de artigos imprestaveis, bem como a sua venda, serão feitas pela própria unidade ou repartição de cuja carga fizeram parte, mediante ordem do Commandante Geral.
§ 2º
Cumpridas as ordens a que se refere este artigo, serão declarados descarregados os objectos dados em consumo.
Art. 277
As commissões de material só poderão funccionar completas. CAPITULO XXVI Da officina de armeiro
Art. 278
Para effectuar os reparos necessarios á conservação do armamento e do material bellico, existirá na Capital uma officina de armeiro, subordinada á Intendecia Geral.
Art. 279
A officina ficará a cargo de um profissional, civil ou militar, auxiliado pelo numero de artifices que for necessario. CAPITULO XXVII Do fardamento e do uniforme
Art. 280
O fardamento dos officiaes e praça obedecerá ao plano adoptado pelo governo, que organizará a tabella dos uniformes.
Art. 281
O Commandante Geral fará organizar annualmente, logo após a fixação da força para o anno seguinte, o pedido geral do fardamento a ser fornecido ao effectivo marcado, remettendo-o á Secretaria da Segurança e Assisitencia Publica, para as providencias de acquisição.
Art. 282
A Intendencia Geral fornecerá as amostras do typo de fardamento adoptado, para base das propostas e conferencia dos fornecimentos.
Art. 283
O fardamento adquirido será entregue á Intendencia Geral, onde uma commissão de tres officiaes, sob a presidencia do intendente geral, o examinará, auxiliada por um technico, nomeado pelo Secretario da Segurança e Assistencia Publica, que lhe arbitrará uma gratificação annual, desde que já não seja renumerado por verba da Secretaria. Paragrapho único. Acceito o fardamento pela commissão, será elle entregue definitivamente á Intendencia geral para carga e distribuição.
Art. 284
A' Intendencia Geral e ás intendencias dos corpos mandará o governo fornecer amostras das fazendas, bem como figurinos dos uniformes para officiaes, afim de que possa ser exigido dos fornecedores que as encommendas sejam aviadas rigorosamente, de accordo com o plano decretado.
Art. 285
Os fachineiros, os artifices, os conductores, os guardas das cavallariças, bem como os cozinheiros e copeiros, receberão para o serviço interno uniformes de zuarte, cujo typo o Commandante Geral mandará fixar e adoptar. Pargrapho único. Tal vestuario pertencerá á carga das unidades e será fornecido na quantidade e com o tempo de duração da tabella adoptada.
Art. 286
O traje civil é permittido aos officiaes que estiverem de folga, não lhes sendo facultado assim permanecer no recinto dos quarteis, repartições e estabelecimentos militares, nos quaes, entretanto, poderão penetrar naquelle traje, desde que sejam reconhecidos pelo commandante da respectiva guarda e com a obrigação de se uniformizarem immediatamente. Para esse fim podem os officiaes ter em moveis apropriados, em suas repartições, o fardamento e o traje civil. Art.287. Os civis contractados para a Força Publica, com honras militares, são obrigados a usar em serviço o respectivo uniforme.
Art. 288
Cada indivíduo receberá, ao alistar-se, fardamento da tabella no acto de sua praça e, dahi por deante, na época de vencimento, uma vez que o tempo decorrido da época do recebimento á do vencimento exceda a metade da duração das respectivas peças.
Art. 289
A praça que, em serviço publico, inutilizar alguma peça do seu fardamento receberá outra em substituição, provando que a inutilização não se tenha dado por descuido ou negligencia de sua parte.
Art. 290
A praça que inutilizar ou extraviar peça de fardamento, receberá outra em substituição, pagando-a por descontos mensaes da quinta parte do seu soldo liquido, quando sua divida não exceder de 60$000, caso em que o desconto será feito pela terça parte. Identico desconto soffrerá a praça que extraviar ou inutilizar peças de fardamento de seus camaradas.
Art. 291
Poderão ser abonadas ás praças, em qualquer tempo, uma ou mais peças de fardamento, procedendo-se ao respectivo desconto, na fórma do artigo antecedente. Não se abonarão, entretanto, duas peças eguaes dentro do prazo da respectiva duração.
Art. 292
O commandante de companhia que, sem direito, pedir alguma peça de fardamento para suas praças, será responsabilizado, indemnizando o Estado da respectiva importância, por descontos mensaes da oitava parte dos seus vencimentos.
Art. 293
Nas épocas marcadas pela tabella, os commandantes de companhias organização os pedidos de fardamento para as respectivas praças, quer sejam presentes, quer destacadas, em diligencias, doentes ou licenciadas.
§ 1º
O fardamento das praças presentes será immediatamente distribuido; o das demais será enviado aos destacamentos e o excedente ficará em deposito para ser distribuido logo que as praças se apresentarem.
§ 2º
A praça cuja doença ou licença abranger todo o tempo de duração do fardamento, perderá o direito ao mesmo fardamento.
Art. 294
A praça que, ao ser excluida do serviço, por qualquer circumstancia, tiver deixado de receber fardamento, não terá direito a elle.
Art. 295
Si existirem nos batalhões praças aggregadas ou addidas, serão incluídas nos pedidos e se lhes abonará o fardamento a que estiverem direito, á vista da guia que trouxerem dos batalhões respectivos.
Art. 296
A praça presa em virtude de processo criminal só receberá cobertor na respectiva época durante o tempo da prisão, devendo porém ser paga das peças vencidas antes de ser presa. A que não tiver de ser excluida, quando for posta em liberdade, receberá fardamento, observando-se o disposto no art. 288.
Art. 297
Dos inferiores e cabos, quando promovidos ao posto immediato, serão arrecadadas as divisas que não tiverem completado o tempo de duração, afim de serem recolhidas á intendencia do batalhão e pedidas as que lhes competirem em virtude do accesso; dos que forem rebaixados definitivamente do posto se arrecadarão as divisas.
Art. 298
A praça exluida por incapacidade physica, ou que e reformar por qualquer circumstancia, não pagará a importância do fardamento recebido e não vencido, nem recolherá o mesmo fardamento á intendencia do batalhão.
Art. 299
A praça excluida, com baixa do serviço por conclusão de tempo, pagará o fardamento não vencido, levando-se em conta o tempo já decorrido.
Art. 300
O fardamento e quaesquer artigos pertencentes ás praças que fallecerem no hospital, serão vencidos em leilão, entre as praças do batalhão e o producto recolhido ao cofre para ser entregue a pessoa legalmente habilitada, depois de deduzida a importância da divida para com a Fazenda Estadual. De modo analogo se procederá em relação aos officiaes que fallecerem no hospital e não tiverem família.
Art. 301
Os inferiores, quando rebaixados do posto definitivamente, recolherão o fardamento respectivo á intendencia do batalhão e receberão fardamento de soldado, de conformidade com o art. 288.
Art. 302
As peças de fardamento inteiramente novas podem ser acceitas nas intendencias dos batalhões em pagamento de outras identicas.
Art. 303
Em caso algum serão abonadas camisas e ceroulas, para descontos.
Art. 304
A praça, uma vez excluida, não poderá mais usar o uniforme da Força Publica, salvo quando reformada.
Art. 305
O ajuste de conta do fardamento recebido e disribuido ás praças será enviado pelos batalhões ao Commandante Geral até o dia 31 de janeiro do anno seguinte.
Art. 306
Ao Commandante Geral cabe o julgamento do ajuste de conta do fardamento distribuido aos batalhões e as praças.
Art. 307
A praça durante o periodo de deserção não terá direito a fardamento algum.
Art. 308
O fardamento ou qualquer outro objecto deixado em abandono por desertores será vendido, si não for procurado pelo dono dentro de seis mezes, e o producto da venda recolhido aos cofres do Estado.
Art. 309
A praça que desertar, levando peças de fardamento não vencidas, sendo reincluida, pagará a importância do tempo de duração, contado da data do recebimento das respectivas peças a da apresentação. Aat. 310. O primeiro uniforme só será usado pelos batalhões estacionados na Capital, que o terão em sua carga e delle se utilizarão nos dias de festa nacional ou estadual, ou quando for determinado pelo Commandante Geral.
Art. 311
As praças empregadas em hospital ou enfermaria usarão quando em serviço, uniforme próprio.
Art. 312
Aos musicos será abonado uniforme sob medida. CAPITULO XXVIII Da alfaiataria
Da officina
Art. 313
O officina de córte de fardamento da Força Publica, subordinada á Intendencia Geral, será administrada por um mestre, tendo como auxiliares um cortador e os operarios que forem precisos ao serviço.
§ 1º
Os logares de mestre e cortador serão exercidos por civis contractados pelo governo e os demais operarios poderão ser tantos civis como praças de bom comportamento.
§ 2º
Para auxiliar externamente o serviço de confecção de fardamento, serão admittidos os alfaiates e costureiros que forem necessarios, observando-se na admissão destas as condições previstas neste regulamento.
Art. 314
A materia prima destinada ao fardamento será adquirida pelo Estado em concorrencia publica. Pargrapho único. A materia prima será entregue na Intendencia Geral pelos fornecedores, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Segurança Publica, depois de examinada pela respectiva commissão, e, verificada sua exactidão, será lavrado o parecer e remettido ao Commandante Geral afim de ser feita a competente carga.
Art. 315
O mestre da officina e os demais empregados serão directamente subordinados ao intendente geral, que fiscalizará todo o movimento de entradas e sahidas da materia prima, de accordo com o seu emprego na confecção de fardamento.
Da inspecção
Art. 316
Ao intendente geral, como inspector da secção de alfaiataria, compete: 1º manter ordem nos trabalhos e o respeito entre os civis e praças sob sua direcção; 2º ter na alfaiataria modelos dos uniformes usados na corporação para servirem de amostras aos alfaiates e costureiras; 3º indicar ao Commandante Geral os civis e praças que devam preencher as vagas abertas no pessoal da alfaiataria; 4º prolongar as horas de trabalho no caso de necessidade, estabelecendo para esse fim um horario razoavel, de accordo com o mestre; 5º fornecer ao mestre na officina o material, livros e artigos de expediente necessario ao serviço; 6º informar ao Commandante Geral qualquer irregularidade que se der na officina; 7º pedir ao Commandante Geral qualquer providencia no sentido de melhorar a situação da officina; 8º communicar ao Comandante Geral a entrega de fardamento pela officina á Intendencia afim de ser feita a respectiva carga em boletim; 9º organizar os modelos de escripturação pelo meio mais simples, afim de facilitar a fiscalização; 10, pagar aos alfaiates e costureiras as importâncias respectivas, á vista dos vales que lhes forem entregues pelos interessados, com a declaração do mestre de que o fardamento foi recebido pela officina; 11, mandar escripturar, em livro próprio, os nomes de todas as pessoas que trabalharem para a officina, carregando no livro de entrada e sahida de dinheiro as importâncias que lhes forem pagas; 12, prestar contas ao Commandante Geral dos pagamentos realizados, juntando os competentes vales devidamente numerados; 13, providenciar, devidamente auctorizado, sobre a venda de todos os retalhos e fazenda que não possam ser utilizados pela officina; 14, fazer escripturar cuidadosamente, sob suas vistas, todos os livros da officina, os talões de qualquer natureza e os vales de distribuição de costuras, e bem assim as guias de recolhimento de material e as de fardamento manufacturado; 15, fazer parte da commissão a que se refere o artigo 268, quando se tratar de receber dos fornecedores a materia prima para fardamentos ou as peças de fardamento já manufacturadas; 16, levar ao conhecimento do Commandante Geral as multas que não possam ser satisfeitas pelas costureiras, afim de ser exigido dos seus fiadares o pagamento; 17, despachar os requerimentos dos alfaiates e costureiras candidatos á matricula, classificando-os segundo a ordem de preferencia estabelecida neste regulamento; 18, prestar aos candidatos á matricula de costureiras e alfaiates todos os esclarecimentos que pedirem; 19, não dar costura a pessoa alguma que não esteja legalmente matriculada; 20, apresentar mensalmente ao Commandante Geral o mappa de movimento da alfaiataria que deve ser organizado e assignado pelo mestre; 21, attender aos pedidos de fardamento feitos por officiaes, marcando-lhes os dias em que devam comparecer á alfaiataria para as devidas provas; 22, organizar, em janeiro de cada anno, ouvindo o mestre, uma tabella de preços de fardamento de officiaes e praças e a relativa e outros artigos na alfaiataria, levando em conta a mão de obra e a material prima a empregar; 23, orças os preços dos concerto executados em peças de fardamento de officiaes; 24, fazer o pedido da materia prima destinada a concertos, independentemente dos que se referirem á feitura do fardamento, devendo apresentar ao chefe do Departamento Administrativo a relação dos concertos feitos, afim de serem carregadas as respectivas importâncias aos officiaes e feita a descarga da materia prima consumida; 25, manter em dia e em perfeita ordem a escripturação da alfaiataria, de accordo com os modelos adoptados, para o que terá os auxiliares necessarios ao serviço; 26, examinar com a maxima attenção todos os documentos que tiver de assignar ou submetter á assignatura do Commandante Geral, afim de evitar erros ou omissões, pelos quaes será responsavel; 27, registrar em livro próprio todas as ordens e recommendações especiaes que se referirem á alfaiataria; 28, executar promptamente todos os serviços que lhe sejam ordenados pelo Commandante Geral.
Dos empregados
Art. 317
Ao mestre da alfaiataria incumbe: 1º executar e fazer cumprir pelos demais empregados as ordens que receber sobre o serviço; 2º assistir á distribuição aos alfaiates e costureiras das peças de fardamento que tenham de ser manufacturadas em domicilio, attendendo á ordem numerica em que forem os seus nomes classificados no respectivo livro; 3º acceitar sómente as peças que forem feitas de accordo com os respectivos modelos; 4º ter sob sua guarda e responsabilidade a materia prima e outros artigos que receber da Intendencia Geral, registrando em livro próprio a carga e descarga; 5º fiscalizar rigorosamente o córte da materia prima, afim de evitar desperdício; 6º organizar e assignar o mappa de entrada e sahida de materia prima para manufactura de fardamento e outros artigos, fazendo-o registrar no livro próprio e submettendo-o, depois de conferido, ao visto do intendente geral; 7º entregar a Intendencia Geral, por meio de uma guia em duas vias, o fardamento manufacturado, sendo uma dellas devolvida á alfaiataria com o competente recibo passado pelo intendente geral; 8º apresentar ao intendente geral o pedido de toda a materia prima, com a necessaria antecedência, afim de se evitar atraso na feitura do fardamento; 9º apressar, de accordo com a necessidade do momento, o córte das peças que forem exigidas pelo intendente geral; 10, distribuir o trabalho aos alfaiates a ás costureiras de modo que o fardamento possa ser entregue com a brevidade necessaria; 11, velar pela guarda e conservação de todos os objectos a seu cargo; 12, informar, por escripto, ao intendente geral sobre qualquer irregularidade verificada na officina, afim de ser tomada a necessaria providencia; 13, velar pela ordem e asseio da officina; 14, propor ao intendente geral qualquer medida que julgar necessaria aos interesses do Estado; 15, apresentar na segunda quinzena de cada anno succinto relatório do material gasto no anno anterior, com a declaração do numero de peças feitas com o material, consignando nelle o que ficar em deposito, de accordo com o respectivo mappa; 16, communicar ao intendente geral quaes as peças de fardamento de officiaes que se acham em prova, afim de que elles sejam avisados; 17, não consentir que seja executado na officina qualquer serviço sem conhecimento do intendente geral; 18, prestar ao intendente geral os esclarecimentos necessarios ao orçamento de concertos que tenham de ser feitos em peças de fardamento de officiaes; 19, informar ao intendente geral sobre qualquer ordem que receber directamente da auctoridade competente; 20, examinar cuidadosamente todas as peças de fardamento entregues pelos alfaiates e costureiras.
Art. 318
Ao cortador d alfaiataria incumbe: 1º executar qualquer trabalho que lhe for determinado e seja concernente á sua profissão; 2º auxiliar o mestre nos serviços que devam ser feitos e substituil-o em sua falta ou impedimento.
Art. 319
O cortador da secção de alfaiataria será substituido, em sua falta ou impedimento, por pessoa indonea.
Art. 320
Aos demais civis e praças empregados na alfaiataria cumpre executar, com promptidão e esmero, todos os serviços que lhes forem exigidos pelo mestre ou cortador, sendo responsabilizados pela material prima que inutilizarem, por descuido ou impericia.
Dos alfaiates e costureiras
Art. 321
Terão preferencia na matricula para o recebimento de costuras:
a
em viuvas e folhas solteiras dos officiaes mortos em serviços;
b
as viuvas e filhas solteiras das praças da corporação, mortas em serviços;
c
as viuvas e filhas das praças e dos civis mortos em serviço militar;
d
as viuvas e filhas de officiaes mortos em serviço;
e
as viuvas das praças e suas filhas solteiras;
f
as viuvas dos officiaes e suas filhas solteiras;
g
as viuvas dos funccionarios publicos e suas filhas solteiras;
h
as esposas e filhas solteiras de praças e officiaes da corporação;
i
as viuvas dos civis e suas filhas solteiras. Paragrapho único. Em egualdade de condições serão sempre preferidas em viuvas e filhas de praças e officiaes menos graduadas.
Art. 322
As costureiras apresentarão fiador idoneo, que não poderá afiançar mais de duas costureiras.
Art. 323
Os alfaiates e costureiras que não restituem dentro de quinze dias confeccionadas as peças que receberem, serão convidados a fazel-o em determinado prazo, findo o qual, si dellas não fizerem entrega serão eliminados do numero dos matriculados, intimando-se os fiadores a pagar as respectivas importancias, quando se tratar de costureiras, ou fazendo-se o desconto na caução dos alfaiates.
Art. 234
Os alfaiates ou costureiras que extraviarem ou inutilizarem de modo a não poderem ser reparadas as peças recebidas, indemnizarão o valor da materia prima, podendo ser eliminados do numero dos matriculados; e os que excederem o prazo marcado para entrega das peças soffrerão a multa de 20% sobre o valor do feitio.
Art. 325
O alfaiate ou costureira que apresentar costuras mal confeccionadas, ou feitas em desaccordo com as amostras, e se recuar a concertal-as, será eliminado do numero dos matriculados e soffrerá o desconto da importância desse concerto, a qual será paga a quem o executar. Paragrapho único. Será tambem eliminado da matricula o alfaiate ou costureira que se recusar a fazer qualquer obra que lhe seja distribuida.
Art. 326
O alfaiate ou costureira que extraviar a guia da matricula receberá outra em substituição, pagando a quantia de dois mil réis.
Art. 327
As guias de costuras só serão entregues á própria matriculada.
Art. 328
Os alfaiates e costureiras que não comparecerem nos dias marcados para a distribuição de peças, só poderão recebel-as quando novamente chamados.
Art. 329
As costureiras cujos fiadores fallecerem ou retirarem suas fianças, serão suspensas até apresentarem novos fiadores, obrigadas, no primeiro caso a dar conhecimento do facto ao encarregado da secção de alfaiataria e, si o occultarem maliciosamente, serão eliminadas da matricula, não podendo mais coser para a Força Publica.
Art. 330
Os candidatos á matricula de alfaiates deverão depositar no Thesouro do Estado, com caução, uma quantia nunca inferior a 1:000$000, ou apresentar fiador idoneo.
Art. 331
Os alfaiates e costureiras quando mudarem de residencia deverão communicar ao intendente geral.
Art. 332
O pagamento aos alfaiates e costureiras será feito nos dias previamente designados. CAPITULO XXIX Dos anumaes, da forragem e da ferragem
Art. 333
Nas cavallariças haverá os cavallos e muares necessarios ao serviço ordinario.
§ 1º
Os cavallos e muares serão comprados mediante requisição da auctoridade competente ao Commandante Geral, pela fórma que for julgada mais conveniente ao serviço, preferindo-se a licitação, quando não se tratar de compra urgente.
§ 2º
Todos os animaes serão marcados com as iniciaes da respectiva unidade, logo acima do numeto, do lado esquerdo.
Art. 334
Os officiaes e praças que, marchando em serviço, receberem animaes do Estado, serão responsaveis pela sua entrega ou pelo pagamento de seu valor, salvo os casos de morte ou furto, que serão justificados e provados perante o respectivo commandante, pela apresentação da marca ou por attestato de acutoridade do logar.
Art. 335
Quando se tratar da compra de animaes para a arma de cavallaria, serão exigidos os seguintes requisitos: terem altura minina de 1m,44, edade de tres a dez annos, serem trotões, gordos, castanhos, mansos e sem defeito.
Art. 336
O exame de animaes para exclusão será feito por um commissão composta de tres officiaes, inclusive veterinario.
§ 1º
A' vista da relação organizada pela commissão, lavrar-se-a um termo, em que se declarará si os ditos animaes estão imprestaveis e qual valor estimativo e a molestia ou defeito physico de cada um. Desse termo, a primeira via será enviada ao Commandante Geral e a segunda archivada na secretaria do corpo, para ser depois entregue á commissão encarregada da venda dos animaes.
§ 2º
Os animaes reconhecidamente atacados de mormo não poderão ser incluidos nas relações.
Art. 337
A venda de animaes imprestaveis será effectuada por ordem do Commandante Geral, em hasta publica, annunciada no "Minas Geraes", ou por outra fórma julgada mais conveniente ao interesse do Estado.
Art. 338
Os animaes vendidos serão excluidos da respectiva unidade no mesmo dia e entregues ao comprador, depois de inutilizada a marca.
Art. 339
A importância apurada com a venda de animaes será recolhida ao cofre da Secretaria da Segurança Publica.
Art. 340
Para o exame dos animaes que forem adquiridos para a Força Publica será nomeada uma commissão, pelo respectivo commandante, composta de tres officiaes, inclusive o veterinario, a qual, depois de minucioso exame em todos os animaes e das experiencias a que sujeitar cada um, lavrará e entregará áquella auctoridade um termo, mencionando quantos foram acceitos e quantos rejeitados por não se acharem nas condições regulamentares.
Art. 341
A resenha dos animaes que tiverem de ser incluidos na respectiva unidade, será organizada pela mesma commissão de exame.
Art. 342
O fornecimento de forragem será feito por contratcto ou administrativamente, na fórma determinada pelo Secretario da Segurança e Assistencia Publica.
Art. 343
Os animaes na cavallariça terão forragem inteira; aos que marcharem em serviço será abonado, no maximo, o valor que tiver sido fixado no começo de cada semestre. Paragrapho único. A distribuição de forragem para animaes na cavalliça será regulada pela tabella organzada semestralmente.
Art. 344
O capim que se der aos animaes será serrotado ou cortado pelos guardas da cavallariça, sendo esse serviço fiscalizado pelo commandante da guarda respectiva e pelo sargento intendente.
Art. 345
O capim, milho, ou outro qualquer fornecimento para sustento dos animaes devem ser recebidos pelo adjuncto, que assistirá ao peso, medida ou contagem de taes generos, e dará ao official de dia, ás cinco horas da tarde, uma nota dos recebimentos durante o dia, para que elle a remetta no seguinte, com a sua parte, ao fiscal.
Art. 346
O offiicial de dia terá cuidado em observar o horario para o toque de agua e ração aos animaes, recorrendo ás instrucções regulamentadoras deste serviço, que serão tambem affixadas na sala do official de dia.
Art. 347
Os graduados de semana assistirão á serrotagem do capim e alfafa, destinados ás rações, mandando approveitar o retraço secco nas cavallariças para cama dos animaes.
Art. 348
O fornecimento de ferragens para os animaes será feito por contractou administrativamente, a juizo do Secretario da Segurança e Assistencia Publica. CAPITULO XXX Do Serviço Auxiliar
Art. 349
O Serviço Auxiliar da Força Publica será directamente subordinado ao Commandante Geral e não obedecerá á organização technica.
Art. 350
O assistente militar do Secretario da Segurança Publica será o encarregado do Serviço Auxiliar, desde que tenha patente egual ou superior á dos demais officiaes do mesmo Serviço.
Art. 351
Terá o encarregado do Serviço Auxiliar, como adjuncto, um primeiro tenente.
Art. 352
Pertencerão ao Serviço Auxiliar todas as praças empregadas nos diversos serviços externos e outros, a juizo do Commandante Geral.
Art. 353
O Serviço Auxiliar fornecerá: 1º officiaes para commissões policiaes e outras determinadas pelo governo; 2º guardar da Secretaria da Segurança e Assistencia Publica; 3º ordenanças ás auctoridades civis da Capital; 4º empregados de que carecer o Palacio Presidencial, para os seus diversos serviços; 5º pessoal necessario á Secretaria da Segurança e Assistencia Publica, e ás repartições que lhe são subordinadas; 6º praças para outros serviços que o Commandante Geral determinar.
Art. 354
As praças do Serviço Auxiliar poderão ser transferidas para qualquer dos batalhões da Força Publica e vice-versa.
Art. 355
As praças que, em inspecção de saude, forem julgadas incapazes para o serviço militar propriamente dito, porém aptas para outros misteres da corporação, serão transferidas para o Serviço Auxiliar.
Art. 356
O pessoal do Serviço Auxiliar fica sujeito ás penas estatuidas neste regulamento.
Art. 357
Os officiaes classificados no Serviço Auxiliar poderão ser promovidos dentro do respectivo quadro, e, sómente neste caso, sua promoção independerá dos requisitos neste regulamento.
Art. 358
As praças pertencentes ao Serviço Auxiliar concorrerão á promoção, desde que satisfaçam as exigencias regulamentares. Paragrapho único. Poderão, entretanto, as praças dos Serviço Auxiliar ser promovidas, independentemente da exigencia de requisitos regulamentares até o posto de 2º sargento, inclusive, a juizo do Commandante Geral, sendo, porém, rebaixados dos postos que tiverem obtido nessas condições, as que voltarem aos batalhões em virtude de transferencias e não tiverem dois annos de exercicio no posto da ultima promoção.
Art. 359
Considera-se validia, para o fim do art. 59, a sargenteação do Serviço Auxiliar.
Art. 360
As praças dos Serviços Auxiliar, quando presas, serão recolhidas ao quartel de uma das unidades da guarnição do Capital.
Art. 361
As praças que, pela natureza do serviço de que forem encarregadas, não puderem andar fardadas, taes como "chauffeurs", ajudantes de "chauffeur", cozinheiros e outros, só receberão as peças de uniformes que lhes forem absolutamente indispensaveis, a juizo do encarregado do Serviço Auxiliar, cabendo ás repartições onde trabalharem a obrigação de fornecimento das demais peças do vestuario.
Art. 362
O Commandante Geral poderá fazer passar para o Serviço Auxiliar, quando julgar conveniente, outros serviços, como viaturas, officinas, etc. CAPITULO XXXI Do Serviço de Saude
Art. 363
O Serviço de Saude será dirigido por um chefe, ao mesmo tempo directo do Hospital Militar, tendo como immediato auxiliar um medico, que exercerá as funcções de fiscal como a classificação do medico-auxiliar.
Art. 364
Além do chefe do Serviço de Saude e do medico-auxiliar, farão parte do Serviço de Saude os demais medicos da Força, o cirurgião-dentista e o pharmaceutico.
Art. 365
O chefe do Serviço de Saude terá o posto de tenente-coronel; o medico auxiliar, o de major; os demais medicos, o de capitão; e o de primeiro tenente, o cirurgião-dentista e o pharmaceutico.
Art. 366
Os officiaes do Serviço de Saude serão nomeados por decreto dentre medicos, pharmaceutios e cirurgiões-dentistas que tiverem trinta annos de edade, no maximo. Paragrapho único. Como officiaes da Força Publica, que são, terão todas as vantagens, regalias e obrigações inherentes aos postos que occuparem.
Art. 367
A classificação dos officiaes do Serviço de Saude que tenham de servir no Hospital e nos batalhões será feita pelo Commandante Geral.
Art. 368
Os medicos designados para servir nos batalhões ficarão addidos aos mesmos.
Art. 369
Nos serviços de promptidão, de segunda visita e outros de caracter militar, não previstos por este regulamento, concorrerão os medicos que forem designados pelo Commandante Geral.
Art. 370
O serviço dos corpos alojados em quartel commum poderá ser feito por um mesmo medico, quando assim determinar o Commandante Geral. Verificado, porém, que o serviço de torna excessivo para um só profissional, concorrerão ao mesmo serviço os medicos que forem designados por aquella auctoridade. Paragrapho único. O medico auxiliar fica isento do serviço a que se refere o presente artigo.
Art. 371
O governo poderá mandar admitir no serviço do Hospital até quatro internos, alumnos matriculados no curso medico da Faculdade de Medicina de Bello Horizonte e que tenham completado pelo menos o terceiro anno do curso.
Art. 372
Os internos do Hospital terão honras do posto de segundo tenente e serão nomeados pelo Secretario da Segurança Publica e Assistencia Publica.
Art. 373
Farão parte do Serviço de Saude as praças constantes do quadro respectivo.
Art. 374
Os officiaes e praças doentes que não puderem, ou não deverem, ser tratados em domicilio, baixarão ao Hospital, onde serão internados.
Art. 375
Os officiaes e praças baixados ao Hospital pagarão a diaria, que será descontada em seus vencimentos, de accordo com a tabella approvada pelo Secretario da Segurança e Assistencia Publica, e nunca excedentes da metade dos respectivos vencimentos. Paragrapho único. As praças casadas pagarão apenas a metade da diaria a que se refere este artigo.
Art. 376
Os doentes de molestias epidemicas serão tratados no Hospital de Isolamento.
Art. 377
No Hospital haverá, em compartilhamentos separados, uma enfermaria de officiaes, uma de inferiores e duas de praças, sendo que destas ultimas uma será de clinica medica e outra de clinica cirurgica.
Art. 378
Os doentes atacados de molestias contagiosas, quando não for indicada a sua remoção para o Hospital de Isolamento, serão recolhidos a uma enfermaria especialmente preparada para esse fim.
Art. 379
Para os doentes externos haverá no Hospital um ambulatorio onde os attenderá o medico designado pelo director nas horas que este determinar. Paragrapho único. Os officiaes e praças que precisarem de consultar deverão compaecer á revista medica do batalhão, ou á do Hospital na
Art. 380
O serviço clinico do Hospital será dividido em clinica medica e clinica cirurgina, segundo distribuição e designação do director.
Art. 381
O medico encarregado da enfermaria de clinica medica das praças terá tambem a seu cargo os doentes das demais enfermarias, accommettidos de molestias internas, prevalecendo, quanto ao medico, á enfermaria e aos doentes de clinica cirurgica, eguaes disposições relativamente ao serviço de cirurgia.
Art. 382
Sempre que o chefe do serviço julga conveniente, poderá encarregar do serviço de clinica cirurgica o medico auxiliar; em tal caso terá esse as attribuições constantes do artigo 609 e seus numeros.
Art. 383
Nas ausencias ou impedimentos de um dos medicos encarregados dos serviços clinicos, as funcções do mesmo serão desempenhadas pelo medico do Hospital que o director designar.
Art. 384
Nas ausencias ou impedimentos do medico auxiliar, substituil-o-á o medico que o Commandante Geral designar, sob proposta do chefe do serviço de Saude.
Art. 385
Os medicamentos fornecidos pela pharmacia aos officiaes e praças que não estiverem em tratamento no Hospital Militar, bem como ás suas famílias, e os materiais de odontologia e de radiologia serão indemnizados, mediante descontos nos respectivos vencimentos, excepto nos casos de ferimentos recebidos em campanha ou em diligencia do serviço publico, nos quaes as despesas correrão por conta do Estado.
Art. 386
Aos officiaes e praças reformados residencia na Capital é concedida a vantagem de tratamento no Hospital, mediante entendimento prévio com o respectivo director e desde que tenha vencimentos sufficientes para a despesas do tratamento.
Art. 387
Os guardas civis, os inspectores de vehiculos e os investigadores gosarão das vantagens asseguradas neste capitulo ás praças da Força Publica e ficarão, quando internados no Hospital, sujeitos á disciplina do estabelecimento.
§ 1º
A's famílias dos guardas civis, dos inspectores de vehiculos e dos investigadores são extensivas e as vantagens que assistem ás famílias das praças.
§ 2º
Consideram-se pessoas de família, para os fins deste artigo, a mulher, filhos menores, mãe viuva, irmãs solteiras ou viuvas e irmãos menores de dezoito annos, que viveram em companhia do official ou praça.
Art. 388
Os medicos receitarão de preferencia os medicamentos existentes na pharmacia, quando forem succedaneos daquelles que a observação clinica lhes indicar.
Art. 389
Todas as receitas destinadas aos doentes externos serão lançadas em folhas avulsas, devendo ser escriptas por extenso e trazer perfeitamente intelligiveis a data, nome e graduação do medico que as houver firmado e não só o nome e morada da pessoa para quem forem prescriptas, como o nome, graduação, corpo, fracção e numero do militar a quem será o medicamento debitado, devendo ficar assignalado o garu de parentesco, quando a receita for destinada a pessoa da família de official ou praça.
Art. 390
O chefe do Serviço de Saude, o auxiliar e um dos medicos pelo primeiro designado, formarão a junta de Inspecção de Saude, que terá por fim inspeccionar: 1º os officiaes que estiverem com parte de doente por espaço de cinco dias; 2º os officiaes e praças que pedirem licença para tratamento de saude, por mais de trinta dias; 3º os officiaes e praças que requererem reforma; 4º os indivíduos que pretenderem assentar praça; 5º as praças que, terminado o tempo de serviço e quiserem reengajar-se; 6º os officiaes e praças não comprehendidos nos casos anteriores, quando for ordenado pelo Commandante Geral.
Art. 391
Em circumstancias especiaes e por ordem do Commandante Geral, a junta de Saude poderá se compor de cinco medicos. TITULO II Da Instrucção CAPITULO UNICO Preceitos geraes
Art. 392
A instrucção dos officiaes e praças da Força Publoca tem por fim preparal-os para os misteres da profissão; deve ser dada de modo continuo e progressivo, tendo por base a instrucção individual.
Art. 393
Os commandantes são responsaveis perante o governo e o Commandante Geral pela instrucção regulamentar de seus commandados.
Art. 394
As regras a serem observadas no serviço de instrucção serão as estabelecidas nos respectivos regulamentos.
Das escolas regimentaes
Art. 395
As escolas regimentaes obedecerão, tanto quanto possível, ao programma estabelecido para as escolas primarias nocturnas; o seu curso comprehenderá: 1º leitura, escripta, língua patria, quatro operações fundamentaes da arithmetica e as decimaes, generalidades acerca do mundo e rudimentos de chorographia do Brasil, historia summaria de Minas Geraes, noções de educação moral e civica, noções de hygiene individual e de urbanidade; 2º duas vezes por semana, preleções sobre o serviço policial, especialmente:
a
missão de policia em geral, acção preventiva e modo de exercel-a; policia de costumes; acção repressiva em casos isolados e collectivamente, preceitos legaes a cumprir no caso de sedições e adjuntamentos illicitos;
b
deveres regulamentares no posto de ronda; inspecção do posto; entrada em casa alheia; prisão preventiva, pronuncia e mandados judiciaes;
c
crimes afiançaveis e inafiançaveis; modo de prender; legitima defesa; encontro de cadaver; cuidados no local do crime;
d
assistencia publica policial; primeiros cuidados nos casos em embriaguez, loucura, hydrophobia, insolação, enforcamento ou asphyxia e nos accidentes produzidos por correntes electricas;
e
posturas municipaes; interdicções; protecção aos animaes; defesa das mattas, jardins, caça e pesca; transito publico, comprehendendo pedestre, cavalleiros, cyclistas, carregadores, vendedores ambulantes e vehiculos de toda especie.;
f
contravenção; hospedarias e casa de tavolagem; achada de cousa alheia;
g
consulados, immunidades diplomaticas e parlamentares; policiamento nos estabelecimentos publicos e nos tribunaes, no Congresso e nas mesas eleitoraes;
h
divisão policial civil; localização dos estabelecimentos publicos mais importantes; noções praticas do serviço de identificação;
i
manejo de caixa de soccorros policiaes e de avisadores de incendio; serviço de automoveis de socorro; toques de apito; incendio, desabamento e inundações.
Art. 396
Mensalmente, o medico e o veterinario designados pelo Commandante Geral farão, na escola, uma prelecção sobre hygiene individual e collectiva, e sobre os cuidados com os cavallos e muares, além de outras instrucções inherentes ás suas especialidades. Avisado, o director da escola providenciará para que os alumnos compareçam em maior numero ás prelecções.
Art. 397
O cargo de director da escola regimental será exercido por um official do batalhão, auxiliado por sargentos adjunctos, conforme a frequencia dos alumnos.
Art. 398
O director da escola não fará serviço de escala.
Art. 399
Além dos deveres estabelecidos neste regulamento, compete ao director da escola regimental:
a
propor os sargentos adjunctos e demais praças necessarios ao serviço de instrucção;
b
velar assiduamente pela uniformidade e aproveitamento do ensino, propondo as medidas que julgar necessarias ao seu aperfeiçoamento;
c
instruir pessoalmente, com o auxilio do adjuncto, as praças matriculadas;
d
ter sempre em dia e em perfeita ordem a escripturação a seu cargo;
e
organizar e submetter á approvação do Commandante Geral o programma de ensino e os horarios das aulas;
f
inspeccionar a escripturação e fiscalizar o ensino, remettendo diariamente á auctoridade competente a relação das praças que faltarem ás aulas;
g
apresentar ao Commandante Geral, em maio de cada anno, um relatório minucioso das occorrencias havidas durante o anno;
h
conservar em ordem e devidamente relacionados os moveis e outros artigos a seu cargo pelos quaes será responsavel.
Art. 400
Os recrutas frequentarão as aulas durante o prazo necessario á execução do programma e só farão serviço interno e de guarnição. Findo aquelle prazo, que será contado da data de matricula, si forem reprovados nos exames prestados, continuarão matriculados. Paragrapho único. Será trancada a matricula das praças que de novo forem reprovadas.
Art. 401
Logo que o director da escola julgue conveniente, e dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, todas as praças matriculadas, ou parte dellas, serão examinadas por uma commissão de tres officiaes, nomeada pelo Commandante Geral, publicando-se em boletim o resultado dos exames, que serão feitos na escola regimental, com ponto sorteado no momento, sobre a materia dada, fazendo-se a apuração pelo processo que for estabelecido no programma.
Art. 402
As praças approvadas nos exames com distinção e plenamente, terão, como premio dispensa do serviço por oito meses e seis dias, respectivamente, e serão citadas em boletim aquellas que tiverem sido approvadas com distincção.
Art. 403
As ex-praças que se alistarem novamente as que, por sua applicação nas aulas, pudrem ser dispensadas de maior frequencia, serão, a juizo do director da escola, incluidas no primeiro exame que se effectuar.
Art. 404
As praças promptas, que, no serviço de policiamento, revelarem esquecimento de deveres, poderão frequentar as aulas de escola, pelo tempo que for fixado pelo Commandante Geral, ficando, entretanto, isentas de novo exame.
Art. 405
As praças excluidas que de novo se alistarem, embora obrigadas á frequencia regulamentar da escola, serão dispensadas de novo exame, quando no alistamento anterior tenham sido approvadas.
Da escola de sargentos
Art. 406
O curso da escola de sargentos terá a duração de dois annos e constará das seguintes materias: língua patria, francez, arithmetica, geometria pratica, noções de historia do Brasil e militar, geographia, chorographia, elementos de physica e chimica, noções de direito, noções de balistica, noções da tectica e resolução de themas tacticos.
§ 1º
A escola de sargentos funccionará na Capital sob a fiscalização immediata do Commandante Geral, sendo o director e os professores civis ou militares nomeados pelo Secretario da Segurança e Assistencia Publica.
§ 2º
Poderão ser matriculados na escola os sargentos e cabo de boa conducta, com menos de 35 annos de edade e que forem approvados em exame de admissão ou da escola regimental. Tambem poderá ser concedida a matricula ás praças que se alistarem com destino á escola, desde que tenham seis mezes de serviço e preencham os requisitos acima referidos.
§ 3º
Cada anno lectivo será dividido em dois periodos de seis mezes, sendo cinco de aulas e um reservado para exames e férias. As materias do curso serão leccionadas na ordem seguinte: PRIMEIRO ANNO 1º periodo Lingua patria Francez Arithmetica elementar Geographia do Brasil Geometria patria 2º periodo Lingua patria Francez Arithmetica elementar Geographia Geometria pratica Esgrima e gymnastica SEGUNDO ANNO 1º periodo Lingua patria Francez Elementos de physica e chimica Noções de historia do Brasil e historia militares Theoria elementar de tiro e noções de balistica. 2º periodo Lingua patria Francez Elementos de physica e chimica Noções de tactica Noções de direito usual Pratica: esgrima e gymnastica. Resoluções de themas tacticos.
Art. 407
A frequencia dos alumnos é obrigatoria e as faltas aos trabalhos escolares serão annotadas pelos docentes em cadernetas especiaes, devendo os commandantes de sub-unidades e chefes de repartições facilitar aos seus subordinados o comparecimento ás aulas.
Art. 408
Será excluido da escola e não poderá prestar exame nem realizar nova matricula sinão passado um anno do seu desligamento, alumnos que não tiver assistido a terços das aulas do anno lectivo.
Art. 409
Findo o anno lectivo serão os alumnos submettidos a exame, obedecendo este ás normas que forem estabelecidas nas instrucções expedidas pelo Commandante Geral.
Art. 410
Os alumnos reprovados em qualquer disciplina poderão repetil-a no anno seguinte e si novamente forem reprovados, terão cassadas as respectivas matriculas.
Art. 411
Ao alumno que tiver obtido approvação em todos os exames finaes será entregue o diploma de conclusão de curso, assignado pelo Commandante Geral.
Art. 412
Os officiaes que o desejarem poderão frequentar a escola como ouvintes, prestando exames nas épocas competentes.
Das bibliothecas
Art. 413
Cada unidade da Força Publica terá uma bibliotheca constituida principalmente de livros e revistas militares e policiaes.
Art. 414
A bibliotheca terá como director um dos officiaes do estado-maior do batalhão, designado pelo respectivo commandante.
Art. 415
A bibliotheca estará aberta nos dias uteis, durante as horas que o commandante fixar.
Art. 416
Os responsaveis pelo extravio ou damno de qualquer obra serão obrigados a intemnizar o seu valor integral pelos preços correntes.
Art. 417
As despesas com a acquisição de livros, jornaes e revistas e as de encadernação, correrão por conta da verba destinada a esse serviço.
Art. 418
O catalogo da bibliotheca será organizado pelo respectivo director.
Art. 419
Todos os livros que derem entrada na bibliotheca receberão o respetivo carimbo, annotando-se tambem o custo de cada um e, quando se tratar de dadiva, o nome do offertante e o preço real ou approximado da obra.
Art. 420
Os livros da bibliotheca serão incluidos na carga do batalhão, designando-se nos respectivos mappas o numero de volumes e não os titulos
Art. 421
Só em casos especiaies, por prazo breve e mediante recibo, será permittida a retirada de livros da bibliotheca.
Da linha de tiro
Art. 422
Na séde de cada batalhão haverá uma linha de tiro, destinada aos exercicios de instrucção e aos concursos de tiro do pessoal da Força Publica. A linha de tiro, na Capital, ficará subordinada ao commando do corpo-escola.
Art. 423
O commandante do corpo-escola, na Capital, e os dos batalhões, fóra della, designarão um graduado para servir como encarregado das respectivas linhas de tiro. A esse encarregado incumbe: 1º manter ordem e disciplina na linha, respondendo por qualquer irregularidade que ahi occorra; 2º providencir para que a linha seja mantida em bom estado de conservação e devidamente apparelhada a preencher os fins a que se destina; 3º cumprir e fazer observar fielmente todas as disposições regulamentares referentes á linha e bem assim as ordens especiaes dos respectivos commandantes; 4º organizar e assignar os pedidos dos artigos necessaios a linha; 5º fornecer aos intructores da Força Publica o material necessario aos exercicios; 6º providenciar para que sejam observadas durante os exercicios as prescripções relativas á segurança do pessoal e dos moradores vizinhos; 7º ter em seu poder uma relação, fornecida pela Intendencia Geral, dos artigos distribuidos á linha, ficando por elles responsavel.
Art. 424
Os exercicios, mesmo quando presente o encarregado da linha de tiro, correrão sob a responsabilidade exclusiva dos instructores, respondendo estes pela ordem e disciplina dos seus atiradores.
Art. 425
Nenhum exercicio será iniciado na linha de tiro sem previo conhecimento do respectivo encarregado e sem que esteja presente um instructor para dirigil-o.
Art. 426
A linha de tiro não funcionará aos domingos para o pessoal da Força Publica, salvo em casos especiaes.
Art. 427
E' expressamente prohibido na linha de tiro e suas dependencias:
a
atravessar o respectivo leito ou transpor os seus limites;
b
entrar em qualquer dependencia privativa da linha sem a devida permissão;
c
conversar em voz alta, ou ter outro procedimento que perturbe os exercicios;
d
utilizar-se de algum artigo, pertencerá a linha, sem auctorização do encarregado. TITULO III Dos serviços geraes CAPITULO I Do serviço interno diario
Art. 428
O serviço interno diario não impedirá o comparecimento aos exercicios praticos internos, ás instrucções theoricas e ás aulas da escola regimental, sendo as praças dispensadas somente quando estiverem de sentinella ou em serviços inadiaveis.
Art. 429
Todo o pessoal de serviço, excepto o chefe de alojamento e ordenanças, permanecerá armado e uniformizado, de conformidade com as ordens dadas. O chefe de alojamento e ordenanças de quarto conservação apenas o cinturão.
Art. 430
Nos batalhões será escalado para o serviço diario o seguinte pessoal: um official subalterno para o serviço de dia ao batalhão; um 2º ou 3º sargento para o serviço de adjuncto em cada batalhão; um cabo de ordens em cada batalhão; um cabo de saude para o serviço medico; um cabo ou anspessada e tres soldados, em cada companhia, para guarda dos alojamentos; as praças necessarias para a guarda do quartel; os corneteiros necessarios ao serviço.
Do official de diariamente
Art. 431
Ao official de dia compete: 1º assegurar a perfeita execução do serviço, o cumprimento exacto das disposições regulamentares e a policia interna. Dependendo directamente do fiscal da unidade, o official de dia é responsavel pela ordem, policia e limpeza do quartel, salvo as dependencias que estão a cargo das companhias, estados menores e repartições, nas quaes só poderá intervir quando não estiver presente um official das mesmas, ou quando por algum delles solicitado; 2º apresentar-se ao commandante e ao fiscal do batalhão logo que estas auctoridades cheguem ao quartel; 3º visitar, com o seu antecessor, ou ao assumir o serviço, todas as dependencias do quartel, verificando si estão devidamente asseadas e em ordem e certificando-se da existencia de todos os presos; 4º inspeccionar frequentemente a guarda, providenciando immediatamente sobre qualquer irregularidade que encontrar; 5º fazer mencionar, pelo adjuncto, em livro especial de partes, rubricado pelo fiscal do batalhão, as occorrencias que se derem nas suas 24 horas de serviço; visar o livro e assignal-o em seguida ao adjuncto e rubricar os papeis regulamentares; 6º assistir á saida dos generos da intendecia para a cozinha, salvo si for o rancho contractado, e á distribuição das rações ás praças, fiscalizando sua qualidade e quantidade, e permanecer no refeitorio durante as refeições; 7º fiscalizar a distribuição das rações ás praças que estiverem presas e em tratamento na enfermaria regimental; 8º examinar as refeições destinadas ás praças que se acarem de serviço externo; 9º fazer encostar a uma companhia as praças mandadas apresentar depois de encerrado o expediente, assignando um vale supplementar de ração; 10. ordenar os toques estrictamente indispensaveis, depois de solicitar permissão de qualquer superior que porventura se ache próximo; 11. assignar as baixas extraordinarias ao hospital; 12. guardar em seu poder durante a noite as chaves das prisões; 13. responder pelos objectos existentes na sala do official de dia; 14. tomar, na ausencia das auctoridades competentes, qualquer medida urgente que se torne necessaria, communicando immediatamente o facto ao fiscal; 15. dispensar de pernoite no quartel a praça que, por necessidade urgente e na ausencia do seu commandante de companhia, solicitar este favor, uma vez que sejam justas as allegações e bom o seu comportamento, ouvindo primeiramente o sargenteante e mencionando o seu acto no livro de parte. Essa concessão será dada por escripto e assignada pelo official. 16. fazer mencionar em sua parte as horas de sahida e regresso de forças, animaes e viaturas, não comprehendidas as que sahirem para instrucção, sob commando de official; 17. rondar e fazer rondar durante a noite as sentinellas e as diversas dependencias do edificios; 18. fazer escolher ás prisões as praças que forem apresentadas presas por ordem superior, as punidas disciplinarmente e as presas preventivamente, e soltar, mesmo que haja omissão no boletim, as que tiverem concluido o castigo, mandando apresental-a ao seu commandante de companhia; 19. não permittir que as praças recolhidas ás prisões tenham comsigo armas ou instrumentos com que possam damnifical-as, consentindo, porém, que levem seu uniforme de exercicio e as peças de agasalho apropriadas á estação; 20. enviar ao fiscal, logo que sahir de serviço, uma parte das occorrencias, assim como nota dos generos e forragens sahidos da intendencia, roteiros da guarda, relação de presos, pernoites da companhia e outros quaesquer documentos que houver recebido; 21. assistir á entrada da forragem e a entrega da que for pedida, bem como fiscalizar as distribuição; 22. inspencionar as baixas, providenciando sobre qualquer irregularidade que observar; 23. não se afastar do quartel, sob pretexto algum, observar cuidadosamente tudo quanto occorrer, assistir aos diversos serviços ás horas determinadas, fiscalizal-os e corrigir as faltas que se derem em contravenção das ordens estabelecidas; 24, attender promptamente, na ausencia do commandante, do fiscal e do ajudante, ás requisições de força feita por auctoridades competentes, e resolver sobre tudo quanto for a bem do serviço urgente, podendo abrir os officios que trouxerem essa nota; 25, inspeccionar as prisões e mais dependencias do quartel do batalhão, exigindo em tudo a maior ordem e asseio; 26, assistir á entrega dos presos de um a outro commandante da guarda do quartel; 27, providenciar para que se realizem, ás horas fixadas, o ensaio de clarins, cornetas e tambores; 28, mandar, pelo corneteiro de dia e ás horas regulamentares, fazer os toques para os diversos serviços diarios, precedendo permissão dos superiores que estiverem próximos; 29, assistir á revista medica, quando passada no quartel; 30, responder por todos os objectos pertencente ao corpo, que estiverem na sala do official de dia; 31, conservar em seu poder, durante a noite, as chaves das prisões, as quaes serão entrgeues ás seis horas da tarde e restituil-as ao commandante da guarda depois da alvorada; 32, acompanhar o commandante e fiscal do batalhão, sempre que estes percorrerem o quartel; 33, não consentir que as praças recolhidas ás cellulas tenham comsigo instrumento com que possam damnificar a prisão, cigarros, phosphoros, bem como capote ou qualquer peça de panno pertencente ao uniforme; 34, passar as revistas diarias determinadas neste regulamento; 35, conservar comsigo as chaves das cellulas do batalhão; 36, entregar ao fiscal, uma hora depois de rendido, uma parte do que houver occorrido durante o serviço, devendo nella mencionar tambem as horas em que marcharam ou se recolheram as guardas ou patrulhas, destacamentos ou quaesquer outras forças; 37, mencionar em sua parte os nomes das praças que estiverem faltando ao quartel e desde quando; 38, entregar ao seu successor a segunda via da parte diaria; 39, assistir á distribuição das rações aos presos das cellulas 40, appresentar ao fiscal e ao commandante do batalhão, acompanhado do sargento do rancho, a amostra das refeições das praças 41, percorrer frequentemente as cavallariças e observar si os animaes estão limpos e bem tratados e si a agua e as rações são dadas regularmente; 42, inspeccionar os vehiculos do batalhão, quando regressarem de qualquer serviço e obrigar os conductores a limpal-os convenientemente, registrando na sua parte as avarias que notar; 43, passar ou mandar passar revistas nos alojamentos.
Art. 432
A escala do serviço do official de dia será constituida por todos os officiaes subalternos do batalhão que não commandarem companhia, bem como capitães addidos, sem comandos; quando a escala tiver menos de cinco officiaes, tomarão parte no serviço de official de dia todos os commandantes de companhia.
Do adjuncto
Art. 433
Incumbe-lhe: 1º tomar parte na parada diaria e em segunda apresentar-se ao official de dia; 2ºvisitar as dependencias do quartel e dar parte verbal ao official de dia de tudo que observar contrario ás ordens estabelecidas; 3º assistir ao rancho das praças; 4º assistir á visita medica, quando esta for passada no quartel, tomando nota dos nomes das praças que baixarem ao hospital ou enfermeiras e das qui ficarem em observação; 5º organizar os papes que lhe forem indicados pelo official de dia, e fazer a parte no livro respectivo; 6º fiscalizar o serviço das praças encarregadas da fachna do quartel; 7º assistir ou passar as revistas, conforme determinar o official de dia; 8º assistir á distribuição de forragem e de agua aos animaes e á limpeza e ferração dos mesmos; 9º permanecer no quartel durante as 24 horas do serviço.
Dos corneteiros de dia e dos toques
Art. 434
Serão escaladas diariamente os corneteiros necessarios ao serviço. Os toques devem ser realizados no menor numero possível.
Dos chefes de alojamento e ordenanças das companhias
Art. 435
O chefe de alojamento e ordenanças de dia ás companhias são guardas do alojamento da unidade a que pertençam.
Art. 436
Ao chefe de alojamento incumbe: 1º receber o serviço do seu antecessor e percorrer com elle o alojamento da companhia, providenciando para que tudo esteja limpo e em perfeita ordem e os detidos se achem presentes; 2º apresentar-se, logo depois de assumir o serviço, ao official de dia e ao adjuncto de seu batalhão, e tambem logo após a sua substituição; 3º manter em perfeito asseio o alojamento das praças; 4º accordar as praças ao toque da alvorada, inclusive as que se acharem detidas no alojamento sem prejuizo da instrucção, e providenciar para que todas procedam ao arranjo das camas e aos cuidados de asseio pessoal, de maneira que na occasião do rancho estejam promptas para entrar em fórma; 5º fazer executar, pelas ordenanças, depois do rancho da manhã, a limpeza do alojamento; 6º conservar-se no recinto da companhia para attender promptamente a qualquer ordem e cumprir as instrucções que lhe forem transmittidas pelo respectivo sargenteante; 7º tomar nota das praças arranchadas que estiverem ausentes em serviço e dar seus nomes ao adjuncto do batalhão; 8º formar a companhia, sempre que for necessario; 9º conduzir a companhia formada para o rancho e dalli trazel-a, exigindo que as praças estejam decentemente vestidas, embora sem o uniforme do dia; 10, não consentir jogo de azar, disputa ou algazarra no alojamento; 11, velar por que as ordenanças se conservem attentos e cumpram fielmente todas as ordens; 12, apresentar ao adjuncto as praças doentes que tiverem de comparecer á visita medica e tambem as que ficarem presas, conservando no alojamento as detidas por ordem superior, cuja relação nominal ficará em seu poder; 13, render as ordenanças ás mesmas horas em que se renderem os quartos da guarda; 14, dar parte ao sargenteante da companhia, e, na ausencia deste, ao adjuncto do batalhão, de qualquer irregularidade que se der na companhia; 15, não consentir no alojamento a presença de civis, salvo visitas auctorizadas; 16, apresentar-se a qualquer official que, pela ordem natural dos respectivos numeros de praças, primeira vez no dia, entre no alojamento; 17, fechar o alojamento quando a companhia sahir para o serviço ou instrucção, entregando as chaves á ordenanças de quarto; 18, não permittir que depois do toque de silencio haja conversa alta no alojamento; 19, deixar no seu logar uma das ordenanças quando obrigado a ausentar-se temporariamente do alojamento; 20, designar as ordenanças para os quartos na ordem natural dos respectivos numeros de praças.
Art. 437
A' ordenança de quarto compete: 1º manter-se no alojamento, de preferencia perto da porta, e dar o signal de entrada de qualquer official. Este signal consistirá em um silvo de apito, de tres segundos de duração, pouco mais ou menos, ou commando em voz alta: "Companhia, sentido!" Si por motivo justificado não for a ordenança o primeiro a ver o official que entra, qualquer outra praça, a primeira que o veja, dará esse signal ou commando; 2º zelar pela ordem e policia do alojamento, bem como pela sua hygiene e arejamento; 3º revistas os objectos que qualquer praça pretender retirar do alojamento, quando tiver duvida sobre o verdadeiro dono; 4º exercer a necessaria vigilancia para que não se utilizem de objectos pertencentes a praças ausentes do alojamento; 5º impedir que, depois do toque de silencio e sem previa licença do chefe do alojamento, entrem neste praça de outras companhias; 6º avisar ao chefe do alojamento, quando vir jogos de azar ou qualquer outra irregularidade; 7º obstar o ingresso de praças de outras companhias no alojamento da sua, sem conhecimento do respectivo chefe; 8º velar sobre o asseio e bom arranjo da companhia e cumprir fielmente todas as ordens que receber por intermedio do chefe do alojamento.
Art. 438
Os chefes de alojamento e ordenanças comparecerão uniformizados á parada, trazendo apenas o cinturão e o sabre.
Da alvorada
Art. 439
O official de dia, á hora regulamentar, mandará fazer o toque de alvorada pelo corneteiro de dia. A esse toque todas as praças se levantarão, procedendo aos cuidados de hygiene, e asseio corporal, farão suas camas, preparando-se logo para o rancho e os exercicios. O commandante da guarda mandará accordar os presos, e providenciando sobre sua hygiene pessoal, fará sahir escoltados os que tiverem serviço de fachina, ordenando aos demais que procedam á limpeza das prisões. Nos dias de festa nacional, o toque de alvorada será feito por toda a banda de corneteiros.
Da fachina
Art. 440
Haverá em cada corpo um cabo encarregado do serviço de fachina, que todos os dias, logo depois do café da manhã, requisitará do comandante da guarda do quartel o numero de presos necessarios ao serviço e o de praças para escoltal-os - si o serviço se effectuar fóra do quartel - devendo ser duas praças para cada preso; em seguida fará executar a limpeza do quartel e mais dependencias. Paragrapho único. As ordenanças varrerão os alojamentos de suas companhias, e os empregados do rancho, da intendencias, das officinas as respectivas dependencias.
Art. 441
Terminado o trabalho, o encarregado da fachina mandará remover o lixo para o logar apropriado e apresentará os presos ao commandante da guarda, afim de serem recolhidos ás prisões.
Art. 442
Durante todo o dia encarregado da fachina velará por que os pateos e dependencias do quartel permaneçam rigorosamente asseiados.
Art. 443
A fachina será feita pelos sentenciados e presos correccionaes e, na falta destes, por praças para tal fim escaladas.
Das revistas diarias
Art. 444
Nas épocas normaes haverá uma revista geral, que se effectuará apra todo o batalhão, nos dias de expediente, ás 4 horas da tarde, nella tomada parte todo o pessoal disponivel e o empregado em serviço interno.
§ 1º
As companhias formarão com a necessaria antecedencia e serão inspeccionadas pelos respectivos commandantes, que farão corrigir as faltas sanaveis e tomarão nota das que o não forem para communicar ao fiscal, immediatamente, por occasião da leitura do boletim aos officiaes.
§ 2º
Quando, por qualquer circumstancia, as companhias tiverem reunido o seu effectivo, a revista geral deixará de ser feita no batalhão para se realizar em cada companhia que, neste caso, mandará á praça de reunião do batalhão apenas o pessoal escalado para entrar de serviço, si a parada das guardas tiver de effectuar-se a essa hora.
§ 3º
No caso de ser feita nas companhias a revista geral, cabem ao respectivo commandante e ao 1º sargento as obrigações commettidas pelo §5º do artigo 449 ao ajudante e sargento ajudante, até a conducção de presos ao xadrez.
Art. 445
Além da revista geral, haverá diariamente uma revista de recolher, na qual se observará o seguinte: 1º o corneteiro de serviço executará o toque de revista ás nove horas da noite, precisas; 2º o adjuncto assistirá á chamada de revista, feita pelos sargenteantes das companhias ou por um sargento para isso escalado, e, logo depois, levará ao conhecimento do official de dia as faltas verificados, entregando-lhe os pernoites; 3º em seguida ás revistas o adjuncto apresentará ao official de dia as praças que tiverem permissão de pernoitar fóra do quartel; 4º o commandante da guarda passará revista a esta, communicando ao official de dia a faltas que encontrar; 5º responderão á revista de recolher os cabos, anspessadas e soldados solteiros, e pernoitarão obrigatoriamente no quartel os mesmos graduados e soldados, si não tiverem família a seu cargo, sendo os cabos e anspessadas na proporção de um terço, mediante escala. Paragrapho único. O official de dia poderá passar durante o correr da noite revistas incertas, sem exigir que as praça accordem ou se levantem.
Art. 446
Estado o batalhão de promptidão, os commandantes passarão revistas ás suas companhias, communicando as faltas ao fiscal e este ao commandante do batalhão. Si uma das companhias estiver de promptidão ou em fórma por motivo de serviço determinado ou auctorizado por ordem superior, sua revista ficará fóra da fiscalização do official de dia.
Art. 447
A's dez horas da noite o official de dia mandará fazer o toque de silencio, depois do qual as praças se recolherão a seus alojamentos.
Da revista geral, parada e substituição dos serviços diarios
Art. 448
A parada se realizará, de preferencia, logo após a revista geral quando não houver outra hora designada pelo Commandante Geral e nella tomarão parte todos os officiaes e praças que tiverem de entrar de serviço.
Art. 449
Terminada a leitura do boletim aos officiaes, feitas pelo fiscal ou pelo commandante as observações sobre o trabalho do dia e dadas as ordens especiaes por venturas existentes, mandará o ajudante fazer o toque de "Avançar" e se dirigirá para a praça de reunião do batalhão, acompanhado do sargento ajudante, ao mesmo tempo que a officialidade irá formar naquella praça ou em logar conveniente para assistir ao desfile das guardas.
§ 1º
Ao toque de "Avançar", as praças, que a essa hora já estarão formadas em suas companhias, avançarão, por ordem do respectivo commandante e conduzidas pelo 1º sargento ou outro inferior que for designado, até a praça de reunião do batalhão, onde o sargento ajudante receberá os annuncios.
§ 2º
As guardas formarão da direita para a esquerda, na ordem hierarchica de seus commandantes; á esquerda da ultima guarda formarão o adjuncto e os outros sargentos escalados para o serviço diario; em seguida, os chefes de alojamento e as ordenanças, e, por ultimo, o pessoal dos serviços isolados. O pessoal de folga, inclusive empregados internos, formará á rectaguarda ou no logar que for designado pelo ajudante.
§ 3º
Presentes todas as companhias e recebidos os annuncios pelo sargento ajudante, este os transmittirá ao ajudante, communicando-lhe as faltas e irregularidades que tiverem sido encontradas, indo, em seguida, se collocar na fileira. Por sua vez, os commandantes de guardas farão a inspecção das mesmas e irão annuncial-as ao ajudante.
§ 4º
Recebidos os annuncios do sargento ajudante e dos commandantes de guardas, procederá o ajudante á inspecção destas e, em seguida, communicará ao fiscal, si estiver presente, e este ao commandante, si tambem o estiver, as faltas e irregularidades encontradas, especialmente as que não puderem ser sanadas.
§ 5º
O ajudante fará sahir da fileira algum official que estiver formado e determinará a leitura do boletim pelo sargento ajudante; mandará escalar o serviço que não estiver detalhado no boletim e providenciará para que os presos, formados, sejam conduzidos por um graduado até o xadrez, feito o que chamará os commandantes de guardas.
§ 6º
Formados em sua frente os commandantes de guardas, o ajudante lhes communicará a ordem de guarda, senha e contrasenha e os mandará "Na fileira".
§ 7º
Os commandantes de guardas voltarão ás suas subdivisões, lhes transmittirão as ordens, logar, senha e contrasenha, designarão seus substitutos e annunciarão ao ajudante as guardas promptas para entrar de serviço. Mandará então o ajudante que as guardas sigam a seus destinos, desfilando em continencia aos officiaes ou á auctoridade mais graduada presente.
§ 8º
O sargento ajudante annunciará o pessoal destinado ao serviço interno ao official de dia, que lhe transmittirá as ordens, ao mesmo tempo que os officiaes e a tropa sahirão da forma, sendo, então, desimpedido o quartel.
§ 9º
Os commandantes de corpos poderão dispensar, aos domingos, estas formalidades de parada, assim como substituil-as nos dias de festa nacional por paradas de toda a tropa, realizadas na praça publica.
§ 10º
Nos dias em que forem dispensadas as formalidades da parada, a substituição dos serviços diarios terá logar ao toque de "Avançar", apresentando-se o pessoal de serviço interno nos respectivos corpos de guardas e outros locaes de serviço; a mesma hora reunir-se-ão no quartel, nas proximidades do corpo da guarda, as guardas externas, sob a fiscalização do official de dia ou do official que tiver commando de guarda, quando for este mais graduado, e partirão a destino; a praças isoladas de serviço externo seguirão independentes.
Art. 450
O sargento ajudante poderá comandar a parada na ausencia do ajudante, si na mesma não houver alguma força de commando de official. Neste caso o official mais antigo, dos que tenham força na parada, substituirá o ajudante.
Art. 451
Quando uma guarda commandada por official se recolher ao quartel, o official mandará o sargento dar parte ao official de dia e debandará.
Art. 452
As outras guardas que se recolherem a quarteis se metterão em linha, no logar habitual da parada, e só debandarão com licença do official de dia ou do fiscal do corpo, si este estiver mais próximo. Neste caso, depois de posta a guarda fóra de fórma, seu commandante communicará a chegada ao official de dia.
Art. 453
A' medida que se forem realizando as substituições, os commandantes das guardas que sahirem, excepto os officiaes, se apresentarão ao official de dia. Paragrapho único. As praças de serviço isolado procederão da mesma forma.
Da guarda do quartel
Art. 454
Diariamente serão escaladas as praças necessarias á guarda do quartel, que ficará directamente subordinada ao official de dia. Essa guarda será composta do numero de praças estrictamente necessario para serem distribuidas tres em cada posto. Para os postos em que só houver necessidade de sentinella durante a noite, a guarda receberá, ao anoitecer, um reforço que se retirará pela manhã.
Art. 455
O commando da guarda será exercido normalmente por um 2º ou 3º sargento.
Art. 456
Incumbe especialmente ao commandante da guarda: 1º velar constantemente sobre todas as praças da guarda e fazer que ellas cumpram as suas obrigações; 2º tomar conhecimento de todas as ordens existentes na guarda e dar aos seus commandados as explicações necessarias para a sua boa execução; 3º verificar, ao entrar de serviço, a presença das praças presas ou reclusas e a existencia e estado dos utensilios a seu cargo; 4º ler ás praças logo depois de rendida a guarda, as instrucções peculiares a esse serviço; 5º conservar-se sempre armado e uniformizado; 6º prohibir ajudamento nas proximidades do corpo da guarda, das prisões e dos postos das sentinellas; 7º velar por que as praças de guardas se conservem uniformizadas, não permittindo que joguem, disputem, façam algazarra, profiram palavras obscenas ou pratiquem qualquer acto reprovado; 8º não permittir que, sem sua ordem, soldado algum ou outro qualquer indivíduo toque nas armas da guarda; 9º impedir a entrafa de bebidas alcoolicas e de inflammaveis; 10. não consentir que praça alguma saia da guarda sinão em objecto de serviço; 11. vedar a sahida de praças que não estejam em uniforme do dia e asseiadas, ou não tenham a competente licença; 12. fazer acompanhar á presença do official de dia qualquer civil que pretenda entrar no quartel. 13. formar o quarto para rendição das sentinellas, mandando debandar o que tiver sahido; 14. formar a guarda e os presos ao toque de revista diaria; 15. formar a guarda em mandar reconhecer, a 50 passos, pelo cabo acompanhado de duas praças, toda a força ou grupo que de noite se approximar do quartel; 16. formar a guarda e mandar fechar o portão quando se dér no quartel algum facto anormal; 17. formar a guarda e dar parte ao official de dia, quando houver alguma desordem nas immediações do quartel; 18. não abrir as prisões sem ordem do official de dia, nem receber ou soltar presos sem determinação desse official, revistando-os previamente; 19. entregar aos chefes de alojamento os presos que devam comparecer á instrucção e recolhel-os depois de terminada; 20. entregar os presos ao encarregado da fachina, á hora marcada para o serviço; 21. receber de seu antecessor, em presença do official de dia e á vista da relação respectiva, todos os presos que estiverem no quartel; 22. não soltar nem entregar preso algum, sem que para isso receba ordem do official de dia, fazendo depois a competente nota na sua relação; 23. satisfazer, com previa ordem do official de dia, ás requisições de força da guarda que lhe forem dirigidas pelas auctoridades civis, para serviço urgente e de pouca duração, mencionando no roteiro do serviço o nome das praças que compuzerem a força pedida, bem como as horas em que sahirem e se recolherem; 24. formar a guarda em secirculo, á porta do xadrez ou das cellulas, todas as vezes que tiver de abrir essas prisões; 25. fazer fechar o portão do quartel depois do toque recolher; 26. não consentir que praças ou pessoas extranhas falem aos presos sem licença do official de dia; 27. mandar apresentar ao official de dias todas as pessoas que entrarem no quartel depois da revista de recolher; 28. velar pelo rigoroso asseio das prisões e conservação dos utensilios; 29. entregar a parte da guarda ao offical de loa logo depois da parada; 30. formar a guarda por occassião das revistas diarias, não somente para verificar si falta alguma praça, como tambem para inspeccionar o estado do armamento e correame de cada uma; 31. rondar durante a noite as sentinellas, alterando esse serviço com o inferior da guarda, si o commandante for official de patente, ou com o cabo, si inferior; 32. dar immediatamente parte ao official de dia, quando adoecer algum preso ou praça da guarda; 33. não consentir que sejam retirados moveis ou utensilios do corpo da guarda, nem de outras dependencias do quartel, salvo ordem do official de dia; 34. arrecadar o armamento e quaesquer outros artigos deixados por praças que abandonarem a guarda, apresentando tudo ao official de dia, para dar-lhes o conveniente destino; 35. dar entrada ás praças que se apresentarem depois de fechado o portão, mencionando em sua parte os nomes e as horas da entrada; 36. averiguar cuidadosamente as faltas commettidas por praças da guarda, afim de sobre ellas prestar as informações que forem necessarias; 37. escripturar, de accordo com os modelos respectivos, os livros de registro do roteiro de serviço e o de carga e descarga dos artigos pertencentes á guarda; 38. organizar e entregar ao official de dia, antes de ser substituido, a relação dos presos, cujos castigos e penas serão extrahidos dos boletins em que houverem sido publicados; 39. organizar tambem e entregar ao mesmo official de dia, quando for substituido, o roteiro do serviço com todas as occorrencias havidas e bem assim o mappa dos moveis e utensilios da guarda; 40. conservar em seu poder as chaves do xadrez; 41. prestar com a guarda as continencias regulamentares.
Art. 457
O commandante da guarda do quartel será responsavel pelas faltas de qualquer natureza que ocorrerem na guarda, desde que, informado dellas, nehuma providencia tenha tomado.
Do cabo da guarda do quartel
Art. 458
Ao cabo da guarda incumbe: 1º coadjuvar em todos os serviços o commandante da guarda e cumprir suas ordens; 2º assistir, logo depois do toque de alvorada, a limpeza do alojamento das praças e conserval-o em perfeito estado de asseio, até o momento em que a guarda tenha de ser rendida; 3º conduzir os quartos quando tiverem de ser rendidas as sentinellas, verificando si as ordens são bem transmittidas; 4º substituir, ás horas próprias e com as devidas formalidades, as sentinellas, dando parte de qualquer occorrencia havida durante esse serviço ou nos postos das sentinellas substituidas; 5º conservar luz, durante a noite, no alojamento das praças; 6º accordar as praças durante a noite, quando tiverem de entrar como sentinella; 7º reconhecer as forças e os grupos que de noite se approximem do quartel; 9º alternar com o commandante da guarda, quando este for sargento, o serviço de ronda ás sentinellas.
Art. 459
O commandante e as praças da guarda não podem afastar-se do corpo da guarda, salvo nas pequenas ausencias imprescindiveis; manter-se-ão uniformizados e armados durante todo o serviço e as sentinellas exercerão toda vigilancia para que não haja a menor infracção das ordens em vigor. Mesmo durante as horas de instrucção, devem ficar no corpo da guarda o commandante e o cabo, e além delles mais uma praça.
Art. 460
As sentinellas serão substituidas de duas em duas horas, ou de hora em hora, quando se tornar necessario. Neste caso serão escaladas quatro praças por posto de sentinella.
Art. 461
No corpo da guarda haverá taboletas com a relação dos utensilios ahi existentes; nas prisões com as instrucções para o serviço da guarda, e em poder do commandante, relações com os nomes das praças presas e detidas.
Art. 462
Estas ultimas relações serão reformadas pelo commandante a guarda, quando se tornar necessario; as outras o serão pelo intendente do batalhão.
Do rancho
Art. 463
O rancho só será estabelecido nos batalhões por deliberação do Commandante Geral.
Art. 464
Em regra todas as praças devem ser arranchadas. O commandante do corpo só poderá conceder desarranchamento: 1º ás praças casadas que comprovem o seu estado; 2º ás ordenanças e praças empregadas em serviço externo de caracter permanente; 3º aos sargentos, cabos e anspessadas; 4º aos musicos, corneteiros, tambores e artifices. Paragrapho único. E' condição indispensavel para a concessão de desarranchamento que os graduados e soldados, além de boa conducta, morem na vizinhança do quartel, excepto as praças comprehendidas no n. 2 deste artigo.
Art. 465
As praças desarranchadas receberá no fim do mez a respectiva etapa em dinheiro.
Art. 466
As refeições serão distribuidas á hora marcada na tabella.
Art. 467
Os generos extraordinarios para melhorar o rancho eram fornecidos nos dias de festa nacional, á custa das economias do cofre.
Art. 468
O rancho para ps sargentos será distribuido no mesmo tempo que o das praças, em sala separada.
Art. 469
Os officiaes de serviço interno, quando devam permanecer durante as 24 horas no quartel ou de promptidão, terão direito gratuitamente a uma ração de praça, correndo por conta do cofre do batalhão somente as despesas com a melhoria de seu rancho.
Art. 470
Em campanha e manobras, todos os officiaes terão direito, gratuitamente, a uma ração de praça.
Art. 471
Quando receber communicação de estar prompto a refeição e tiver examinado a amostra, o official de dia fará apresental-a ao fiscal e ao commandante. Em seguida, mandará tocar "Rancho, avançar!".
Art. 472
Compete ao official de dia a fiscalização da quantidade e qualidade das rações distribuidas aos homens. O preparo das refeições será fiscalizada pelo official intendente, mesmo quando seja contractado o fornecimento de rações preparadas.
Art. 473
O intendente terá como auxiliar um sargento e como empregados no rancho as praças que o commandante julgar necessarias.
Do boletim do batalhão
Art. 474
Será publicado diariamente um boletim, assignado pelo commandante, contendo, além das determinações desta auctoridade, o detalhe do serviço e resumo das ordens superiores, cujo conhecimento interesse ao batalhão.
§ 1º
Os commandantes de corpos mandarão diariamente uma copia do seu boletim ao Commandante Geral.
§ 2º
Recebido o boletim pelo fiscal e reunidos os officiaes, o ajudante fará a leitura e distribuirá pelas companhias as copias authenticas.
§ 3º
O commandante da companhia dará, em seguida ao boletim do batalhão suas ordens para o dia seguinte: determinará o pessoal para os diversos serviços e indicará as partes do boletim que devam ser lidas á tropa; essa leitura bem como a do serviço escalado, será feita ou assistida, á tarde, pelo 1º sargento, por occassião da revista geral.
§ 4º
Nenhuma falta será desculpavel sob o fundamento de desconhecer o infractor as ordens contidas no boletim.
§ 5º
Em cada companhia serão affixados, em um quadro, a escala de serviço e o programma dos trabalhos a executar no dia seguinte.
§ 6º
Caso o commandante de companhia não se ache no quartel á hora do boletim, nem algum de seus officiaes, cabe ao 1º sargento tomar as providencias inadiaveis; as demais podem ser levadas ao conhecimento dos officiaes e das praças da unidade no dia seguinte.
Art. 475
Quando no boletim do batalhão houver alguma disposição que convenha dar conhecimento com solennidade, o respectivo commandante poderá ordenar a reunião dos officiaes na secretaria ou a formatura do corpo.
Art. 476
Os commandantes de batalhão e os de companhia poderão ordenar que seus officiaes compareçam, reunidos, á sua presença, em dia e hora marcados, quando quiserem fazer-lhes pessoalmente qualquer observação relativa ao serviço e á disciplina.
Das formaturas
Art. 477
O batalhão formará de accordo com as disposições estabelecidas no regulamento de instrucção, marcando o commandante, por intermedio do ajudante, o logar e hora para assumir o commando.
§ 1º
Os corneteiros e tambores formarão nas companhias, e quando o batalhão se reunir, irão instituir a banda.
§ 2º
Na marcha dos alojamentos ao ponto de reunião, só tocarão os tambores.
§ 3º
Para formar o batalhão, o respectivo fiscal communicará aos commandantes de companhias e hora e logar da formatura.
§ 4º
Os commandantes de companhias conduzirão suas unidades, cinco minutos antes da hora marcada, ao logar de reunião, onde já deve estar o fiscal, formando como lhes for prescripto, pelo commandante do batalhão, na ordem de sua numeração, salvo disposições em contrário.
§ 5º
Em caso de formatura urgente, esta se fará ao toque de "Formar"; as companhias entrarão em forma nos uniformes em que estiverem e, depois que receber ordens, serão conduzidas ao logar de reunião do batalhão.
§ 6º
As formaturas das companhias para seus trabalhos diarios serão feitas sem toque algum. CAPITULO II Do serviço interno na cavallaria
Do official de dia
Art. 478
O official de dia tem a attribuições analogas ás do official de dia ao batalhão nos serviços communs, e mais as seguintes: 1º mandar fazer, ás horas determinadas, os toques de distribuição de forragem, agua para a cavalhada, revista, veterinaria, e outras que forem necessarias; na ausencia de officiaes das unidades velar pela execução destes serviços; 2º assistir ás entradas de forragem e á entrega da que for pedida, verificando a qualidade e quantidade pelos vales respectivos; 3º fazer registrar no livro competente das partes diarias as occorrencias que se derem nos serviços relativos á cavalhada; 4º percorrer as cavallariças depois da limpeza geral, afim de providenciar sobre qualquer irregularidade, salvo si estiver presente algum official do esquadrão; 5º não permirttir que saiam do quartel, por emprestimo, animaes da unidade, sem ordem expressa do commandante.
Do adjuncto
Art. 479
O adjuncto tem attribuições analogas ás do adjuncto nos batalhões e mais as seguintes, que exercerá com os inferiores de pelotões: 1º formar o pessoal, com elle marchar ao toque de limpeza e verificar si todas as praças comparecerem trazendo os apparelhos necessarios e as cabeçadas de prisão com as arreatas; 2º distribuir pelas praças presentes os cavallos das que se acharem no hospital ou de serviço; 3º não consentir que os animaes sejam limpados sinão a raspadeira e escova, expecto as pernas e cascos que serão lavados; 4º só permittir o banho dos animaes quando houver ordem para isso; 5º acompanhar o commandante ou outra qualquer auctoridade nas visitas que fizer ás cavallariças, prestando-lhes as informações que pedirem; 6º inspeccionar, tanto de dia como de noite, as cavallariças, verificando si as sentinellas estão vigentes; 7º receber na intendencia a forragem destinada á cavalhada e assistir á serrotagem da alfafa e do capim; 8º assistir, ás horas fixadas, á distrbuição da forragem e agua a cavalhada, de accordo com as ordens do commandante; 9º tomar nota dos cavallos que de desferrarem escrevendo seus numeros ou nomes no quadro negro existente nas cavallariças; 10. não permitir que os animaes sejam soltos sinão ás horas para isso estabelecidas; 11. acompanhar o veterinario na visita aos animaes, escrever no quadro negro os nomes ou numeros dos que forem encontrados doentes; 12. prestar ao veterinario informações sobre o que houver notado nos animaes, bem como sobre as occorrencias de seu serviço na parte referente á saude dos mesmos; 13. velar por que as determinações do veterinario sejam fielmente cumpridas.
Art. 480
O sargento escalado para o serviço de adjuncto comparecerá á parada e em seguida se apresentará ao official de dia e, depois de receber o serviço de seu antecessor, passando com este uma revista geral a cavalhada, para verificar a limpeza das cavallariças, a existencia e o estado dos utensilios.
Art. 481
Nenhum cavallo isolado poderá ser tirado das cavallariças sem conhecimento do adjuncto, salvo quando estiver presente um official do esquadrão, que assim ordene. O adjuncto inspeccionará o estado de limpeza de qualquer cavallo que sahir isoladamente, bem como de seu arreamento. Paragrapho único. Regressando um cavalo isolado, o adjuncto tem por obrigaçao inspeccional-o para ver o estado em que se acha, dando parte de qualquer novidade que encontrar.
Art. 482
Diariamente será escalado um cabo veterinario para o serviço de dia á enfermaria dos animaes, tendo ahi funcções analogas ás do adjuncto.
Da guada das cavallariças
Art. 483
Será designada diariamente a guarda da cavallariça, composta de um cabo ou anspessada e tres soldados, podendo o numero de soldados ser augmentado quando o effectivo da cavalhada tornar necessario.
Art. 484
A guarda da callavariça será substituida todos os dias, por occasião da parada interna, mas não formará na mesma. O serviço nas cavallariças será feito um uniforme apropriado.
Art. 485
Ao commandante da guarda incumbe:
§ 1º
distribuir as guardas por grupos de baias, dar-lhes as instrucções para o serviço, escrever seu nome e os dos guardas no quadro negro, fazendo designação dos quartos para o serviço nocturno, obedecendo á ordem natural de seus numeros de praça, tudo fiscalizado pelo adjucto;
§ 2º
receber do seu antecessor a forragem destinada á alimentação da cavalhada e os objectos necessarios ao serviço, os quaes conferirá pela relação que lhe fôr apresentada; 3º examinar a cavalhada, verificar si está limpa, si ha algum animal em serviço fóra do quartel e desde quando, e si os que estão nas baias têm ferimentos ou contusões que o veterinario não tenha notado; 4º communicar ao adjuncto qualquer occorrencia que se der no serviço; 5º reunir o pessoal da guarda quando tocar distribuição de forragem e agua para a cavalhada, e dividir, por elle o serviço; 6º fazer render á noite as sentinellas, depois de distribuida a ultima ração de forragem, ás mesmas horas que as da guarda do quartel, e exigir que cada soldado receba de seu antecessor o serviço, verificando si tudo está em ordem; 7º não permittir que a guarda se afaste para longe da cavallariça sem motivo justificado. Durante as horas de instrucção, deve ficar nas cavalariças um dos homens de serviço, salvo si toda a cavalhada estiver fóra. 8º impedir que as praças maltratem os animaes, dando parte das que assim procederem.
Art. 486
O commandante das guardas das cavallariças não poderá afastar-se das baias, salvo nas pequenas ausencias indispensaveis e nas horas de instrucção. A' noite, depois de collocado o 1º quarto de sentinella ás cavallariças, poderá ir repousar nas immediações das baias.
Art. 487
Aos guardas das cavallariças incumbe: 1º desde o toque de alvorada até o de silencio, fazer a limpeza das cavallariças e conserval-as asseiadas; 2º distribuir forragem e agua; 3º não permittir que um cavallo seja conduzido para fóra das cavallariças pela colleira e sim pelo buçal ou bridão; 4º não consentir que sejam retirados da cavallariça os objectos que fazem parte da carga; 5º não consentir que os animaes sejam maltratados e permaneçam fóra das baias; 6º dar parte ao commandante da guarda quando reconhecer de algum animal apresenta indicios de molestia; 7º não permittir que o animal chegado de serviço seja logo desarredo, devendo ser conduzido á baia que lhe é destinada, sem o freio e com a cilha afr 8º não consentir, salvo ordem de auctoridade competente, que qualquer praça se utilize de outro cavallo que não o d sua montada.
Do chefe de alojamento
Art. 488
O chefe de alojamento terá attribuições analogas ás do chefe de alojamento da infantaria.
Do ferrador de dia
Art. 489
Serão escalados diariamente um ferrador e um apprendiz para os serviços extraordinarios da ferraria, cabendo-lhes tomar conta do serviço em seguida á parada, na qual não formarão e apresentar-se ao adjuncto não podendo afastar-se do quartel.
Da limpeza da cavalhada
Art. 490
A' hora determinada, proceder-se-á limpeza da cavalhada, observando-se as seguintes regras:
a
todas as praças disponiveis formarão com qualquer uniforme e com os artigos de limpeza; o adjuncto fará a chamada e ao toque de avançar conduzirá o pessoal para a cavallariça;
b
sempre que o tempo permittir a limpeza se fará fóra das baias;
c
iniciada pelo corpo do cavallo, passará depois á crina e á cauda e em seguida aos cascos, verificando si existe algum corpo extranho na ranilha ou na palma. Depois, com agua bem limpa, levam-se e enxugam-se os olhos e finalmente as ventas e quartelas;
d
deve haver todo o cuidado em que o cavallo fique bem enxuto, principalmente no inverno;
e
os cascos devem ser untados, nos talões e em torno de corôa, uma vez por semana;
f
além dessa limpeza geral, o cavallo deve ser limpado de modo mais summario antes de ser arreado e quando se recolher ao quartel;
g
no tempo de inverno é prohibido dar banho aos cavallos antes das dez horas da manhã e depois das duas da tarde.
Art. 491
Terminada a limpeza geral, o adjuncto fará o ferrador revistar a cavalhada para verificar o estado das ferraduras, tomando nota dos animaes que necessitarem ser ferrados; em seguida dará parte ao official do dia, no caso de não estar no quartel um official do esquadrão, que irá verificar como o serviço se faz, corrigindo as faltas que encontrar. Concluida essa inspecção, o esquadrão entrará em forma e se retirará.
Das formaturas
Art. 492
Recebida a ordem de arrear, o sargento de cada esquadrão formará o pessoal, no uniforme em que se achar, e o conduzirá, ás cavallariças, onde cada praça arreará seu cavallo, sem enfrear; as praças voltarão em seguida, ao alojamento para se apromptarem. Ao toque ou ordem de montar, o esquadrão entrará em forma, sendo conduzira á cavallariça pelo sargento. Ahi as praças, retirados os cavallos das baias, e enfreados, entrarão novamente em fórma, a pé, com os cavallos pelas redeas; os subalternos tomarão conta de seus pelotões, e o mais antigo ou o mais graduado apresentará o esquadrão ao respectivo commandante, que mandará montar e aguardará a ordem de avançar, para conduzil-o ao logar de reunião. Os clarins devem entrar em fórma com o esquadrão
Art. 493
Quando se tratar de formatura urgente a pé, o toque será o de "Formar", como na infantaria; si a formatura urgente for a cavallo será ordenada pelos toques de "Formar" e "Montar"; neste caso as praças deverão apromptar-se rapidamente no alojamento, e, levando os arreios, dirigir-se á cavallariça, arrear os cavallos e, montando, entrar em fórma. Logo que o esquadrão esteja formado, o respectivo commandante o conduzirá a trote para o logar de reunião. Paragrapho único. A formatura de esquadrão para seus trabalhos diarios será feita sem toque algum. CAPITULO III Do serviço interno de sapadores-bombeiros e de metralhadoras
Art. 494
O serviço de sapadores-bombeiros e de metralhadoras será feito de accordo com as regras estabelecidas para a infantaria. CAPITULO IV Do serviço externo da guarnição
Art. 495
O serviço de guarnição obedecerá ás mesmas normas nas cidades, acampamento, e praças de guerra e as suas regras são applicaveis ao tempo de guerra como de paz.
Art. 496
Os serviços de guarnição são os seguintes:
a
guardas, rondas, patrulhas, reforço e ordenanças, que se rendem diariamente;
b
guarda de honra e paradas;
c
escoltas e fachinas.
Art. 497
As ordens relativas ao serviço de guarnição serão dadas diariamente nos boletins do commando; nos casos de urgencia, porém, poderão ser transmittidas verbalmente ou por escripto.
Art. 498
O commandante de guarnição accumula essa funcção com a do commanda de sua unidade, publicando em seu próprio boletim as ordens de serviço externo, que serão distribuidas por toda a força da guarnição.
Art. 499
A força de cada guarda deve ser fixada, tomando-se por base tres soldados, por sentinella, sendo de suas horas o tempo de cada sentinella. Paragrapho único. Nas estações rigorosas e segundo as localidades os commandantes de corpos poderão elevar esta base a quatro soldados, reduzindo o tempo de cada sentinella de duas para uma hora.
Do official de ronda
Art. 500
Cada unidade designará diariamente um official subalterno para azer o serviço de ronda. Na falta absoluta de officiaes subalternos, serão escalados inferiores. Paragrapho único. Na guarnição em que tiver séde mais de uma unidade, a designação será feita entre ellas revezadamente.
Art. 501
Ao official de ronda incumbe: 1º superintender o serviço das guardas e das patrulhas; 2º receber das auctoridades que tiverem designado esses serviços a senha e as instrucções especiaes a respeito; 3º annunciar-se aos commandantes de guarda e justificar o direito de as inspeccionar pela comunicação da senha; 4º examinar a organização, a marcha do serviço e o estado de promptidão da guarda, a instrucção das sentinellas e dos homens da guarda, o numero de presos, as medias tomadas contra incendio, e a iluminação; inspeccionar as armas, os locaes da guarda e as prisões; 5º fazer-se acompanhar, quando julgar preciso, do commandante da guarda ou de uma patrulha; 6º alterar a organização da guarda quando a que tiver encontrado seja insufficiente ou mal distribuida e corrigir o que lhe parecer defeituoso; 7º assistir á partida das guardas, no quartel da unidade a que pertencer; 8º apresentar-se, quando na Capital, ao Commandante Geral; 9º inspeccionar os serviços tantas vezes quantas julgadas necessario; 10. comparecer aos incendios, afim de tomar, na ausencia da auctoridade competente, as providencias necessarias, ou auxilial-a, si a encontrar lá; 11. tomar conhecimento de qualquer occorrencia que possa alterar a ordem, traquillidade ou segurança publicas, informando ao Commandante Geral e ao de sua unidade ou, na ausencia destes, providenciando como for mais conveniente; 12. remetter ao Commandante Geral e aos commandantes de unidades, até duas horas depois da substituição do serviço, informação, minuciosa da forma por que se tenha feito o mesmo, com as horas das inspecções, do resultado destas, de tudo emfim que tiver occorrido; 13. permanecer no quartel de sua unidade durante o tempo em que não estiver trabalhando.
Das guardas
Art. 502
Na substituição das guardas serão observadas as seguintes regras: 1º ao chegar a guarda que entrar de serviço, á distancia de 50 passos, a sentinella da que vae rendida bradará - "A's armas!" A guarda de serviço, de arma descançada, formará em linha e esperará a outra que, marchando em passo ordinario, irá collocar-se tambem em linha á esquerda daquella. O commandante da nova guarda mandará então - "Apresentar armas!", no que será correspondido com egual continencia pelo outro; este mandará em seguida - "Descançar armas" - no que será companhado por aquelle; 2º concluida tal formalidade, dirigir-se-ão um para o outro de espada perfilada, si forem officiaes; do hombro armas, si forem praças; o da nova guarda, informando do numero de sentinellas que ella deverá fornecer, mandará dividil-a pelo sargento ou cabo, em quartos de sentinellas, fazendo sahir o primeiro destes para o serviço com o respectivo cabo da guarda e o da antiga á direita. Durante o tempo em que se renderem as sentinellas, o commandante da nova guarda receberá do outro as instrucções e tomará conta de tudo que ficar a seu cargo, verificando, á vista de uma relação assignada pelo seu antecessor, o bom ou mau estado dos objectos recebidos. Depois de rendidas as sentinellas, o quarto se reunirá á sua guarda, devendo os cabos dar parte das novidades que occorrerem. Rendido o serviço, os commandantes das duas guardas repetirão as continencias da chegada, começando pela que se retirar; a guarda substituida se retirará e o commandante de nova guarda, tomando a posição daquella, lerá as instrucções existentes no corpo da guarda e em seguida fará collocar as armas nos cabides, debandando depois a força.
Art. 503
Em todos os corpos de guarda, além dos quadros explicativos das ordens attinentes ao serviço, existirá um indicativo das ordens attinentes ao serviço, existirá um indicativo das guardas, quarteis, estação de bombeiros, caixa de aviso de incendio, delegacia de policia, assistencia publica, e residencia do medico militar, que se acharem mais próximos.
Do commandante, sargento e cabos das guardas
Art. 504
O primeiro dever do commandante de uma guarda é ter conhecimento das ordens sobre o serviço da mesma, das indicações contidas nos quadros de que trata o artigo anterior, e dar aos sargentos e cabos as necessarias instrucções.
§ 1º
Ao entrar de serviço revistará as sentinellas, fará repetir por ellas as ordens que tiverem recebido, rectificando-as, si for preciso.
§ 2º
Si o commandante for official, irá acompanhado do cabo encarregado de render os quartos; si for sargento ou cabo, irá só. De volta ao corpo da guarda, verificará si a distribuição do serviço foi feita de accordo com as ordens, esforçando-se por que a cada praça caiba uma parte egual de trabalho.
Art. 505
O commandante da guarda não poderá afastar-se della sob qualquer pretexto, sendo-lhe expressamente prohibido jogar, consentir que as praças joguem e permittir no corpo da guarda reuniões de pessoas extranhas ao serviço. Paragrapho único. O commandante conservar-se-á uniformizado e armado, exigindo o mesmo de seus commandados, e fará suas refeições no próprio corpo da guarda.
Art. 506
Ao commandante da guarda incumbe: 1º velar constantemente sobre todas as praças do seu commando, fazendo que cumpram suas obrigações; 2º marcar a distancia e os logares além dos quaes nenhum soldado poderá ir sem sua previa auctorização; 3º formar o quarto todas as vezes que as sentinellas tiverem de ser rendidas; 4º fazer formar a guarda aos toques de alvorada e recolher, e passar-lhe revista para verificar si todas as praças estão presentes; 5º proteger, nas proximidades da guarda, não se achando presente a auctoridade policial, qualquer pessoal cuja segurança esteja ameaçada; 6º enviar o sargento ou cabo com alguns soldados para restabelecer a ordem, todas as vezes que houver desordens nas immediações de sua guarda. Essa força deverá regressar immediatamente desde que no local já se ache uma auctoridade policial, salvo pedido em comtrario dessa auctoridade. Procederá de modo analogo em caso de pedidos de soccorros ou incendios; 7º fazer recolher ao corpo da guarda, na ausencia da auctoridade policial que possa providenciar, qualquer pessoa que nas proximidades do corpo da guarda for victima de accidente ou necessite de soccorros medicos, participando immeditamente o facto ao official de dia e á auctoridade policial mais próximo, a quem entregará qualquer joia ou objecto de valor que tenha encontrado no local; 8º procurar recursos no logar mais próximo sempre que alguma praça da guarda necessitar de immediatos soccorros medicos, e depois remetter o enfermo para a enfermeira ou hospital; dando parte desse facto ao official de ronda e pedindo a substituição da praça; 9º conservar a guarda formada sempre que haja algum a juntamento tumultuoso na sua proximidade, até que reconheça não resultar dahi perigo algum; 10. municiar as praças sempre que, pelo mesmo motivo, julgar que possa perigar a segurança do posto, estação ou edificio sob sua guarda, só fazendo, porém, uso das armas, quando verificar que não é possível conservar de outro modo o seu posto e desde que as circumstancias não permittam entender-se com o official de ronda, antes de lançar mão desse recurso extremo; 11. formar a guarda em caso de incendio e avisar immediatamente ao quartel de bombeiros, á policia e ao official de ronda, prestando o auxilio que lhe for possível; 12. effectuar a prisão dos culpados em qualquer crime ou desordem que se verificar nas immediações do corpo da guarda, dando immediatamente para curcumstanciada á auctoridade militar e á civil; 13. prender os indivíduos perseguidos pelo clamor publico ou apanhados em flagrante delicto próximo da guarda, fazendo-os entregar á auctoridade competente e communicando immediatamente o facto ao official de ronda; 14. prender qualquer praça da guarda que commetter falta grave ou crime, communicando o facto ao offiial de dia e pedindo-lhe a substituição do homem preso; 15. não consentir no corpo da guarda pessoas extranhas aos serviços da mesma; 16. conservar o corpo da guarda e suas dependencias sempre asseados; 17. entregar ao commandante que o render uma relação assignada utensilios e munição que houver na guarda, com declaração do estado em que se acharem, depois de tudo conferido por aquelle; 18. remetter ao official de ronda, até meia hora depois de rendida a guarda, a parte das occorrencias que se tiverem dado;
Art. 507
Ao sargento da guarda, commandante por official, compete: 1º auxiliar o commandante no serviço, de accordo com as ordens que delle receber; 2º fazer a escripturação que for necessaria; 3º formar a guarda para a revista, inspeccionando os uniformes, armamentos e equipamentos, e dar parte ao commandante de qualquer irregularidade que encontrar; 4º transmittir ao commandante as partes verbaes que receber do cabo da guarda; 5º rondar de dia e de noite as sentinellas, alternando neste serviço com o cabo.
Art. 508
Ao cabo da guarda compete: 1º manter a disciplina entre os soldados, não consentindo que se travem de razões, ou que façam qualquer estrago dentro do corpo da guarda e em redor do mesmo, bem como nos utensilios que nelle houver; 2º mandar proceder á limpeza do corpo de guarda depois o toque da alvorada, e conserval-o em perfeito estado de asseio; 3º participar ao sargento da guarda todas as occorrencias que as sentinellas trouxerem ao seu conhecimento; 4º reconhecer qualquer pessoa que se approximar e a quem a sentinella tiver mandado fazer alto e, depois de entender-se com ellas; levar o facto ao conhecimento do sargento; 5º providenciar para que o corpo da guarda se conserve illuminado durante a noite; 6º avisar ao sargento logo que seja dada a hora de render as sentinellas; 7º accordar á noite as praças que tiverem de entrar de sentinellas; 8º não consentir que, por qualquer motivo, sentinella alguma seja rendida sem a sua presença e sem as formalidades regulamentares; 9º determinar a frente da sentinella que for collocada pela primeira vez em um logar; 10. participar ao commandante da guarda, depois de render as sentinellas, qualquer novidade que se der ou tenha observado.
Art. 509
O acto de render a sentinella se executará do modo seguinte: 1º o quarto formará em uma só fileira, quando constar de tres praças, e em duas quando de mais de tres; 2º assim formado, o cabo, collocando-se á esquerda, mandara - "Ordinario - marche", e marchará com elle, em silencio, até a distancia de dez passos da sentinella a quem vae render, e mandará fazer alto; 3º em seguida mandará avançar o soldado nomeado para este posto, observado, quanto ao mais, o que for prescripto pela instrucção; 4º terminada essa formalidade do numero anterior, o cabo dará a voz - "Ordinario - marche"; o que sae a reunir-se o quarto, e o que entra occupa o seu posto.
Dos soldados de guarda
Art. 510
Ao soldado de guarda cumpre: 1º Não se afastar do corpo da guarda sem permissão do commandante; 2º comparecer a todas as formaturas da guarda; 3º conservar-se uniformizado e asseado; 4º não se sentar no logar que o commandante da guarda costuma occupar; 5º não se demorar deante da sentinella das armas; 6º não fazer barulho na guarda, nem questionar com as pessoas que por lá passem; 7º seguir pelo caminho mais curto quando mandado em serviço.
Das sentinellas
Art. 511
E' dever da sentinalla: 1º estar sempre alerta, a pé firme ou em marcha, até dez passos para um e outro lado, em posição de ver tudo quanto se passar a grande distancia em roda do posto; 2º ter sempre a arma como manda a instrucção, sem nunca abandonal-a, nem permittir que pessoa alguma lhe toque; 3º abster-se de comer, fumar, ler, cantar, ou conversar com qualquer pessoa, ainda mesmo que esta pertença a guarda; 4º só entrar na guarita para se abrigar do sol, da chuva ou do vento, ou á noite, conservando sempre abertas as setteiras e sahindo para prestar as continencias, excepto em caso de chuva; 5º não discutir com pessoa alguma e prender aquella que queira provocar questões; 6º brandar - "cabo da guarda", para que esta advertencia, passando de sentinella em sentinella, possa chegar ao conhecimento do commandante, quando atacada, quando vir incendio nas immediações do seu posto ou lhe constar que ha alguma desordem; 7º proceder do mesmo modo quando, sentindo qualquer incommodo, se torne preciso rendel-a antes do tempo, ou quando tiver necessidade de communcar algum acontecimento extraordinario; 8º resistir áquella que quiser atacar ou forçar o seu posto, podendo até fazer o uso da arma, si de outro modo não lhe for possível defender-se; 9º não consentir que próximo do seu posto haja algazarra ou motim, ou que ahi se pratiquem acções contrarias ao decoro; 10. deixar passar livremente as patrulhas, não permittindo que se demorem junto ao seu posto; 11. ter perfeito conhecimento das obrigações especiaes relativas ao posto que occupa; 12. só communicar as obrigações de seu posto á sentinella que tiver de render, e em presença do cabo da guarda.
Art. 512
Durante a noite, á approximação de qualquer vulto e quando este se achar á distancia de trinta passos, a sentinella perguntará: "Quem vem lá?" Si responder: "Amigo, camarada ou de paz", deverá dizer: "Passe de Iargo". Não obtendo resposta repetirá a pergunta mais duas vezes. Si apesar disto o indivíduo se mantiver calado, dirigindo-se para o posto, correrá sobre elle, afim de afastal-o ou prendel-o, si lhe parecer suspeito. Si a resposta for: "Official ou ronda", a sentinella deixará approximar-se e, cahindo em guarda, responderá nesta posição ás perguntas que lhe fizer, depois que lhe for dada a senha. Quando o posto for em logar de muito transito, como nas ruas, só fará a pergunta depois da hora do silencio, e si o commandante da guarda tiver ordenado. Não deixará, comtudo, pessoa alguma se approximar a menos de seis passos, para o que dirá simplesmente, a tempo: "Passe de largo".
Art. 513
A' sentinella do corpo da guarda ou as armas compete mais: 1º participar ao cabo da guarda todas as novidades transmittidas pelas outras sentinellas; 2º não deixar entrar no corpo da guarda qualquer pessoa sem auctorização do commandante; 3º estar sempre com toda a attenção, para chamar "A's armas", nos casos determinados pela tabella de continencias e quando se approximar da guarda alguma força, ajuntamento tumultuoso, ou quando lhe for ordenado; 4º mandar fazer alto e qualquer pessoa que pretender entrar ou falar a alguém da guarda, e depois chamar o cabo da guarda, para attendel-a e dar parte ao sargento.
Art. 514
A sentinella das armas, salvo a dos edificios existentes nas ruas centraes, depois da hora do silencio até á de alvorada, quando pata isso receber ordens, brandará: - "Sentinella, alerta!", de quarto em quarto de hora, para a sentinella do posto que ficar próximo; esta, depois de que lhe responder "Alerta estou", repetirá o brado para a do posto immediato, e assim successivamente, até á ultima, que o produzirá para a do penultimo posto, esta para a do antepenultimo e assim por deante, até que o brado chegue de novo a sentinella das armas.
Dos destacamentos
Art. 151
Aos commandantes de destacamentos incumbe: 1º auxiliar a auctoridade no policiamento da circumscripção em que servirem, não intervindo, porém, de modo algum, nas attribuições dessa auctoridade ou de qualquer outra, e limitando-se a prestar-lhe a coadjuvação que for mister ao serviço, quando requisitada; 2º instruir frequentemente as praças de seu commando nos differentes ramos do serviço, para o que organizarão mensalmente um programma; 3º inspeccionar uma vez por semana o armamento, fardamento e mais artigos de uniforme das praças, participando immediatamente ao fiscal do batalhão as faltas e irregularidades que encontrarem; 4º designar as praças que tiverem de rondas os logares indicados pela auctoridade policial, entregando-lhes uma relação assignada dos locaes que constituirem os postos de cada patrulha; 5º rondar e fazer rondar durante o dia e á noite, em horas indeterminadas, as patrulhas de sua circumscripção; 6º inspeccionar as praças que tiverem de sair a serviço; 7º velar pela limpeza do recinto do quartel, assim como pelo asseio da tropa e material a seu cargo; 8º conservar a tropa de promptidão, de accordo com as exigencias do serviço publico; 9º evitar a reunião de pessoas extranhas ao serviço no quartel; 10. fazer recolher immediatamente á prisão quando houver ordem da auctoridade competente, os indivíduos presos, com excepção daquelles que gosarem de regalias legaes, os quaes ficarão numa sala do quartel, até que a autoctoridade resolva sobre o destino que devam ter; 11. recolher, nos casos de prisão em flagrante, e na ausencia da auctoridade local, todos os objectos do delicto praticado, taes como armas, e instrumentos próprios para roubar, não consentindo tambem que as testemunhas se retirem antes de inquiridas pela auctoridade competente; 12. guardar, sempre que for requisitado pela auctoridade civil, todos os objectos apprehendidos a indivíduos presos, exigindo recibo, quando os restituirem; 13. prender as praças de seu commando que commetterem faltas graves, relatando estas minuciosamente na parte que dirigirem ao fiscal do seu batalhão; 14. observar e fazer observar a mais rigorosa disciplina entre os seus commandados; 15. guardar toda a reserva sobre o serviço publico; 16. providenciar de modo que nunca se retarde o auxilio da força de seu commando, quando requisitada por auctoridade competente; 17. providenciar immediatamente para que seja substituido o rondante que effectuar qualquer prisão em flagrante, afim de que possa ir á delegacia prestar depoimento; 18. ministrar promptamente ás auctoridades policiaes da circumscripção todas as informações que requisitarem com relação ao serviço de que estiver incumbido a força do seu commando; 19. evitar o desperdicio de luz no quartel; 20. ter sempre em dia e convenientemente escripturados, os livros e talões pertencentes ao quartel, inspeccionando-os cuidadoramente ao assumirem o commando, afim de darem parte das irregularidades que encontrarem; 21. organizar, de accordo com o formulario adoptado, a parte da ausencia e o inventario dos artigos extraviados pelas praças que se ausentarem sem licença, guardando, convenientemente relacionados, o armamento, fardamento e todos os demais artigos deixados pelas mesmas praças; 22. ler e mandar ler ás praças de seu commando os boletins do batalhão. 23. passar as revistas diarias estabelecidas neste regulamento.
Art. 516
Os commandantes de destacamento serão responsavies por todas as faltas commettidas pelo pessoal de seu commando, desde que dellas tenham conhecimento e não tomem as devidas providencias.
Art. 517
A força destacada ficará, quanto ao serviço policial, immediatamente sujeita á auctoridade que pelo Secretario da Segurança Publica for designada; não havendo designação especial ficará ás ordens do delegado de policia local.
Art. 518
Os commandantes dos destacamentos policiaes e dos de diligencias permanentes, receberão na estação fiscal do logar a quantia de 15$000 mensalmente, sendo 10$000 para a compra de artigos de expediente e sellos da correspondencia official, e 5$000 para illuminação dos respectivos quarteis, ficando dispensados da apresentação de contas do emprego dessas quantias. Paragrapho único. Quando o quartel for illuminado por conta do Estado, em virtude de contracto com as municipalidades ou com empresas particulares, os commandantes de destacamento e de diligencias permanentes não terão direito á importância de 5$000 de que trata este artigo.
Art. 519
Os commandantes de destacamentos e as respectivas praças não poderão permanecer mais de um anno na mesma localidade, devendo ser substituido semestralmente, a juizo do Commandante Geral.
Art. 520
Os commandantes dos destacamentos, quando tiverem de ausentar-se em objecto de serviço ou com licença de auctoridade competente, serão substituidos pelo immediato em graduação da força do seu commando.
Art. 521
Compete aos commandantes de corpos providenciar sobre a substituição das praças destacadas, sempre que for conveniente á disciplina ou ao serviço publico.
Da inspecção dos destacamentos
Art. 522
Os destacamentos devem ser inspeccionados, sempre que for julgado necessario, por um ou mais offciaes designados pelo Commandante Geral.
Art. 523
Ao official encarregado da inspecção incumbe: 1º annunciar-se ao commandante do destacamento e lhe marcar hora para o inicio da inspecção; 2º fazer declaração, em frente do destacamento, para o que estará elle formado em ordem de marcha, de que foi nomeado para inspeccional-o que desde logo está aberta a inspecção; 3º examinar com cuidado todo o armamento, equipamento, fardamento e outros objectos, tudo no mesmo dia em que declarar aberta a inspecção e perguntar até quando estão pagas as praças e si têm alguma cousa a representar sobre vencimentos; 4º inspeccionar detidamente a escripturação; 5º ouvir praça por praça em logar reservado, fazendo as perguntas que entender para poder melhor chegar ao conhecimento da verdade do que se tenha passado no destacamento; 6º tomar nota de tudo quanto vir e ouvir para mencionar em relatório; 7º mandar que o commandante do destacamento faça exercicio com as praças, para ver o grau de instrucção pratica; 8º instruir todas as praças em formatura sobre o direito que lhes assiste; 9º providenciar sobre tudo que entender preciso, podendo em casos especiaes e de gravidade fazer recolher ao batalhão o commandante do destacamento e qualquer praça do mesmo, fundamentando o seu acto perante o commandante do batalhão; 10. ouvir não só as auctoridades locaes como pessoas de responsabilidades sobre o modo de proceder do destacamento.
Art. 524
Findo a inspecção, official fará chegar, sem perda de tempo, ás mãos do commandante o relatório, do qual constará tudo o que se houver passado durante a inspecção, juntando o mappa do armamento, equipamento, e munição, fardamento e outros objectos existentes no destacamento, com declaração do estado em que se acharem, assim como quaesquer outros documentos. Paragrapho único. O commandante do batalhão submetterá a consideração do Commandante Geral copia authentica do relatório apresentado pelo official.
Das patrulhas
Art. 525
A's praças rondantes e ás patrulhas, quando encarregadas da policia civil, incumbe: 1º prender ou deter e conduzir immediatamente á presença da auctoridade policial da circumscripção;
a
as pessoas que encontrarem na pratica de qualquer crime, ou em fuga, perseguidas pelo clamor publico, e para esse fim as seguirão, mesmo fóra do posto ou da circumscripção em que estiverem de serviço;
b
as pessoas que encontrarem com apparelhos ou instrumentos próprios para roubar;
c
os pronunciados por crimes não afiançados e contra os quaes conste haver mandado de prisão, expedido por juiz competente, e bem assim os evadidos da prisão e os desertores de corporações militares, que conheçam, ou quando for solicitado seu auxilio;
d
os que, a cavallo ou com vehiculos de que sejam conductores, derem causa a algum sinistro nas ruas ou praças publicas;
e
os que trouxerem comsigo armas prohibidas, sem licença da auctoridade policial;
f
os que, em logares publicos, forem encontrados na pratica de jogos prohibidos;
g
os que, perturbando o socego publico com alterações, rixas, voserias, ou gritos, não attenderem ás admoestações que lhes forem feitas;
h
os que, depois das dez horas da noite, conduzirem volumes suspeitos, como trouxas de roupa, bahu's, malas e moveis, e não explicarem a procedencia de taes volumes;
i
os vadios, tuburlentos, bebados por habito e prostitutas, que offenderem o decoro e perturbarem o socego publico;
j
os mendigos e menores que andarem vagando, proferirem palavras indecentes, interceptarem o transito em grupo ou atirarem pedras;
k
os que forem encontrados com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio de haverem perpetrado crime;
l
os que estiverem a damnificar arvores, edificios e obras publicas e particulares;
m
os que, pela sua maneira de proceder, demonstrem alienação mental, bem como os que forem encontrados a dormir pelas ruas, praças, adros de templos, ou logares semelhantes;
n
as crenças perdidas e os indivíduos que transitarem pelas suas ou praças, vestidos de modo offensivo á moral;
o
os que forem encontrados, á noite, em attitude suspeita, parados junto a alguma porta, janella ou muro, e que, interrogados, não derem explicação satisfactoria; 2º colligir todos os vestigios dos factos criminosos, tendo cuidado em evitar que os delinquentes façam desapparecer os objectos e instrumentos que possam esclarecer o crime, e verificar, na presença de testemunhas, quando for possível, a achada e identidade dos mesmos objectos e instrumentos, si apesar da vigilancia forem lançados fóra; 3º participar á auctoridade policial:
a
si nas praças e ruas ha animaes mortos ou immundicies;
b
si no seu posto de vigilancia algum predio está com as portas ou janellas do pavimento terreo, em horas avançadas da noite, abertas e sem luz, não se achando em casa os respectivos moradores;
c
si tiverem conhecimento de algum caso de molestia suspeito ou contagiosa, occorrido em sua zona;
d
si houver motivos, e quaes sejam, para recearem que na mesma zona alguma desordem ou tumulto venha a realizar-se;
e
si no seu posto de ronda transitam pessoas suspeitas, devendo, desde logo, acompanhal-as até o posto immediato, a cujos rondantes informarão da occorrencia; 4º acudir ao logar onde se houver commettido algum crime e prestar auxilio a qualquer auctoridade, bem como ao official de justiça que, no exercicio de suas funcções, encontrar resistencias; 5º acudir com presteza aos apitos de soccorros ou incendio, embora partam de outro posto; 6º usar de maior delicadeza e attenção para com as pessoas com quem tratarem, ainda que estas procedam de modo diverso. 7º evitar que, em botequins, tavernas e outras casas de negocios haja ajuntamento que pertube o socego publico; 8º avisar a auctoridade policial, quando encontrarem alguma pessoa morta, não consentindo que se mude a posição do cadaver, até que a referida auctoridade se apresente no local; 9º tomar nota do numero do vehiculo ou do nome do seu proprietario, cocheiro ou conductor, que infringir as posturas municipaes ou regulamentos policiaes; 10. prestar prompto auxilio, sempre que ouvirem gritos de soccorro no interior de alguma casa e effectuar a prisão do malfeitor, que será levado á presença da auctoridade policial; 11. prestar do mesmo modo auxilio que lhes for pedido pelo dono ou inquilino de alguma casa, para evitar qualquer desordem, ou deter algum criminoso, podendo, nesse caso, penetrar na casa e devendo conduzir o delinquente á presença da auctoridade policial; 12. avisar a auctoridade competente quando, em seu posto, alguma pessoa for commetida de enfermidade repentina, ou quando encontrarem algum doente em abandono, nas ruas ou lagos, necessitando de soccorros medicos; 13. proceder de egual modo, quando no posto apparecer alguma pessoa ferida ou espancada; 14. enviar todos os esforços nos dois casos acima indicados para que, sem perda de tempo, sejam soccorridos os pacientes, recorrendo á pharmacia, si houver no posto, até que a auctoridade competente providenciar; 15. encaminhar as pessoas que lhes pedirem informações, por se terem transviado ou ignorarem o caminho de suas habitações; 18. não permittir que os carregadores transitem com volumes pelos passeios das ruas ou praças e que os vehiculos para ou estacionem sobre as linhas próprias de outros, ou sejam conduzidos de modo que embaracem o transito; 17. arrecadar, arrolando-os em presença de testemunhas, si as houver, todos os objectos, dinheiro ou papeis de credito que encontrarem nas ruas e praças, ou que sejam tidos como roubados ou furtados, entregando-os á respectiva auctoridade policial, ainda que seja conhecido o pretendido dono; 18. apitar seguidamente, quando precisarem de soccorro; 19. rondar os postos que lhes forem designados, a passo vagaroso, e sempre pelo meio da rua, parando somente quando for necessario observar algum facto, e só então, ou em occassião de grande chuva, poderão tomar o passeio; 20. permanecer attentos, não podendo conversar, fumar, sentar-se ou tomar bebidas alcoolicas durante as horas de serviço; 21. não maltratar de modo algum as pessoas cuja prisão effectuarem, nem consentir que outrem o faça; 22. avisar, nos casos de incendio em algum predio, os moradores vizinhos, dirigindo-se, sem perda de tempo, ao registro de signaes mais próximo, para dar aviso aos bombeiros, á policia militar e á auctoridade policial; 23. não tocar em qualquer objecto, moveis ou roupas existentes em local onde se houver perpetrado algum crime, nem permittir que outrem o faça, e resguardar todos os vestigios visiveis que alli encontrarem taes como: manchas de sangue, pegadas humanas ou de animaes e sulcos de vehiculos. TITULO IV Das attribuições CAPITULO I Do Departamento Administrativo
Do Commandante Geral
Art. 526
O Commandante Geral da Força Publica, como sua primeira auctoridade, é o principal responsavel perante o governo pela administração, disciplina e instrucção da corporação.
Art. 527
Ao Commandante Geral compete, além de outros deverem e attribuições, de que trata este regulamento: 1º observar a conducta de todos os seus commandados, examinando si cumprem exactamente seus deveres; 2º inspeccionar os quarteis dos batalhões, hospitaes ou enfermaria, e, por si, ou pelo chefe do Departamento Administrativo, as estações, postos, guardas e destacamentos; 3º punir e fazer punir os officiaes e praças por faltas disciplinares, que forem submettidas á sua auctoridade, ou de que tenha conhecimento; 4º julgar em grau de recurso as decisões do conselho de disciplina a que forem submettidos os inferiores por mau procedimento ou falta de habilitação para o cumprimento de seus deveres; 5º providenciar para que os officiaes e praças da corporação recebam instrucção militar e policial; 6º propor ao governo a adopção das providencias que julgar necessarias, no sentido de modificar, simplificar, uniformizar e regularizar o systema de administração, disciplina e instrucção pratica dos batalhões; 7º velar por que se mantenha em toda a integridade o systema de uniformes e o de instrucção pratica das unidades; 8º mandar inspeccionar os batalhões quando julgar conveniente e sempre que for nomeado novo commandante, responsabilizando o substituto por quaesquer faltas que se tenham dado no tempo da sua administração; 9º propor ao governo todas as medidas que entender acertadas e que não estejam expressamente prevista, para que o exercicio de suas attribuições possa ter a efficiencia necessaria á administração da Força Publica; 10. mandar syndicar, sempre que necessario, por um ou mais officiaes, de faltas que lhe conste tenham sido praticadas por official ou praça da corporação; 11. mandar baixar ao hospital ou submetter á inspecção de saude o official que allegar molestia, depois de escalado para o serviço; 12. formular annualmente o pedido geral de fardamento, armamento, expediente e mais artigos necessarios aos batalhões e repartições da Força Publica; 13. apresentar, até 31 de março de cada anno, um relatório, no qual exporá, curcumstanciadamente, os negocios da corporação e a necessidade ou utilidade de qualquer medida que lhe pareça consultar os interesses do serviço a seu cargo; 14. mandar reincluir nos corpos a que pertencerem os desertores reconduzidos que lhe forem apresentados; 15. ordenar descontos nos vencimentos dos officiaes e praças da importância dos damnos que, sem justo motivo, causarem á Fazenda do Estado; 16. visar as fés de officio ou certidões que mandar extrahir dos livros da Força Publica; 17.mandar submetter á inspecção de saude, pela junta medica, os officiaes e praças que requererem reforma, ou licença maior de trinta dias, para tratamento de saude; 18. informar e encaminhar ao Presidente do Estado petições, partes ou queixas feitas por officiaes ou praças, quando dirigidas áquella auctoridade; 19. nomear em janeiro e em junho de cada anno uma commissão, da qual fará parte o intendente geral, para balancear a repartição a carga desse official; 20. rubricar os livros do Departamento Administrativo e os de carga e descarga dodo material e fardamento, sob a responsabilidade do encarregado do deposito, assignando os termos respectivos; 21. mandar descarregar os artigos dados em consumo, bem como os vendidos por impestaveis; 22. nomear os officiaes que, com o intendente geral e o profissional nomeado pelo governo, devam examinar os artigos fornecidos á Força Publica, e mandar incluir na carga os que forem acceitos; 23. transferir officias de umas para outras companhias ou repartições, dentro da mesma unidade, e praça de pret de uns para outros corpos ou repartições; 24; prover os postos de inferiores e demais graduados, mediante proposta dos commandantes de unidades; 25. convocar o conselho de justiça, para verificação de delictos militares.
Do chefe do Departamento Administrativo
Art. 528
Ao chefe do Departamento Administrativo cumpre: 1º dirigir todos os serviços da repartição; 2º conhecer perfeitamente todas as ordens e disposições concernentes ao serviço da Força Publica; 3ºremetter aos commandantes de corpos e chefes de serviço copia do boletim do Commandantes Geral, que assignará; 4º escalar os serviços que devam ser prestados pelo pessoal do corpos e repartições; 5º expedir aos commandantes de unidades e chefes de repartições as ordens do Commandantes Geral relativas aos serviços ordinarios e extraordinarios que tenham de prestar e não houverem sido consignados em boletim; 6º apresentar a despacho do Commandante Geral, devidamente resumidos e informados, as partes e demais papeis concernentes a seu cargo, que transitem pela repartição ou della procedam; 7º participar ao Commandante Geral qualquer occorrencia de caracter urgente que necessite da intervenção daquella auctoridade; 8º rondar, sempre que for possível, os destacamentos, postos, guardas e patrulhas, bem como todo o serviço externo, providenciando sobre as irregularidades que verificar e levando-as depois ao conhecimento do Commandante Geral; 9º inspeccionar a escripturação de livros, mappas, relações e quaesquer outros papeis que tenham de ser fornecidos pela repartição; 10. propor ao Commandante Geral as praças necessarias ao serviço da repartição; 11. velar pelo asseio e conservação das dependencias a seu cargo e dos respectivos moveis e utensilios; 12. assignar e remetter as relações de alterações occorridas com officiaes e praças que sirvam addidas ao Departamento; 13. fornecer, em occassiões de formatura da corporação, o mappa geral da Força e achar-se com a necessaria antecedencia no logar designado para reunião dos corpos, afim de indicar a cada um a sua collocação, conforme as instrucções que receber; 14. assignar officios, "memoranda", fés de officio e certidões organizadas nas secções, e bem assim os pedidos dirigidos á intendencia geral dos artigos necessarios á repartição; 15. guardar sigilo sobre as ordens reservadas que receber do Commandante Geral; 16. observar a conducta dos officiaes e praças que servirem ás suas ordens, velando por que todos cumpram escrupulosamente os seus deveres; 17. recompensar ou punir, de accordo com este regulamento, qualquer official ou praça, que servir na repartição a seu cargo, consultando previamente quando se tratar de punição, o livro de registro de castigos; 18. fornecer os mappas relativos ao pessoal e material necessarios á organização do relatorio annual; 19. remetter tambem ao Commandante Geral, até 30 de junho de cada anno, as relações de conducta dos officiaes do Departamento; 20. não permittir que sejam conservados fóra da carga os artigos distribuidos á sua repartição; 21. providenciar para que se conserve affixada na repartição uma relação das residencias de todo o pessoal da repartição, e bem assim dos medicos do Serviço de Saude; 22. visitar, por si ou por intermedio de seus auxiliares, as enfermeiras onde estiverem em tratamento officiaes ou praças do Departamento, providenciando sobre as reclamações que lhe forem feitas; 23. visar as folhas de vencimentos dos officiaes e praças do Departamento e do Serviço de Saude de Força Publica; 24. encaminhar, devidamente informadas, as petições, queixas ou representações dirigidas á auctoridade superior; 25. proferir os despachos interlocutores.
Art. 529
Em sua falta ou impedimento, será o chefe do Departamento substituido interinamente por um official designado pelo Commandante Geral.
Do intendente geral
Art. 530
Ao intendente geral, subordinado directamente ao Determinado Administrativo da Força Publica compete: 1º organizar com o maximo cuidado o mappa de carga geral de armamento, equipamento, munição, artigos de fardamento e material de toda a especie, pertencentes á Força Publica do Estado e existentes nos corpos e repartições; 2º guardar e conservar o material de qualquer especie e natureza, recebido dos fornecedores ou dos corpos e repartições, e que será escripturado de accordo com os modelos que vigorarem; 3º inspeccionar cuidadosamente os mappas de carga e descarga do material procedentes dos corpos e repartições, bem como os do fardamento recebido e distribuido, informando o chefe do Departamento dos erros e irregularidades que encontrar; 4º organizar os mappas de carga e descarga, da repartição, que assignará depois de registrados no livro respectivo; 5º responder pela guarda e conservação do material do Departamento Administrativo, organizando, para isso, o respectivo mappa; 6º adquirir os objectos de que a corporação necessitar; 7º fornecer os artigos pedidos pelos corpos e repartições; 8º formular os pedidos, em tres vias, de tudo quanto fôr preciso á corporação, para serem submettidos a despacho do Commandante Geral; 9º adquirir no commercio, quando lhe fôr determinado pelo Commandante Geral, os artigos para os quaes não haja fornecedor contractado, tendo o cuidado de dirigir-se a diversos negociantes, afim de fazer a comprar áquelle que mais vantagem offerecer; 10. providenciar sobre a venda dos objectos sem utilidade que derem entrada na intendencia e possam ser vendidos, bem como dos metaes retirados dos artigos dados em consumo, recolhendo a importancia ao cofre da Secretaria da Segurança Publica, mediante guia, e apresentando o talão, para ser o recolhimento publicado em boletim; 11. resumir e informar os documentos distribuidos á intendencia e que tenham de ser despachados pelo Commandante Geral; 12. fiscalizar assiduamente os serviços da intendencia, levando ao conhecimento do chefe do Departamento Administrativo qualquer falta ou irregularidade que encontrar; 13. fazer parte da commissão nomeada pelo Commandante Geral para examinar a qualidade e verificar o peso, medida, e quantidade de todos os artigos recebidos na intendencia e destinados á Força Publica; 14. velar por que sejam somente recebidos fardamento e outros artigos que estejam perfeitamente de accordo com o plano de uniforme, typos e modelos adoptados; 15. agir de modo a ter sempre em deposito peças de fardamento necessarios para attender aos pedidos dos corpos, bem como os artigos previstos nas tabellas de distribuição que vigorarem; 16. dirigir o serviço da alfaiataria da Força Publica; 17. providenciar para que somente com as competentes guias de recolhimento despachadas pelo Commandante Geral, sejam recebidos na intendencia os artigos remettidos pelos corpos e repartições; 18. assignar as guias dos artigos que tenham de ser remettidos aos corpos e repartições, depois de verificar a exactidão das mesmas; 19. balancear, semestralmente, com a commissão nomeada pelo Commandante Geral, todos os artigos que o mappa-carga indicar como tendo passado do semestre anterior, afim de verificar si elles se acham na repartição, devendo constar do termo da commissão as faltas, sobras ou damnos que forem notados, bem como os responsaveis por essas faltas ou damnos; 20. organizar as folhas de vencimentos dos officiaes e praças do Departamento Administrativo da Força, procedendo ao pagamento, logo após o recebimento das importâncias do Thesouro do Estado. 21. communicar ao Commandante Geral as multas em que tenha incorrido, qualquer fornecedor; 22. solicitar do Commandante Geral, quando julgar conveniente, a nomeação da commissão que deva ser em consumo os artigos em mau estado existentes na intendencia geral; 23. providenciar para que seja feita uma limpeza geral nas intendencias, pelo menos quatro vezes por anno, mandando proceder a novas arrumações, afim de bem se conservarem os artigos nellas existentes; 24. propor ao Commandante Geral ou amanuenses e demais praças que forem necessarios ao serviço de repartição; 25. prestar á secção de contabilidade todas as informações e esclarecimentos sobre despesas efectuafas e vencimentos sacados e pagos.
Art. 531
Ao intendente geral é vedado: 1º fornecer qualquer artigo que não conste de pedido legalizado ou de ordem do Commandante Geral, devendo exigir, logo que tenha feito o fornecimento, recibo no próprio documento; 2º carregar nos mappas, sem ordem do Commandante Geral, qualquer objecto, devendo, porém, fazel-o á vista de guia de recolhimento, quando se tratar de artigos recolhidos á intendencia geral pelos corpos ou repartições.
Art. 532
O intendente geral será substituido, em sua falta ou impedimento, pelo official que o Commandante Geral designar.
Do encarregado da contabilidade
Art. 533
Ao encarregado da contabilidade compete: 1º dirigir e inspeccionar os trabalhos, mantendo a ordem e a regularidade do serviço; 2º resumir e informar todo o expediente da contabilidade que tiver de ser despachado ou assignado pelo Commandante Geral; 3º dirigir o serviço de escripturação da Caixa Beneficente e fazer parte do seu conselho administrativo, como simples órgão de informação; 4º providenciar para que seja feito o empenho de todas as despesas de accordo com as instrucções que vigorarem a respeito; 5º resumir e informar todos os documentos que tiverem de ser julgados pelo conselho administrativo da Caixa Beneficente; 6º inspeccionar frequentemente os serviços a carga dos amanuenses, fazendo corrigir os defeitos ou erros que notar; 7º dar aos amanuenses a necessaria instrucção para que possam bem desempenhar seus deveres; 8º propor ao Commandante Geral as medidas que julgar conveniente ao bom andamento do serviço; 9º assignar as certidões que forem extrahidas dos livros da contabilidade; 10. representar ao Commandante Geral contra as irregularidades que forem notadas nos documentos de despesa das unidades da Força Publica; 11. providenciar, por intermedio do chefe do Departamento Administrativo, para que sejam devolvidos aos batalhões os documentos de despesa que tiverem de ser corrigidos, ou os que necessitarem de maiores esclarecimentos; 12. prestar ao commandantes de unidades e chefes de serviço, por intermedio do chefe do Departamento Administrativo, as informações que lhe forem solicitadas; 13. propor ao Commandante Geral as praças necessarias ao serviço da contabilidade.
Do encarregado da primeira secção de expediente
Art. 534
Ao encarregado da primeira secção de expediente compete: 1º dirigir e fiscalizar todo o serviço da secção, especialmente o archivo e a escripturação dos livros, levando ao conhecimento do chefe do Departamento Administrativo as irregularidades que notar; 2º organizar toda a correspondencia que tiver de ser assignada pelo Commandante Geral e pelo chefe do Departamento Administrativo; 3º resumir e informar os documentos que forem distribuidos á secção e tenham de ser despachados pelo Commandante Geral; 4º mandar escripturar, sob suas vistas, os livros de registro de assentamentos dos officiaes do Departamento Administrativo e das praças que nelle trabalham; 5º subscrever as fés de officio e certidões de assentamentos extrahidas dos livros respectivos e rubricar todas as folhas desses documentos; 6º organizar os editaes que tenham de ser publicados pela imprensa, de ordem do Commandante Geral; 7º escripturar o livro de registro de contractos para fornecimentos e fazer extrahir copias dos contractos, depois de assignados pelo Commandante Geral, contractantes e testemunhas, afim de serem remettidas aos corpos e repartições; 8º guardar rigoroso sigillo sobre a correspondencia ou ordens de natureza reservada de que tiver conhecimento. Paragrapho único. O encarregado da 1ª secção será substituido, na sua falta ou impedimento, pelo official que for designado pelo Commandante Geral.
Do encarregado da segunda secção de expediente
Art. 535
Ao encarregado da segunda secção compete: 1º verificar as alterações occorridas com o pessoal no serviço diario ou permanente, apresentando-as ao chefe do Departamento Administrativo com os mappas diarios dos corpos, devidamente apurados, afim de serem feitas as necessarias annotações, estando sempre habilitado a prestar promptamente qualquer informação a esse respeito; 2º organizar cuidadoramente o boletim do Commando Geral, de accordo com as instrucções que receber, submettendo-o ao exame e assignatura do chefe do Departamento Administrativo; 3º organizar o almanak da corporação; 4º resumir e informar todo o expediente que for distribuido á secção e que tenha de ser despachado pelo Commandante Geral. Paragrapho único. O encarregado da 2ª secção será substituido, em suas faltas ou impedimentos pelo official que o Commandante Geral designar.
Do archivista
Art. 536
Ao sargento archivista, cujo serviço fica subordinado á 1ª secção, compete: 1º zelar pela guarda e conservação dos documentos, livros e objectos existentes no archivo, fazendo-os relacionar e escripturar de accordo com o methodo que for adoptado; 2º entregar promptamente os papeis, livros e processos requisitados pelos encarregados das secções, mediante "memorandum" que ficará no logar do papel, livro ou processo fornecido, até sua restituição; 3º solicitar do encarregado da 1ª secção as providencias que julgar convenientes para a regularidade do serviço a seu cargo; 4º não permittir que saiam do archivo livros ou documentos sem requisição, devendo verificar, ao serem restituidos, si se acham no estado em que foram entregues, e, no caso contrario, participar ao encarregado da 1ª secção; 5º verificar, com muita attenção, antes de mandar archivar os documentos que para esse fim lhe forem entregues, si trazem a nota de terem sido cumpridas todas as providencias constantes dos respectivos despachos; 6º auxiliar os serviços da 1ª secção, quando for determinado pelo chefe do Departamento Administrativo. CAPITULO II Do Corpo da Escola
Do commandante
Art. 537
Ao commandante do Corpo Escola, que será tambem o instructor geral e terá o posto de tenente coronel, além das attribuições definidas no presente regulamento para os commandantes de corpos de tropa e que lhe sejam applicaveis, inclusive competencias disciplinares, cumpre mais: 1º distribuir pelos officiaes instructores o respectivo serviço, cabendo ao major a instrucção dos officiaes inferiores e dos demais graduados; 2º dirigir a instrucção no Corpo Escola e ministral-a aos officiaes alumnos; 3º organizar as bases e os programmas de instrucção a ser ministrada aos officiaes e á tropa, com a distribuição de horas, submettendo-os á approvação do Conselho Technico, por intermedio do Commandante Geral; 4º observar e fazer cumprir rigorosamente o programma de instrucção e bem assim todas as ordens do Commandante Geral; 5º communicar ao Commandante Geral as occorrencias graves que se verificarem durante os exercicios ou que forem trazidas ao seu conhecimento pelos officiaes instructores; 6º dar emissão de ordens aos officiaes instructores e aos da administração; 7º resolver as partes instruceores ferentes ao ensino ou que com elle se relacionem, submettendo-os á deliberação do Conselho Technico, por intermedio do Commandante Geral, quando o caso escapar á sua competencia; 8º não permittir que a instrucção se dê sem o preparo previo dos graduados auxiliares; 9º inspeccionar pessoalmente ou por intermedio de seus officiaes o serviço de instrucção nos corpos, quando esta estiver sendo ministrada por elementos do Corpo Escola, corrigindo ou fazendo corrigir os erros ou defeitos notados. Para isso, solicitará permissão previa do Comandante Geral, afim de que este lhe mande facultar os meios de exercer suas funcções; 10. suggerir ao Commandante Geral medidas que julgar necessarias ao bom andamento do serviço de instrucção no Corpo.
Art. 538
Incumbe aos officiaes instructores: 1º executar fielmente o programma approvado, distribuindo o ensino da parte de que estiverem encarregados, de modo que toda a instrucção possa ser ministrada, com proveito, dentro do prazo determinado; 2º ministrar o ensino sem se afastarem dos preceitos regulamentares; 3º fazer chegar ao conhecimento do commandante do Corpo Escola, por occassião da emissão de ordens, as irregularidades e faltas notadas nos trabalhos do dia; 4º preparar de véspera os graduados auxiliares para o ensino do dia seguinte, observado o programma da semana; 5º ministrar com cuidado especial a instucção do tiro; 6º exigir dos alumnos e mais rigorosa disciplinar e attenção no ensino.
Dos graduados auxiliares de instructores
Art. 539
Cumpre aos graduados auxiliares de instructores: 1º executar fielmente as ordens e ministrar o ensino á tropa de accordo com o programma e com o preparo recebido; 2º informar aos officiaes instructores, e cujas ordens estiverem servindo, os nomes dos alumnos que, por qualquer circumstancia, não puderem acompanhar o progresso dos outros, afim de receberem instrucção em horas especiais. CAPITULO III Dos corpos de tropa
Do commandante
Art. 540
O commandante do batalhão é o principal responsavel pela instrucção, administração, disciplina do corpo e pela exacta observancia das ordens geraes da Força Publica e das especiaes, relativas á unidade de seu commando.
Art. 541
Além das obrigações especiaes estabelecidas neste regulamento, cumpre-lhe: 1º corresponder directamente com o Commandante Geral sobre tudo quanto interesse ao movimento, á disciplina e á administração da unidade; 2º dar instrucções, na parte disciplinar e economica, aos commandantes de destacamentos, guardas e patrulhas, instrucções que serão communicadas ao Commandante Geral, quando da sua execução possam originar factos de que caiba á dita auctoridade tomar conhecimento; 3º não consentir que officiaes e praças usem uniformes que não estejam de accordo com o plano adoptado; 4º observar a conducta dos officiaes, esforçando-se por que estes adquiram o indispensavel conhecimento de seus deveres e os cumpram exactamente; 5º superintender todo o serviço, deixando comtudo aos seus subordinados o livre exercicio de suas funcções, para que estes sintam a responsabilidade dellas e desenvolvam naturalmente o espirito de iniciativa indispensavel na paz e na guerra; 6º velar pela instrucção da unidade que comandar, comparecendo frequentemente aos exercicios, e tomar as medidas que possa corrigir qualquer irregularidade na instrucção, quando esta não for ministrada por elementos do Corpo Escolar; 7º ter sempre em vista a eventualidade de uma mobilização, esforçando-se por que a sua unidade esteja devidamente apparelhada; 8º dar em todos os seus actos exemplos de maxima correcção, pontualidade e justiça; 9º exigir de seus subordinados que se fardem correctamente e pautem seu procedimento civil e militar pelas normas da mais severa moral. Zelar especialmente por que não contrahiam debitos superiores a suas posses e procurar competil-os a solver os compromissos; 10. esforçar-se por que seus officiaes sirvam de exemplo ás praças, quer na instrucção quer na disciplina; 11. visitar frequentemente em occasião inesperadas os alojamentos das praças, as guardas do batalhão, prisões, intendencias, e mais dependencias, verificando si são mantidas com ordem asseio e hygiene; 12. examinar os livros da secretaria, da casa da ordem, das companhias e todos os outros do batalhão, verificando pessoalmente o que occorrer em qualquer dos ramos do serviço, de modo a assegurar a observancia das ordens geraes e as suas próprias; 13. Observar cuidadosamente tanto a capacidade como os defeitos de cada um dos officiaes e praças do batalhão, não só para seu conhecimento e acção mas tambem para que possa prestar as informações annuaes, com seguro criterio, justiça e exactidão; 14. fazer por que seus subordinados o tenham por amigo e protector, sendo inflexivel em manter a disciplina, castigando os trangressores, e vigilante e cuidadoso em premiar os de bom procedimento para, deste modo, estabelecer systema geral e uniforme de justiça, nunca se eximindo de attender ás reclamações, quando razoaveis; 15. louvar em boletim os officiaes e praças sob seu commando, sempre que, por seus serviços e modo de proceder se tornarem merecedores de elogios e de recommendação ás auctoridades superiores, o que além de ser justa recompensa, servirá de estimulo aos demais; 16. ter o maior empenho em que os officiaes inferiores sejam tratados com estima e delicadeza por todos os officiaes, como meio efficaz de conservarem o respeito que lhes devem seus subordinados; 17. conceder ás praças de seu batalhão licença para se casarem, desde que sejam de boa conducta; 18. passar titulos de engajamento aos voluntarios que por ordem do Commandante Geral, verificarem praça no batalhão, e de execusa de serviço ás ex-praças. Na falta dos assentamentos necessarios, a excusa será substituida provisoriamente por um attestado; 19. mandar eliminar da carga geral do batalhão os objectos levados pelos desertores, fazendo-lhes carga da importância, quando reincluidos, bem como os objectos extraviados, em serviço, ou por negligencia, mandando neste caso proceder ao desconto legal nos vencimentos dos responsaveis, nos termos deste regulamento; 20. mandar incluir na carga todo o material que for recebido das repartições competentes, excepto objectos de expediente, que, por sua natureza, tiverem de ser consumidos dentro do prazo para o qual forem recebidos; 21. fazer observar o maior respeito e subordinação entre os officiaes, inferiores e demais praças; 22. punir officiaes e praças por faltas disciplinares previstas neste regulamento; 23. transferir qualquer praça de uma pra outra companhia, a pedido ou a bem do serviço, ouvindo nesta hypothese os respectivos commandantes; 24. mandar publicar em boletim o dia em que se deverá fazer o pagamento dos officiaes e praças e qualquer outro facto que, não tendo caracter reservado, possa concorrer para a regularidade e boa ordem do serviço; 25. providenciar para que as praças tenham instrucções e exercicio da arma a que pertencerem, e para que se façam exercicios geraes, sob direcção sua ou do fiscal do batalhão; 26. publicar em boletim os engajamentos, promoções, transferencias baixas do posto e do serviço, fallecimentos, inclusões e exclusões e quaesquer outros actos que julgar convenientes ao bom andamento dos serviços do batalhão; 27. mandar ler, na occasião em que se effectuar o pagamento, ás praças, as instrucções policiaes, bem como a parte penal e a disciplinar deste regulamento; 28. organizar os modelos dos papeis que não estiverem estabelecidos por ordem superior, devendo taes modelos ser rubricados pelo fiscal e publicados em boletim; 29. não se afastar da séde do batalhão sem licença da auctoridade competente; e, neste caso, delegar a quem competir as attribuições que lhe são conferidas; 30. dar suas ordens tanto quanto possível por intermedio do fiscal; quando, porém, directas, os que as receberem informarão dellas ao mesmo fiscal; 31. fazer, nas épocas determinadas, e de accordo com as tabellas respectivas, todos os pedidos de armamento, equipamento, munição, fardamento, que necessitar o corpo e que tenha de ser fornecido pelas repartições competentes; 32. participar ao Commandante Geral qualquer facto grave que porventura occorrer no batalhão, informando sobre as providencias tomadas, ou solicitando sua intervenção, caso seja necessaria; 33. informar a mesma auctoridade sobre o assumpto de qualquer publicação que pela imprensa for feita com relação ao serviço ou pessoal do corpo sob seu commando; 34. informar os requerimentos dos officiaes e praças antes de os encaminhar ás auctoridades superiores, instruindo-os devidamente; 35. dar sciencia ao Commandante Geral das nomeações interinas que fizer para provimento dos diversos cargos no batalhão, servidos por officiaes; 36. enviar até o dia 30 de junho de cada anno ao Commandante Geral a relação de conducta dos officiaes e inferiores, e segundo o modelo adoptado, devendo ser muito explicito nas informações que ser sobre o comportamento, habilitações e aptidão de seus subordinados; 37. dar semestralmente uma parte do estado do material a cargo da unidade e de sua distribuição, relacionando os objectos que na occasião forem julgados imprestáveis e necessitarem de substituição, afim de que a auctoridade superior nomeie a commissão que os tiver julgado; 38. remetter, até 15 de março de cada anno, ao Commandante Geral, um relatório em que se mencionem todas as alterações occorridas no batalhão, suas necessidades e medidas que julgar convenientes para o melhor desempenho de seus deveres; 39. nomear, quando julgar necessario, um ou mais officiaes para syndicar de faltas attribuidas a officiaes e praças do batalhão; 40. convocar e presidir as sessões do conselho administrativo; 41. rubricar os livros da secretaria e assignar os termos respectivos; 42. fazer baixar ao hospital, afim de ser inspeccionado de saude, o offficial que der parte de doente depois de nomeado para qualquer serviço; 43. mandar proceder a inquerito policial- militar e convocar o conselho da justiça e conselho de disciplina; 44. não ordenar despesas sem auctorização do Commandante Geral, salvo ss de natureza urgente, em beneficio do serviço e da conservação do predio que servir de quartel; 45. ordenar o desconto no soldo dos officiaes ou praças do batalhão da importância dos artigos que, sem motivo justificado, inutilizarem ou extraviarem; 46. ordenar a descarga dos artigos pertencentes ao batalhão, que forem extraviados, e fazer recolher á respectiva intendencia os que estiverem imprestaveis, depois de verificar as causas do estrago, para serem opportunamente apresentados á commissão de exame; 47. propor ao Commandante Geral as praças que estejam em condições de ser promovidas, na occorrencia de vagas; 48. pôr semestralmente em concorrencia publica, com a necessaria antecedencia, os serviços de fornecimento e outros, auctorizados pelo Commandante Geral; 49. lavrar os contractos referentes a esses serviços, submettendo-se á approvação do Commandante Geral.
Art. 542
O commandante do batalhão será substituido, nas suas faltas ou impedimentos, pelo respectivo fiscal, ou por outro official, a juizo do governo.
Do fiscal
Art. 543
O fiscal é o auxiliar e substituto do commandante; serve-lhe de intermediario na transmissão de ordens, provendo por que sejam executadas e dando-as sempre em nome daquelle, afim de tornar patente a unidade de direcção.
Art. 544
Ao fiscal compete: 1º secundar o commandante na inspecção do serviço de instrucção; 2º comparecer frequentemente aos exercicios e providenciar para que sejam os mesmos ministrados de accordo com o regulamento em vigor e horario estabelecido; 3º ter a seu cargo a escala de serviço dos officiaes; 4º na ausencia ou impedimento do commandante, assignar documentos e tomar providencias de caracter urgente, privativas das attribuições daquelle; 5º scientificar o commandante do que houver occorrido em sua ausencia e das providencias tomadas; 6º inspeccionar todos os serviços e obras do batalhão; 7º examinar a escripta da unidade, verificando si está exacta; 8º providenciar para que o batalhão tenha os elementos materiaes indispensaveis ao cumprimento dos programmas de instrucção e secundar o commandante no apparelhamento do corpo para a mobilização; 9º velar assiduamente pela conducta civil e militar dos officiaes e praças, no intuiro de ajudar o commandante a manter a disciplina e o bom nome da corporação; 10. permittir que os officiaes de sua escala troquem de serviço, publicando a alteração em boletim e dando sciencia previa ao commandante; 11. assignar qualquer documento referente ao commandante; 12. mandar affixar na casa da ordem e na sala do official de dia, uma relação da residencia de cada um dos officiaes do batalhão; 13. observar e fazer cumprir todas as ordens geraes e instrucções relativas ao serviço do batalhão e corrigir as faltas que encontrar, participando immediatamente ao commandante quando for mister a intervenção deste; 14. inspeccionar assiduamente todas as dependencias do quartel, postos e guardas; 15. conhecer perfeitamente todas as disposições concernentes ao serviço e fazel-as cumprir com exactidão e pontualidade; 16. fazer, com auctorização do commandante, as alterações que forem convenientes ao serviço do batalhão, quando não contrariarem as prescripções deste regulamento ou as ordens das auctoridades superiores; 17. conferir todos os papeis, livros, pedidos, mappas e relações adoptadas no batalhão, salvo aquellas cuja rubrica for de competencia privativa do commandante; 18. percorrer, sempre que for possível, os serviços de estações, postos, guardas externas, rondas e patrulhas, e providenciar para que sejam feitos de accordo com as ordens geraes e particulares do batalhão; 19. inspeccionar toda a força antes de marchar a seus destinos; nas formaturas geraes, tomar o commando do corpo quando este se achar reunido, passando-lhe revista antes de entregal-o ao commandante; 20. visitar frequentemente as prisões e mais dependencias do quartel, afim de verificar si é mantido completo asseio e si todas as ordens existentes são estrictamente cumpridas; 21. mandar fazer os toques para as formaturas geraes do batalhão e os que devam partir da casa da ordem, para que o terá á sua disposição um corneteiro; 22. responder pela pontualidade na hora marcada para as formaturas geraes do batalhão, bem assim pela boa execução dos exercicios e formaturas parciaes, que serão feitos sob sua inspecção immediata; 23. não dispensar, sem audiencia do commandante, os officiaes de comparecer á leitura do boletim; 24. cuidar de que os inferires e soldados sejam perfeitamente instruidos no modo de fazer as continencias determinadas, conforme as circumstancias diversas em que se acharem, de serviço ou fóra delle; 25. ouvir os commandantes de companhia sobre as faltas de seus officiaes e praças, antes de dar andamento a qualquer parte que lhe seja dirigida; 26. receber o commandante diariamente e participar-lhe as condições geraes do serviço, as occorrencias porventura havidas e as providencias tomadas a respeito; 27. não permittir que entrem para as intendencias, generos alimenticios ou forragem e ferragem que não sejam de boa qualidade, para o que os examinará previamente em companhia dos officiaes que para tal fim forem nomeados, e, depois de verificar a sua quantidade fará lavrar no respectivo talão o competente termo, que será assignado por todos; 28. verificar nas intendencias, juntamente com os mesmos officiaes, a quantidade e estado dos generos, forragem e ferragem, que tenham passado de uma para outra quinzena; 29. ter a seu cargo duas grades, uma destinada ao abono de etapas vencidas pelas praças, e outra ao de forragem necessaria aos animaes, afim de fiscalizar diariamente as grades e os vales que lhe forem apresentados pelas sub-unidades; 30. informar-se cuidadosamente de todas as faltas commettidas por officiaes ou praças do batalhão, para prestar ao commandante os esclarecimentos que este exigir; 31. verificar o motivo do estrado ou extravio de artigos pertencentes ao batalhão e do fardamento distribuido ás praças, afim de ministrar ao commandante as necessarias informações; 32. assistir á entrega do commandante das companhias e á conferencia do material; 33. ouvir todas as praças que hajam commettidos faltas ou sejam disso accusadas, informando as partes respectivas; 34. providenciar para que o pagamento ás praças seja feito com regularidade e assistencia dos officiaes de folga; 35. auxiliar o commandante de modo que não haja omissão ou irregularidade no serviço.
Art. 545
Todas as participações por escripto sobre qualquer serviço, bem como as partes de doente, serão dirigidas ao fiscal.
Art. 546
O fiscal será substituido em sua falta ou impedimento pelo capitão mais antigo, ou por outro official, a juizo do governo.
Do ajudante
Art. 457
Ao ajudante compete: 1º coadjuvar o fiscal, de que é assistente immediatto, em todos os serviços sujeitos á fiscalização, providenciando promptamente sobre o que for necessario ou recorrendo á auctoridade competente; 2º fiscalizar e responder pelo asseio e uniformidade das praças que entrarem de serviço e velar por que os inferiores e cabos de esquadra que ficam sob seu immediato cuidado, se conduzam bem e cumpram fielmente os deveres que lhes são inherentes; 3º participar immediatamente ao commandante, na ausencia do fiscal, qualquer occorrencia concernente ao batalhão, sobre a qual seja urgente providenciar; 4º reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser presentes ao fiscal, notando as alterações que se derem e particularmente aquellas que forem objecto de boletim, conferir diariamente os mappas das companhias, indicando aos sargentos as omissões ou enganos que existirem, afim de serem convenientemente corrigidos; 5º ter sob sua guarda todos os utensilios da sala das ordens e velar pela conservação dos mesmos; 6º escalar o serviço dos inferiores e cabos de esquadra e ter uma escala dos officiaes, afim de no caso de não estar presente o official designar aquelle a quem competir qualquer serviço que se torne necessario de momento, participando tudo ao fiscal, logo que este chegue; 7º providenciar, de accordo com o official de dia e na ausencia do commandante e do fiscal, sobre as requisições de força e tudo quanto for urgente; fiscalizar o serviço externo, rondar diariamente e em horas differentes as estações, postos, guardas e patrulhas e participar qualquer irregularidade que encontre nos serviços; 8º reunir com antecedencia os inferiores e exigir delles, sempre que o batalhão tiver de formar para sahir do quartel, o numero de praças de cada companhia, dando parte ao fiscal; 9º providenciar para que com a necessaria pontualidade se apresente no logar da parada a força que o batalhão tiver de dar para o serviço interno e para o de guarnição, mandando fazer, a hora conveniente, os devidos toques; 10. commandar a parada interna; 11. passar revista a todas as guardas, piquetes e destacamentos, antes de serem apresentados á inspecção do fiscal; egualmente, a todas as ordenanças antes de serem mandadas a seus destinos; 12. delegar ao sargento ajudantes o que lhe incumbe pelo numero anterior, somente quando se tratar de pequenas forças, e com previa auctorização do fiscal; 13. prender qualquer inferior ou soldado, sempre que necessario, a bem da disciplina, dando logo parte por escripto ao fiscal; 14. apresentar proposta para o provimento da vaga de sargento ajudante e das que se abrirem nas bandas de musica e cornetas, tambores ou clarins; 15. propor aprendizes de corneteiros ou clarins em condições de preencher os claros da respectiva banda; 16. ter sob sua inspecção a banda de corneteiros e clarins, assistindo, sempre que possa, aos ensaios, de modo que se façam com ordem e regularidade, não consentindo que se alterem os toques da ordenança; 17. organizar, coadjuvado pelo sargento ajudante, e auxiliares de escripta, toda a escripturação da casa da ordem, ficando responsavel perante o fiscal pela sua exactidão; 18. indicar os inferiores ou praças para amanuense e auxiliares de escripta da casa da ordem; 19. permittir que os inferiores, cabos, corneteiros e clarins sujeitos á sua escala, troquem de serviço, dando disso sciencia ao fiscal; 20. deferir compromissos aos recrutas e ex-praças no acto do alistamento; 21. instruir, por occasião da parada diaria, as praças de pret no manejo das armas e no modo de fazer as continencias militares; 22. organizar o mappa da força sempre que houver ordem de formatura geral no batalhão;
Art. 548
O ajudante será auxiliado no serviço pelo sargento-ajudante, que fiscalizará a conducta dos inferiores e dos cabos de esquadra.
Art. 549
O ajudante será substituido nas suas faltas ou impendimentos pelo official designado pelo commandante do batalhão;
Do secretario
Art. 550
O secretario é immediatamente subordinado ao commandante, de quem recebe as ordens relativas ao serviço da secretaria.
Art. 551
Incumbe-lhe: 1º fazer a correspondencia ordinaria e reservada que lhe for determinada, guardando o necessario sigillo; 2º ter sempre em dia a escripturação e bem organiado o archivo, sendo auxiliado neste trabalho pelos sargentos amanuenses e auxiliares de escrito; 3º ter sob guarda e conservação todos os livros e documentos existentes no archivo, não os confiando a pessoa alguma extranha ao batalhão, e mesmo ás que não forem extranhas só o fará cautelosamente, e quando os documentos não forem reservados; 4º subscrever, depois de conferidas, todas as certidões que tenham de ser assignadas pelo commandante ou fiscal, bem como as copias que forem mandadas extrahir de documentos archivados; 5º responder para com o commandante por todos os utensilios, documentos e mais artigos da secretaria e do gabinete; 6º facultar aos commandantes de companhia a leitura dos assentos de seus officiaes e praças; 7º propor ao commandante, por intermedio do fiscal, as praças que tenham de ser empregadas como ordenanças da secretaria, ouvindo previamente os commandantes de companhias; 8º apresentar ao commandante do batalhão, logo que este chegar ao quartel, toda a correspondencia que em sua ausencia gouver recebido; 9º escripturar do próprio punho o livro da receita e despesa do conselho administrativo do batalhão; 10. organizar de accordo com o formulario e apresentar ao commandante para o assignar, o termo de deserção das praças que, por este motivo, forem excluidas do batalhão, annexando-lhe os demais documentos que, com o mesmo tempo, serão archivadas; 11. redigir o boletim que deverá ser assignado pelo commandante, apresentando-o depois ao fiscal, juntamente com as copias devidamente authenticadas.
Art. 552
No caso de falta ou impedimento, o secretario será substituido pelo official subalter no que o commandante do batalhão designar.
Do intendente
Art. 553
Ao intendente incumbe: 1º ter a seu cargo as intendencias do armamento, equipamento, arreamentos, fardamento, utensilios, forragens, forragem e generos alimentícios, velando por que todos os artigos estejam bem acondicionados e solicitando providencias para esse fim; 2º não receber objecto ou genero algum sem que o mesmo seja previamente examinado; assistir á pesagem, contagem e medida dos generos acceitos pela respectiva commissão, sendo responsavel pela exactidão de tal pratica. Quando se arruinar qualquer genero ou artigo, depois de arrecadado, participal-o-á ao fiscal immediatamente, afim de que, verificada a causa do estrago, se resolva conforme as circumstancias; 3º examinar cuidadosamente, todos os dias, as intendencias a seu cargo, mandando fazer as mudanças necessarias á conservação dos objectos nellas existentes; 4º organizar, sob a inspecção do fiscal, os papeis necessarios ao recebimento de dinheiro e apresental-os ao commandante para serem assignados, devendo previamente conferir a contabilidade dos papeis das companhias; receber das repartições competentes o dinheiro destinado ao custeio do batalhão, e, depois de conferir, recolhel-o immediatamente ao cofre, acompanhado de uma nota explicativa dos fins a que é destinado; 5º receber egualmente, no descurso dos mez, as pequenas quantias que, por diffenrentes motivos, tiverem de entrar para o cofre, as quaes constarão de guias mensaes em duplicata, que servirão de documentos de receita, e discriminar a precedencia de quaes quantias e especialmente a que se referirem; 6º não fornecer objecto algum sinão á vista de pedidos rubricados pelo fiscal e despachados pelo commandante, exigindo recibo no próprio pedido; 7º responder pela exactidão do mappa carga que semestralmente deverá organizar, para o que irá tomando notas do movimento de entradas e sahidas, que serão publicados em boletim; ter escripturados sempre em dia e com o maior asseio os livros a seu cargo, de modo que possam ser inspeccionados a qualquer hora; 8º fornecer, em presença do official de dia, os viveres necessarios ao rancho, á vista dos vales organizados conforme a tabella vigente e rubricados pelo fiscal; 9º fazer entregar ás repartições competentes dos valores que, por qualquer motivo, tenham de ser recolhidas; 10. receber das repartições competentes todo o material destinado ao batalhão, passando o recibo e dando parte escripta para se fazer a necessaria carga; 11. receber tambem das repartições do batalhão todos os artigos que lhe forem apresentados, mediante documento, com o visto do fiscal e com o recolha-se do commandante; 12. apresentar no dia 1º de cada mez um mappa demonstrativo dos generos entrados durante o mez anterior para o rancho das praças e forragem dos animaes, com especificação das datas do recebimento e consumo havido e dos generos que porventura tiverem passado do mez anterior áquelle a que se referir o mappa. 13. ter a seu cargo todas as officinas que se estabelecerem no batalhão, relacionando o pessoal nellas empregado e apresentando mensalmente ao fiscal uma nota explicativa da materia prima recebida e consumida em cada uma dellas; 14. indicar ao fiscal as praças que forem precisas para o serviço da intendencia; 15. apresentar propostas para o preenchimento das vagas de sargento intendente; 16. velar pelo bom funccionamento dos medidores de electricidade.
Art. 554
Em tudo quanto fica prescripto no artigo anterior e seus numeros, será o intendente auxiliado pelo sargento intendente.
Art. 555
O intendente não deve sahir da sedé do batalhão; e quando a repartição pagadora for situada em localidade afastada, os ajustes de contas mensaes serão feitos por um official subalterno, designado pelo commandante.
Art. 556
Em suas faltas ou impedimentos, o intendente será substituido por um subalterno designado ppelo commandante do batalhão
Do encarregado do serviço auxiliar
Art. 557
Ao encarregado do serviço auxiliar, além das attribuições definidas neste regulamento para os commandantes de corpos de tropa e que lhe sejam applicaveis, cumpre mais: 1º fazer a distribuição do pessoal de accordo om as ordens que receber do Commandante Geral; 2º propor ao Commandante Geral as praças necessarias ao preenchimento de vagas; 3º providenciar para que as praças promptas recebam instrucção militar, fazendo tambem o necessario para que os empregados, ao menos duas vezes por semana, compareçam ao quartel para os exercicios, quando a natureza do serviço não as impeça; 4º propor tambem ao Commandante Geral as praças de outras unidades de que o serviço auxiliar possa precisar, ouvindo, antes, e sempre que for possível, os respectivos commandantes; 5º providenciar para que os motoristas e conductores se habilitem em exames prestados na Inspectoria de Vehiculos e recebam as respectivas carteiras. Essas carteiras serão fornecidas ex-officio e apprehendidas no acto da exclusão das praças, para effeito de pagamento de emolumentos, si os interessados quiserem exercer a profissão na vida civil.
Do adjuncto do serviço auxiliar
Art. 559
Incumbe ao adjuncto: 1º dirigir os trabalhos administrativos do serviço auxiliar; 2º receber do assistente militar do Secretario da Segurança Publica todas as ordens quanto ao serviço e distribuição do respectivo pessoal, fazendo cumpril-as immediatamente; 3º fazer o necessario para que a escripta seja bem organizada e se mantenha em dia; 4º providenciar para que as ordens superiores sejam prompta e fielmente executadas; 5º encaminhar ao encarregado do serviço auxiliar, devidamente informado, todo o expediente; 6º assignar officios e outros papeis relativos ao serviço, na ausencia do encarregado; 7º propor medidas que julgar convenientes ao bom andamento do serviço; 8º receber do Thesouro do Estado os vencimentos dos officiaes e praças do serviço auxiliar e effectuar o respectivo pagamento.
Art. 560
O adjuncto será substituido em suas faltas ou impedimentos por um official subalterno designado pelo Commandante Geral.
Do commandante de companhia ou de esquadrão
Art. 561
O commandante de companhia ou de esquadrão exerce, com as restricções necessarias, funcções analogas ás do commandante e fiscal do batalhão.
Art. 562
Ao commandante de companhia ou de esquadrão incumbe: 1º responder perante o commandante do corpo pela boa ordem e disciplina de sua companhia, ou esquadrão e pontual observancia das disposições regulamentares; 2º ter perfeito conhecimento das leis, regulamentares, formulários e ordens gerae em vigor, bem como na instrucção pratica de sua arma; 3º conhecer perfeitamente a escripturação de um batalhão e, em particular, a de uma companhia ou esquadrão; 4º instruir as praças de seu commando no modo por que devam proceder em todas as condições do serviço, observar si desempenham suas funções com exactidão, e a isso compellil-as no caso contrario; 5º conhecer a aptidão, habilitações e os defeitos de cada um de seus commandados, de modo a poder prestar promptamente qualquer informação com criterio e exactidão; 6º attender, sempre que estiver na sua alçada, ás reclamações justas de seus commandados, recorrendo á auctoridade immediatamente superior quando for necessaria a intervenção desta; 7º manter em dia e em boa ordem a escripturação da companhia ou esquadrão, de accordo com os modelos em uso na Força Publica; 8º inspeccionar frequentemente o armamento, fardamento, correame e todos os demais artigos que estiverem na intendencia, da companhia ou esquadrão, ou em poder das respectivas praças, dando parte, em tempo, dos extravios ou estragos que occorrerem, afim de serem tomadas as devidas providencias; 9º assistir ao inventario dos objectos deixados pelas praças que fallecerem ou desertarem, e dos que forem extraviados por aquelles que, não estando destacados, se aumentarem illegalmente, procedendo, nos diversos casos, de accordo com as prescripções deste regulamento; 10. apresentar nas épocas competentes as partes relativas ás praças que se ausentarem illegalmente ou desertarem, e, bem assim, a parte de reconducção dos desertores que se apresentarem, de conformidade com o formulario em uso na Força Publica; 11. apresentar opportunamente ao commandante do batalhão o mappa da força prompta, todas as vezes que houver ordem de formatura geral para companhia ou esquadrão de seu commando; 12. visitar, sempre que possa, as praças de sua companhia ou esquadrão que estiverem na enfermaria ou hospital e attender, quando puder, ou transmittir ao commandante as reclamações justas que fizerem; 13. providenciar para que se conserve affixada no alojamento uma relação das moradias dos officiaes da companhia, bem como das praças que não tiverem residencia no quartel; 14. fazer relacionar convenientemente todo o armamento distribuido ás praças, com a designação do numero de cada arma; 15. apresentar até o dia 10 de janeiro de cada anno o mappa annual das cargas e descargas do armamento, equipamento, arreamento e mais artigos, feitas durante o anno findo na companhia ou esquadrão, e bem assim a relação do ajuste de contas do fardamento recebido, e distribuido ás praças durante o mesmo anno; 16. conservar em ordem, convenientemente emmaçadas e rotulados, os documentos pertencentes ao archivo da companhia; 17. inspeccionar com a maxima attenção os papeis que tiver de assignar ou rubricar, afim de evitar erros ou omissões pelos quaes será responsavel; 18. organizar e assignar as relações mensaes dos vencimentos das praças da companhia ou esquadrão, receber no intendente a importância respectiva e fazer o pagamento em presença dos officias subalternos que estiverem de folga; 19. dar parte por escripto ao fiscal do batalhão das occorrencias que houver durante o pagamento dos vencimentos das praças, mencionando o nome das que não forem pagas e os motivos que a isso tenham dado logar; 20. recolher ao cofre, dentro de tres dias depois de feito o pagamento de vencimentos ás praças, as quantias pertencentes ás que não forem pagas por se acharem licenciadas, doentes no hospital, em dligencia ou ausentes do quartel; 21. abonar ás praças da companhia ou esquadrão, com toda pontualidade, o fardamento a que tiverem direito, para que o apresentará em tempo os respectivos pedidos; 22. velar pela fiel execução, por parte de seus commandados, de todas as ordens e instrucções vigentes no batalhão; 23. assignar e mandar entregar, todas as manhãs, ao ajudante, afim de ser apresentado ao fiscal, o mappa diario da companhia ou esquadrão; 24. não fazer descontos nos vencimentos das praças, sinão por ordem da auctoridade competente; 25. verificar si são guardados na intendencia respectiva e marcados convenientemente pelo sargento intendente os objectos pertencentes ás praças que se ausentarem illegalmente, baixarem ao hospital, obtiverem licença ou seguirem em diligencia; 26. entregar ao commandante do batalhão, até o dia 6 de cada mez, por intermedio do fiscal, a escala de alteração do pessoal e o mappa das cargas e descargas feitas á sua companhia no mez anterior; 27. rubricar os pernoites e vales da sua companhia ou esquadrão; 28. apresentar em tempo o ajuste de contas das praças excluidas com baixa do serviço e das que tiverem de ser expulsas; as guias das que forem destacadas ou transferidas, bem como todos os demais papeis que tiverem e ser preparados na companhia ou esquadrão de seu commando; 29. averiguar cuidadosamente, antes de tomar qualquer deliberação, as faltas praticadas pelos seus commandos, trazidas ao seu conhecimento; 30. informar e passar ás mãos do commandante os requerimentos, parte, queixas ou representações que lhe forem apresentadas pelas praças da companhia ou esquadrão; 31. exigir os officiaes subalternos a coadjuvação que delles necessitar, em bem da ordem, instrucção e disciplina, da companhia ou esquadrão; 32. ter um cabo ou praça simples como quarteleiro, para auxiliar o sargento intendente no arranjo, conservação e guarda dos artigos de carga da companhia ou esquadrão, ficando essa praça dispensada de todo o serviço de escala; 33. fazer que sejam marcadas pela parte interna todas as peças de correame e fardamento distribuidas ás praças.
Art. 563
O capitão ou o official subalterno que o substituir, poderá commandar mais de uma companhia do respectivo batalhão, na falta absoluta de officiaes.
Art. 564
Quando por qualquer motivo vagar o commando da companhia ou esquadrão, será designado para elle um dos subalternos da companhia, si os houver promptos na séde, e, no caso contrario, do batalhão, desde que não haja na unidade capitão addido.
Dos officiaes subalternos
Art. 565
O subalterno, quando estiver prompto no quartel, será auxiliar responsavel perante o respectivo commandante da companhia a que pertencer, pela disciplina, instrucção, ordem e arranjo e pelo material da mesma companhia, que para esse fim, o capitão considerará dividida em pelotões.
Art. 566
Ao official subalterno incumbe: 1º estar a par da legislação em vigor, do seu systema de escripturação, com especialidade da parte referente ás companhias, do serviço de policiamento e bem assim de todas as ordens geraes e particulares do batalhão; 2º conhecer bem a instrucção pratica de sua arma, para ensinar e dirigir qualquer força, cujo commando lhe for confiado; 3º procurar conhecer os inferiores e as demais praças do batalhão, principalmente os de sua companhia; 4º assistir ao pagamento das praças da companhia a que pertencer.
Art. 567
Ao subalterno mais graduado ou antigo que estiver prompto no quartel cabe responder por todo o serviço da companhia na ausencia do respectivo commandante e substituil-o interinamente quando for designado para isso.
Dos sargento amanuenses
Art. 568
Os primeiros e segundos sargentos amanuenses servirão nos trabalhos de escripta do Departamento Administrativo da Força Publica, bem como nas secretarias dos corpos, casas de ordem e Serviço de Saude.
Art. 569
Cumpre ao primeiro sargento amanuense empregado na secretaria; 1º auxiliar o secretario em tudo que lhe for ordenado; 2º não retirar, nem permittir, sob pretexto algum, que os demais empregados retirem documentos ou livros da secretaria, sem ordem do secretario; 3º velar por que os documentos retirados dos maços, para qualquer verificação, sejam depois collocados nos seus respectivos logares; 4º guardar as chaves da secretaria depois de encerrado o expediente, si não residirem no quartel, o commandante ou secretario, e, quando obtiver licença para sahir do quartel, não as entregar sinão ao empregado previamente designado pelo secretario; 5º mandar fazer todas as manhãs em sua presença a limpeza da secretaria; 6º zelar pela conservação e boa ordem de archivo, moveis e utensilios da secretaria; 7º informar o secretario das faltas que forem commettidas pelos empregados da secretaria;
Art. 570
Ao primeira sargento amanuense empregado da casa da ordem cumpre auxiliar o sargento ajudante em todos os trabalhos de escripta e na fiscalização dos serviços dos demais empregados.
Art. 571
Ao primeiro sargento da intendencia geral incumbe: 1º fazer o trabalho que lhe for confiado pelo intendente geral; 2º velar pelo asseio, boa ordem e conservação dos artigos existentes na intendencia; 3º responder perante o intendente geral pela disciplina, pontualidade e correcção dos demais empregados.
Art. 572
O primeiro sargento intendente de cada batalhão será o auxiliar do intendente respectivo, devendo ter os mesmos requisitos que os do primeiro sargento intendente geral.
Art. 573
Cabe-lhe: 1º fazer o trabalho que lhe for confiado pelo intendente do batalhão; 2º velar pelo asseio, boa ordem e conservação dos artigos existentes na intendencia; 3º responder perante o intendente do batalhão pela disciplina, pontualidade e correcção dos demais empregados; 4º responder pelo seu chefe na ausencia deste.
Art. 574
Aos segundos sargentos intendentes compete: 1ºguardar os objectos da companhia que se acharem na respectiva intendencia, conservando-os limpos, bem arrumados, tendo um mappa de carga de tudo quanto existir não só na intendencia como distribuição ás praças; 2º ter muito cuidado, logo que qualquer praça baixar á enfermaria ou hospital, de arrecadar tudo quanto lhe pertencer; e quando alguma se ausentar do quartel, e for bublicada a occorrencia, fazer logo o inventario de todos os objectos que encontrar, pertencentes ao ausente, chamando para testemunhas tres praças que saibam escrever para assignarem esse inventario; 3º fazer que as praças que se recolherem do serviço tratem immediatamente da limpeza de seu armamento e equipamento, arrecadando os respectivos objectos e não consentindo que nenhum armamento esteja fóra da intendencia, principalmente á noite; 4º marcar com o numero da companhia e o da praça a que pertencer, não só fardamento como o armamento e todas as peças do equipamento, para que possa conhecer a praça que estiver de posse de taes artigos, e não consentir que se sirva de objectos algum sem ter a competente marca e numeração; 5º ter a seu cargo o livro dos objectos recebidos e distribuidos, os pedidos da carga, o titulo da descarga da companhia, e todos os demais papeis relativos á intendencia; 6º responder pela conservação dos utensilios da companhia, os quaes revistará com assiduidade; 7º velar pelo asseio da companhia e das camas dos soldados, conservando tudo na melhor ordem possível, prevenindo o commandante da respectiva esquadra de qualquer falta que encontrar; 8º requisitar do commandante da companhia, para que sejam fornecidos pela repartição competente, não só apparelhos de limpeza, como tudo quanto seja necessario á boa conservação, regular funccionamento e asseio das armas, como dos equipamentos; 9º participar ao primeiro sargento, para que chegue ao conhecimento do commandante da companhia, quaesquer irregularidades que se derem no armamento e no material pertencente á mesma companhia.
Art. 575
O segundo sargento intendente não pode ser afastada do quartel, podendo, não obstante, ser escalado para o serviço interno.
Art. 576
Será substituido nas suas faltas ou impedimentos por um cabo de esquadra, á escolha do commandante da companhia ou do esquadrão.
Do sargento ajudante
Art. 577
O sargento ajudante é o auxiliar immediato do capitão ajudante. Incumbe-lhe: 1º ter perfeito conhecimento de todas as ordens relativas ao serviço do batalhão, e bem assim da instrucção pratica da sua arma, principalmente na parte que for necessaria ao bom desempenho das suas funcções; 2º auxiliar o ajudante em todos os serviços que este designar, inclusive a instrucção dos officiaes inferiores; 3º exigir de todos os officiaes inferiores do batalhão a maxima correcção no desempenho dos seus deveres; 4º vigiar com a actividade e perseverança a conducta individual, habilitação e defeitos de todas as praças, de pret do batalhão, com especialidade dos officiaes inferiores; 5º conservar em seu poder a escala dos officiaes inferiores, cabos, anspessadas, clarins e corneteiros para indicar, na ausencia do ajudante, os que devam ser designados para qualquer serviço extraordinario; 6º fazer chegar á fórma e passar revista a todos os destacamentos, guardas, piquetes e patrulhas, antes de entregal-os na parada ao ajudante; 7º organizar com o ajudante, e de accordo com os modelos respectivos, os mappas, relações e todos os demais papeis que houverem de ser fornecidos pela casa da ordem; 8º velar pelo asseio, garbo e correcção do modo de fazer as continencias; 9º prender qualquer praça do batalhão, que encontre em falta, dando logo parte ao ajudante, e, na ausencia deste, ao official de dia; 10. informar ao ajudante e, ausente este, o official de dia, qualquer irregularidade que lhe constar ter sido praticada por praças do batalhão, dentro ou fóra do quartel; 11. velar cuidadosamente pelo asseio e conservação do archivo, moveis e utensilios da casa da ordem.
Art. 578
O sargento ajudante, nas suas faltas e impedimentos, será substituido pelo primeiro sargento mais habilitado.
Dos primeiros sargentos
Art. 579
A sargenteação das companhias ou esquadrão compete aos primeiros sargentos, que a deixarão quando algum sargento haja obtido permissão para sargentear.
Art. 580
Ao sargenteante cumpre: 1º fazer cuidadosamente toda a escripturação da companhia ou esquadrão, sendo nesse trabalho coadjuvado pelos demais sargentos; 2º passar ás praças, pela forma estabelecida neste regulamento, as revistas diarias; 3º formar, ao toque do rancho, e apresentar ao official no refeitorio todas as praças arranchadas que estiverem presentes, entregando ao mesmo official uma relação assignada das que, por motivo justificado, não comparecerem á formatura; 4º revistar e conduzir ao logar da parada as praças exigidas para os diversos serviços ordinarios e extraordinarios, providenciando sobre a substituição das que faltarem ou não estiverem em condições de entrar de serviço, e, quando não possa fazer essa substituição por falta de praças, dar conhecimento disso, em tempo, ao ajudante; 5º fazer apresentar ao instructor as praças que tiverem de comparecer á instrucção, acompanhadas de um mappa, que assignará, contendo os seus numeros; 6º receber o boletim do corpo e lel-o ás praças da respectiva companhia por occasião da revista geral, quando não for esta uma só para todo o batalhão; 7º escalar, com o devido cuidado e rigorosa justiça, o serviço que tiver de ser prestado pela companhia ou esquadrão, affixando no alojamento a respectiva lista; 8º assignar os pernoites e vales de rancho ou forragem, bem como o inventario das baixas passadas ás praças da companhia ou esquadrão, que forem recolhidas ao hospital; 9º velar pelo asseio e boa ordem dos alojamentos e mais dependencias da companhia ou esquadrão; 10. não se afastar do quartel sem licença, devendo, quando tiver de sahir, deixar, como seu substituto, outro sargento; 11. prevenir immediatamente, si adoecer alguma praça, ao official de dia, e tambem ao commandante da companhia ou esquadrão, si estiver no quartel; 12. participar ao official do dia, na ausencia do capitão ou de qualquer outro official da companhia ou esquadrão, as occorrencias de que tenha conhecimento e que exijam providencia immediata; 13. exercer a devida vigilancia no intuito de impedir que as praças joguem, disputem ou façam algazarra nos alojamentos; 14. informar ao commandante da companhia ou esquadrãoo de todas as occorrencias havidas durante a sua ausencia.
Dos sargentos e terceiros sargentos
Art. 581
Aos sargentos e terceiros sargentos incumbe: 1º informar os seus superiores de qualquer falta que verificarem ou souberem ter sido praticada por algum dos seus subordinados; 2º não sahir á rua, quando promptos no serviço, sem licença do commandante da companhia ou esquadrão, si estiver no quartel, e do ajudante do corpo ou de quem as suas vezes fizes; 3º auxiliar a escripturação da companhia ou esquadrão, de accordo com as ordens do respectivo commandante; 4º velar pelo asseio e boa ordem dos alojamentos e mais dependencias da companhia ou das reparticuções de que forem empregados; 5º observar cuidadosamente o procedimento das praças novas e advertil-as, quando commetterem faltas; 6º prevenir o commandante ou official subalterno da companhia e, na ausencia delles, o official de dia, quando lhes constar que algum soldado, estando enfermo, procura occultar a molestia; 7º notar quaesquer irregularidades, sob pena de serem considerados co-responsaveis.
Dos cabos, anspessadas e soldados
Art. 582
Aos cabos de esquadra incumbe: 1º cuidar dos soldados pertencentes á sua esquadra, ensinando-lhes praticamente como são feitos os diferentes serviços, cumprindo e fazendo cumprir por elles as ordens recebidas do sargento do pelotão a que pertencer a esquadra; 2º communicar ao sargento tudo que occorrer na ausencia delle.
Art. 583
Aos anspessadas cabe auxiliar os cabos e substituil-os em seus impedimentos.
Art. 584
Ao soldado cumpre: 1º estar sempre á hora e no logar que lhe for determinado; 2º zelar o armamento, equipamento e fardamento; 3º não vender ou empenhar peças dos seus uniformes; 4º não sahir á rua desuniformizado; 5º conhecer tudo o que constitue a instrucção geral; 6º communicar immediatamente ao seu cabo de esquadra e ao sargento commandante da fracção a que pertencer, qualquer extravio ou estrago, em serviço, de peças de seu fardamento, armamento e equipamento, afim de que tal occorrencia chegue ao conhecimento do commandante da companhia; 7º apresentar-se ao chefe do alojamento quando se sentir doente afim de que o medico o examine.
Do mestre de musica
Art. 585
O cargo de mestre de musica será preenchido por promoção do respectivo contramestre ou de musico de classe distincta ou de primeira classe e mais habilitado e de melhor comportamento. Incumbe-lhe: 1º dirigir e reger a musica em todas as occasiões que tenha de tocar dentro ou fóra do quartel; 2º velar pelo asseio individual dos musicos, assim como pela boa conservação e limpeza do instrumental, armamento e correame que lhes forem distribuidos, e de todos os artigos que pertencerem á carga da banda de musica; 3º ter em seu poder uma relação das peças musicaes existentes no archivo, providenciando para que estejam todas convenientemente arrumadas e não emprestar a pessoa alguma, sinão por ordem de auctoridade competente; 4º examinar em presença do ajudante do batalhão os musicos que estiverem em condições de obter accesso de classe; 5º ensaiar a banda uma vez por dia; 6º indicar as praças necessarias em condições de serem apprendizes; 7º communicar diariamente ao fiscal todas as occorrencias que se derem, não só relativamente ao serviço que a banda tiver de executar, como sobre qualquer falta que se tenha dado; 8º fazer a reducção das partituras e extrahir-lhes as partes; 9º leccionar no quartel todos os dias uteis, em hora que lhe for designada, os apprendizes de musica que nos ensaios revelarem pouco adeantamento, sobre os seguintes pontos: theoria elementar de musica, solfejo primeiro e secundario, transposição, tonalidade e bem assim technica dos instrumentos, de accordo com a escala de cada apprendiz; 10. escripturar e trazer em dia não só o mappa de carga do instrumental, armamento e fardamento de gala que receber da 1ª companhia, como o mappa das peças musicaes existentes no archivo.
Do contra-mestre
Art. 586
O contra-mestre será tirado dentre os musicos de classe disticta ou de primeira classe pelo commandante do batalhão, observadas, porém, as mesmas regras estabelecidas para a promoção do mestre, competindo-lhe: 1º substituir o mestre, nos impedimentos; 2º fazer a chamada dos musicos pela escala de serviço, todas as vezes que a banda tiver de formar, dando ao mestre parte dos que faltarem; 3º auxiliar o mestre em tudo que estiver affecto a este, concernente á boa ordem e disciplina da banda; 4º escalar o serviço de dia e faxina da sala de musica, entregando a respectiva nota ao ajudante do batalhão, com a precisa antecedencia, para ser publicada no boletim.
Art. 587
O contra-mestre será substituido nos seus impedimentos pelo musico de classe distincta que for designado pelo commandante do batalhão.
Dos musicos em geral
Art. 588
Os musicos serão classificados pelo commandante do batalhão, de accordo com as habilitações que revelarem em exame a que serão submettidos, observando-se, em egualdade de circumstancias, a quem de antiguidade de praça dos examinados.
Art. 589
São deveres de cada musico: trazer o armamento, instrumento e todo o fardamento a seu cargo em perfeito estado de conservação e asseio, ficando responsaveis pelos estragos resultantes de negligencia, e tomar parte na instrucção de padioleiros, dada pela companhia.
Art. 590
Além dos musicos determinados por lei, poderão as bandas ter o numero de apprendizes que for conveniente, até o próximo de dez, ficando sujeitos ás mesmas disposições relativas aos musicos de classe.
Dos corneteiros, tambores e clarins
Art. 591
O corneteiro mór ou o clarim mór é o chefe immediato dos corneteiros e tambores ou dos clarins.
Art. 592
Ao clarim ou corneteiro mór cumpre: 1º ensinar os toques de clarim ou corneta ás praças da banda, ás horas fixadas para isso; 2º examinar diariamente, antes de começar o ensino, todos os instrumentos, dando parte ao ajudante, quando encontrar algum delles estragado, afim de se verificar o responsavel; 3º reunir, com a necessaria antecedencia, todos os clarins ou corneteiros e tambores sempre que houver formatura geral no corpo, afim de executarem juntos os toques respectivos; 4º não alterar nem permittir que os seus subordinados alterem, sob pretexto algum, os toques da ordenança, que são os mesmos adoptados no Exercito; 5º indicar os solados que tiverem aptidão para tocar clarim ou corneta, ensinar-lhes os differentes toques, de modo que haja sempre no corpo tres praças no caso de supprir as faltas que se derem nas respectivas bandas; 6º responder, perante o ajudante, pelo asseio e uniformidade dos clarins ou cornetas e tambores, em todas as occasiões de formatura.
Art. 593
O corneteiro mór fiscalizará tambem o ensino dos tambores, do qual será encarregado o respectivo cabo.
Art. 594
O clarim ou corneteiro mór, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo cabo clarim, corneteiro ou tambem mais habilitado.
Art. 595
Os clarins, corneteiros e tambores estarão sujeitos á disciplina dos esquadrões ou companhias a que pertencerem.
Art. 596
As praças que compuzerem as bandas de clarins, corneteiros e tambores auxiliarão o serviço de escala, quando for necessario.
Dos cozinheiros e seus ajudantes
Art. 597
O cozinheiro do corpo e seu ajudante, quando não forem civis, serão escolhidos entre as praças de bom comportamento, com as necessarias habilitações.
Art. 598
Ao cozinheiro incumbe: 1º receber diariamente do intendente tudo quanto for preciso para as refeições dos officiaes de serviço e das praças arranchadas; 2º preparar a comida com perfeição, asseio e pontualidade; 3º velar por que não sejam desencaminhados os generos ou comedorias que estiverem sob sua guarda; 4º conservar bem reguardados os alimentos das praças que deixarem de comparecer ao rancho por motivo justo; 5º auxiliar o official de dia e o intendente no exame dos generos a que se refere o art. 544, numero 27; 6º manter em rigoroso asseio não só a cozinha como todos os utensilios a seu cargo.
Art. 599
Ao ajudante incumbe auxiliar o cozinheiro em todos os seus deveres e substituil-o quando tenha, por qualquer motivo, de afasta-se da cozinha.
Art. 600
Haverá na cavallaria uma officina de selleiro para o concerto do material, dirigida por um graduado e com tantos homens quantos forem precisos.
Art. 601
Ao chefe cumpre: 1º manter a disciplina na officina; 2º executar por si e por seus auxiliares todo o serviço concernente ao official e que lhe for determinado; 3º apresentar com a precisa antecedencia os pedidos do material; 4º fazer diariamente o restabelecimento da offinina; 5º responder por todo o material e ferramenta existente na officina; 6º não executa e nem deixar que os seus auxiliares executem serviços de caracter particular.
Das ordenanças
Art. 602
O servili auxiliar da Força Publica fornecerá ordenanças ás auctoridades abaixo mencionadas: 1º ao Presidente do Estado e ao Secretario da Segurança e Assistencia Publica, quantas forem necessarias; 2º aos Secretarios de Estado, presidente do Tribunal da Relação; presidente do Senado e da Camara dos Deputados, durante o funccionamento do Congresso; ao procurador geral do Estado, advogado geral, consultor juridico, delegados auxiliares e de policia da Capital, uma a cada um.
Art. 603
Aos officiaes do Departamento Administrativo, dos estados-maiores e aos de cavallaria; aos assistentes militares, ajudantes de ordens e commandantes de companhias, será fornecida uma ordenança a cada um pelas respectivas unidades.
Art. 604
A's auctoridades policiaes do interior só poderá ser fornecida uma ordenança, quando a força á sua disposição for maior de vinte homens. Paragrapho único. Aos officiaes subalternos poderá ser fornecida uma ordenança, quando investidos de commissão policial. CAPITULO IV Do serviço de Saude
Do chefe do Serviço de Saude e director do Hospital Militar
Art. 605
Incumbe ao chefe do Serviço de Saide e director do Hospital Militar: 1º cumprir e fazer cumprir pelos seus subordinados as ordens em vigor na Força Publica e as que forem expedidas por auctoridade competente; 2º inspeccionar frequentemente o Hospital e suas dependencias, especialmente as enfermarias, pharmacia, gabinete dentario e bem assim os quarteis e prisões, solicitando, a bem hygiene e do serviço a seu cargo, as providencias necessarias e dando aquellas que estiverem nas suas attribuições; 3º corresponder-se directamente com o Commandante Geral e com os chefes de repartições ou corpos quando tiver de solicitar ou prestar qualquer informação; 4º presidir á Junta de Saude; 5º dar conhecimento ao Commandante Geral sempre que lhe parecer achar-se o official ou praça internada no Hospital soffrendo de molestia ou de enfermidade que o torne incapaz para o serviço, e bem assim quando julgar precisar o doente de mudança de clima, de licença ou de qualquer outro recurso que importe em beneficio para a sua saude, afim de ser tomada a providencia devida; 6º mandar vaccinar todos os candidatos á verificação de praça inspeccionados pela Junta de Inspecção de Saude, e que, julgados aptos, não estiverem como as praças que forem á inspecção para reengajamento; 7º communicar ao Commandante Geral e ao commandante do corpo respectivo o obito de official ou praça, verificado no Hospital, declarando a hora exacta dessa occorrencia e a molestia attestada como "causa-mortis"; 8º fazer registrar em livro próprio os obitos occorridos no Hospital, tirando duas vias do registro, afim de serem remettidas ao corpo a que pertencer o official ou praça fallecida; 9º assignalar nas altas, por extenso, os dias de convalescença de que o official ou praça precisar para completar o tratamento; 10. declarar nas altas os dias em que o official ou praça deva comparecer ao Hospital para receber curativos, injecções ou qualquer outro tratamento, solicitado dos commandantes dos corpos respectivos as necessarias providencias; 11. communcar aos commandantes de corpos a falta de comparecimento dos doentes a que se refere o numero anterior, para que providenciem a respeito; 12. prover a substituição ou compra urgente de medicamentos, no caso de que trata o art. 607, numero 18; 13. mandar organizar as relações de medicamentos, drogas e demais artigos necessarios ao Hospital, que devem ser adquiridos pelo cofre do mesmo, apresentando-as ao Conselho Economico e Administrativo, afim de deliberar sobre a compra; 14. mandar organizar os pedidos dos artigos necessarios ao Hospital, que devam ser fornecidos pela intendencia geral e remettel-os ao Commandante Geral, assim como as guias dos artigos que houverem de ser recolhidos pa referida intendencia; 15. propor ao Commandante Geral a classificação no Hospital dos medicos que tenham de servir sob suas ordens; 16. designar dentre os capitães medicos do Hospital, os que devam encarregar-se dos serviços de clinica medica ou de clinica cirurgica; 17. designar um dos medicos sob suas ordens para encarregado do consultorio externo, marcando as respectivas horas de serviço; 18. fixar as horas em que sejam permittidas visitas aos doentes, fóra das quaes será vedado o ingresso de pessoas extranhas ao serviço do Hospital, salvo auctorização sua ou do medico auxiliar; 19. levar ao conhecimento do commandante do corpo a que pertencer o official ou praça em tratamento ou em serviço no Hospital, o estrago ou extravio de qualquer objectos de uso no mesmo, pelo qual se tenha tornado responsavel, mencionando o respectivo custo, afim de ser ordenado, a favor do cofre do estabelecimento, o desconto regulamentar; 20. fazer organizar mensalmente as relações de debitos de officiaes e praças, não só por hospitalização, como por fornecimento de medicamentos e de materiaes de prothese dentaria, remettendo-as em duas vias aos commandantes dos corpos respectivos, até o dia 6 de cada mez; 21. rubricar os livros das diversas repartições do Hospital, menos o de protocollo, assignando os respectivos termos; 22. enviar mensalmente ao Commandante Geral o mappa-carga e descarga dos medicamentos, drogas, instrumentos cirurgicos, utensilios, moveis e outros artigos, assim como a folha de conducta dos officiaes do Serviço de Saude; 23. remetter ao mesmo commandante, até uma hora da tarde, o mappa diario do movimento do Hospital, assim como copia do boletim; 24. mandar eliminar da carga do Hospital os artigos consumidos ou inutilizados no serviço e bem assim os que tenham sido extraviados, fazendo recolher os que se tenham tornado imprestaveis, afim de serem opportunamente apresentados á commissão de exame; 25. ordenar a carga de todos os artigos recebidos, fazendo-os registrar no livro Carga e Descarga Geral do Hospital; 26. enviar mensalmente ao Commandante Geral uma relação das alterações occorridas com os officiaes sob as suas ordens, e que não tenham sido publicadas em boletim; 27. notificar á Directoria de Hygiene os casos suspeitos de molestia de isolamento compulsorio e providenciar quanto á transferencia dos doentes para o Hospital de Isolamento, logo que o funccionario da referida repartição encarregado de examinal-os julgar necessaria a remoção, dando de tudo sciencia ao Commandante Geral; 28. solicitar da Diretoria de Hygiene do Estado a desinfecçaõ das roupas, colchões e demais objectos que tenham servido a doentes de molestia contagiosa e bem assim a das dependencias do hospital que tenham sido occupadas pelos mesmos; 29. remetter ao Commandante Geral as joias, dinheiros e outros objectos pertencentes aos doentes que fallecerem ou forem transferidos para outros estabelecimentos de saude, afim de terem o conveniente destino; 30. velar pelo asseio e regularidade da escripta da repartição a seu cargo; 31. punir os officiaes e praças do Serviço de Saude por faltas disciplinares previstas neste regulamento; 32. fazer ou dirigir o tratamento medico ou cirurgico dos doentes internados no Hospital; 33. tomar as providencias que julgar oppor tunas em beneficio da saude dos doentes internados, sempre que verificar incompleto o exame dos mesmos doentes e inadequado o tratamento seguido pelo medico assistente, devendo communicar ao Commandante Geral o facto, sempre que este resultar de imperícia ou negligencia; 34. comparecer e presidir ás sessões do Conselho Economico e Administrativo do Hospital, convocando as reuniões do mesmo para tomada de contas dos balancetes mensaes, ou para qualquer outro fim regulamentar; 35. organizar o balancete de receita e despesa de cada mez, pondo em ordem todos os documentos justificados de uma e de outra, afim de apresental-o ao Conselho Economico e Administrativo; 36. mandar proceder aos exames de corpo do delicto e ás autopsias, sempre que forem pedidos por auctoridade competente, fazendo registrar em livro próprio os laudos respectivos; 37. mandar proceder á autopsia nos cadaveres de doentes internados no Hospital, sempre que julgar necessaria essa diligencia, para esclarecimento da "causa-mortis", devendo dar sciencia da mesma ao Commandante Geral; 38. syndicar cuidadosamente e informar-se das faltas commettidas por officiaes ou praças do Serviço de Saude, que devam ser punidos; 39. dar ao commandante da guarda as instrucções que lhe parecerem convenientes á disciplina do Hospital; 40. solicitar do Commandane Geral a nomeação das commissões necessarias para examinar os artigos julgados imprestaveis; 41. informar e encaminhar requerimentos, representações ou queixas dos officiaes e praças internados no Hospital ou que façam parte do respectivo quadro; 42. exigir dos medicos em serviço nos corpos as informações que julgar convenientes á organização do seu relatório ou a qualquer outro fim e bem assim o movimento do serviço feito durante o mez; 43. fazer constar aos officiaes sob suas ordens as informações que relativamente a cada um houver prestado nas folhas annuaes de conducta; 44. propor as praças que devam ser transferidas para o Serviço de Saude, classificando-as nos diversos cargos de accordo com as necessidades do serviço e as aptidões de cada uma; 45. glosar no todo ou em parte as gratificações a que tenha direito o pessoal do Serviço de Saude, quando forem commettidas faltas que importem no desmerecimento das mesmas gratificações, do que dará conhecimento ao Commandante Geral; 46. glosar as gratificações dos internos do Hospital, sempre que os mesmos faltarem ao serviço, sem aviso previo e motivo justificado, do que dará conhecimento ao Commandante Geral, recolhendo ao cofre do Hospital a importância dos respectivos descontos; 47. apresentar annualmente relatório minucioso do estado do Hospital, indicando todas as suas necessidades e as medidas hygienicas que lhe parecerem convenientes, não só ao estabelecimento, como aos quarteis, informando sobre as molestias mais notaveis havidas durante o anno e o tratamento que mais tiver aproveitado, juntando o mappa nosologico dos officiaes e praças que tiverem baixado ao Hospital, assim como outros documentos que entender de utilidade.
Art. 606
Na falta ou impedimento do director, substituil-o-á medico auxiliar.
Do medico auxiliar
Art. 607
O medico auxiliar exercerá na administração as funcções de fiscal, incumbindo-lhe: 1º cooperar com o director em todos os serviços, substituindo-o em seus impedimentos; 2º cumprir e fazer cumprir todas as ordens e instrucções relativas ao serviço; 3º velar por que sejam conservadas em boas condições hygienicas as repartições do Hospital, exigindo em todas o maximo asseio; 4º verificar si as dietas são bem preparadas; 5º fiscalizar o serviço de lavagem de roupas do Hospital, examinando e rubricando os respectivos documentos; 6º velar pelo bom acondicionamento e conservação de todo o instrumental cirurgico, assim como dos medicamentos, drogas e utensilios; 7º fiscalizar o serviço clinico e pharmaceutico; 8º verificar a causa do estrago de artigos pertencentes á carga do Hospital e informar immediatamente o director, para que este providencie a respeito; 9º averiguar as faltas attribuidas a officiaes ou praças que servirem no Hospital, afim de prestar ao director as devidas informações; 10. receber as partes dadas por officiaes ou praças em tratamento ou em serviço no Hospital, procurando syndicar do fundamento das mesmas, dando as providencias que julgar necessarias ou transmittindo-as, devidamente informadas, ao director; 11. conferir e rubricar os mappas carga e descarga das diversas repartições do Hospital, os de consumo de medicamentos e generos, as contas de todas as despesas feitas, as relações de debitos, não só por tratamento hospitalar como por medicamentos e nateriaes de prothese dentaria fornecidos, assim como quaesquer outros documentos de cuja conferencia for encarregado; 12. visar as altas, examinando as respectivas papeletas, afim de verificar si as mesmas se acham completas, devolvendo-as ao medio que as houver assignado para que sejam feitas as convenientes correcções e preenchidas as faltas encontradas, dando de tudo sciencia ao director; 13. conferir e rubricar os pedidos diarios de dietas, tendo a seu cargo uma grade para abonar as que forem consumidas diariamente; 14. conferir e rubricar os vales de gerenos fornecidos á intendencia do Hospital, verificando si as quantidades pedidas se acham de accordo com as necessidades do consumo, baseando-se para isso na tabella em vigore na média diaria de doentes da quinzena anterior; 15. verificar si os generos, drogas, instrumentos cirurgicos e demais artigos entrados se acham em bom estado e satisfazem ás exigencias do contracto, proposta ou pedidos, fazendo-se acompanhar neste exame, do cirurgião dentista, quando os referidos objectos forem destinados ao gabinete dentario; do radiologista, quando destinados ao gabinete de raios X; do intendente, quando á intendencia, rejeitando aquelles que não preencherem as condições necessarias; 16. verificar com o intendente a quantidade e o estado dos generos depositados na intendencia, que passarem de uma para outra quinzena; 17. fiscalizar a entrega de todo material a cargo da intendencia e bem assim dos generos existentes na mesma, quando o intendente tiver de ser substituido; 18. providenciar quanto á substituição de medicamentos ou correcção das respectivas quantidades, sempre que pelo pharmaceutico lhe forem apresentadas receitas não aviadas, ou por não existirem os medicamentos na pharmacia, ou por parecer exaggerada a dosagem, corrigindo-as e substituindo os medicamentos em falta por succedaneos existentes na pharmacia, quando não houver inconveniente, ou sobmettendo-as á consideração do director, quando julgar insubstituiveis os mesmos medicamentos; 19. ter a seu cargo o livro de movimento diario do Hospital, visando os respectivos mappas e submettendo á assignatura do director uma via dos mesmos, afim de ser esta remettida ao Commandante Geral; 20. velar por que se conserve em dia e seja feita com o devido asseio e de accordo com os modelos adoptados toda a escripturação das diversas repartições do Hospital; 21. verificar si as importâncias remettidas pelas diversas repartições para indemnização do Hospital conferem com os debitos respectivos, informando ao director sempre que encontrar differença; 22. providenciar quanto á desinfecção dos objectos que tenham servido a doentes de molestias contagiosas, bem como quanto á das dependencias do Hospital, que tenham sido occupadas pelos mesmos; 23. escalar diariamente o interno para o serviço; 24. organizar mensalmente o mappa nosologico do Hospital, apresentando o mappa annual a trinta e um de janeiro; 25. rubricar as folhas e assignar os termos do livro protocollo; 26. apresentar ao director, para que este os remetta a quem de direito, os objectos e valores deixados pelos officiaes e praças que fallecerem ou forem remmovidos para outros hospitaes; 27. fazer parte da Junta de Saude e do Conselho Administrativo e comparecer ás sessões; 28. visar diariamente o livro de serviço dos cirurgião-dentista; 29. designar diariamente um dos medicos que tenham funcção permanente no Hospital para a segunda visita ás enfermarias e para attender aos casos de urgencia desde a hora dessa visita ate a manhã do dia seguinte;
Art. 608
Em suas faltas ou impedimentos, o medico auxiliar será substituido pelo medico que for designado pelo Commandante Geral.
Dos medicos encarregados dos serviços clinicos
Art. 609
Compete aos medicos encarregados dos serviços clinicos: 1º visitar diariamente, ás horas designadas pelo director do Hospital, os doentes a seu cargo, repetindo a visita sempre que o estado dos mesmos reclamar; 2º examinar os doentes que entrarem para a enfermaria e, fixando o diagnostico, registral-o na papeleta, na qual notarão todas as particularidades que a molestia apresentar em sua marcha, bem como os medicamentos, dietas e extraordinarios que prescreverem; 3º solicitar do chefe do Serviço de Saude, sempre que for necessario, a nomeação de medicos para conferencias, realizando-se estas sob a presidencia do mesmo chefe, ou do medico auxiliar:
a
quando se apresentar á sua observação molestia de caracter grave e cujo diagnostico não tenha podido firmar;
b
sempre que para a enfermaria entrarem doentes em numero consideravel e com symptomas que façam recear o desenvolvimento de alguma molestia epidemica ou contagiosa;
c
quando tiverem de praticar qualquer operação que ponha em risco a vida do doente; 4º lançar na papeleta de cada doente as prescripções e o modo de applicar os remedios, transcrevendo tudo no livro de receitas, que enviarão á pharmacia, depois de assignal-o; 5º dar alta aos officiaes ou praças que se restabelecerem, tiverem de ser removidos para outro hospital ou fallecerem, declarando na papeleta o estado em que sahirem o motivo de alta e, quando se tratar de fallecimento, a hora em que houver este occorrido; 6º passar attestado de obito dos doentes que fallecerem, registrando-o no livro próprio e tirando mais duas vias do mesmo attestado, que serão entregues ao medico auxiliar para as providencias do enterramento; 7º assignar as altas nellas notar o numero de dias necessarios para a convalescença do official ou praça, não podendo, entretanto, prescrever mais de tres dias; 8º comparecer ás sessões da Junta de Saude, quando della forem membros; 9º manter em completo asseio e boa ordem a enfermaria a seu cargo; 10. conferir e rubricar os vales diarios de dietas para os doentes da enfermaria; 11. velar por que a escripturação da enfermaria esteja sempre em dia; 12. apresentar diariamente ao medico auxiliar o mappa do movimento dos doentes da enfermaria a seu cargo; 13. examinar e rubricar os recibos de roupas, passados pelo enfermeiro ou enfermeiro-mór, bem como a relação dos moveis e utensilios a cargo da enfermaria; 14. dar parte ao medico auxiliar do estrago ou extravio de qualquer artigo pertencente á carga da enfermaria; 15. fazer os curativos que não puderem ou não deverem ser confiados aos enfermeiros; 16. participar ao director, por intermedio do medico auxiliar, quando lhes parecer que um official ou praça internado no Hospital esteja soffrendo de molestia ou de enfermidade que o torne incapaz para o serviço ou que exija transferencia para outro hospital, mudança de clima, licença ou qualquer outro recurso a bem da saude do doente; 17. providenciar quanto á substituição de medicamentos ou correcção das respectivas quantidades, sempre que pelo pharmaceutico lhes forem apresentadas receitas que tenham assignado e que não hajam sido aviadas pelo motivo declarado, corrigindo-as e substituindo os medicamentos em falta por succedaneos existentes na pharmacia, salvo quando julgados insubstituiveis, caso em que deverão communicar ao medico auxiliar para resolver; 18. proceder á autopsia, mediante auctorização do director, sempre que o diagnostico tenha sido incerto, e pratical-a, quando por qualquer outro motivo lhes for determinado; 19. cumprir, quando designados, os deveres especificados no numero 29 do art. 607.
Art. 610
Os medicos encarregados dos serviços clinicos, em suas faltas ou impedimentos, serão substituidos pelos medicos do Hospital, que o director designar.
Dos medicos em serviço nos corpos
Art. 611
Aos medicos em serviço nos corpos incumbe: 1º observar todas as ordens geraes e instrucções referentes ao serviço sanitario e, na parte disciplinar, as do commando do corpo em que servirem; 2º comparecer no respectivo quartel, á hora designada, para examinar os officiaes que quiserem consultar, e as praças que lhes forem apresentadas, consignando no livro competente os nomes e as graduações das que deverem baixar ao hospital, a companhia ou esquadrão a que pertencerem, e as molestias, quando firmado o diagnostico, declarações essas que registrarão tambem nas baixas, subscrevendo-as; 3º visitar, na mesma occasião, as prisões e outras dependencias do quartel, mencionando no respectivo livro o estado em que as encontrarem, e as medidas que, a bem da hygiene, lhes parecerem convenientes; 4º acudir promptamente, desde que não estejam impedidos por outro serviço, ao chamado do official ou praça do corpo que necessitar de soccorros medicos, quer para si, quer para pessoa de sua família, sendo considerados como taes a mulher e filhos menores, mãe viuva, irmãos solteiras ou viuvas e irmãos menores de 18 annos, quando viverem em companhia do official ou praça; 5º fazer parte da commissão encarregada de examinar a qualidade dos generos alimenticios que entrarem para a respectiva intendencia; 6º submetter á consideração do commandante do corpo, por intermedio do fiscal, qualquer providencia que julgarem necessaria a bem da saude pessoal da unidade; 7º inspeccionar os officiaes que derem parte de doentes, declarando por escripto si encontraram ou não molestia, e no caso affirmativo, qual o diagnostico; 8º participar immediatante ao fiscal ao simulação de molestia por parte de alguma praça, afim de que, informado o commandante do corpo, seja ella punida; 9º mencionar no livro de visitas, na primeira opportunidade, os nomes dos officiaes ou praças que fizerem baixar ao Hospital extraordinariamente; 10. conservar-se no quartel, quando todo o corpo estiver de promptidão; 11. marchar sempre, em qualquer formatura, com o corpo a que estiverem addidos; 12. vaccinar e revaccinar contra a variola todos os indivíduos que lhes forem apresentados por auctoridade competente, como candidatos á verificação de praça e que não estiverem immunizados contra esta molestia, e bem assim as praças apresentadas para effeito de reengajamento; 13. participar sem perda de tempo, ao commandante do corpo a que estiverem addidos e ao chefe de Serviço de Saude, o apparecimento no quartel de qualquer molestia epidemica ou a imminencia della, tomando desde logo as providencias que estiverem ao seu alcance, afim de impedirem a propagação; 14. communicar ao commandante do corpo achar-se qualquer official ou praça suspeito de soffrer molestia incuravel e que o incapacite para o serviço da Força; 15. acompanhar os funccionarios da hygiene publica em suas visitas aos quarteis, prestando-lhes todos os esclarecimentos que estiverem ao se alcance; 16. fazer prelecções sobre hygiene, uma vez por mez, no respectivo quartel, a todas as praças de folga e aos empregados internos disponiveis; 17. comparecer ás sessões da Junta de Saude, quando della fizerem parte; 18. fazer exames de corpo de delicto, cadeverico e autopsias, sempre que taes pericias forem reclamadas pelas auctoridades policiaes ou judiciarias das sédes das unidades estacionadas fóra da Capital; 19. attender, por occasião da visita diaria ao quartel, ás consultas que lhes forem feitas pelas pessoas das famílias dos officiaes e praças, quando servirem nos corpos estacionados fóra da Capital; 20. declarar em sua residencia, quando sahirem, o logar para onde forem, afim de serem facilmente encontrados, no caso de chamado extraordinario; 21. remetter mensalmente ao chefe do Serviço de Saude o movimento do serviço clinico a seu cargo.
Art. 612
Na falta ou impedimento dos medicos em serviço nos corpos, serão os mesmos substituido, na Capital, pelo medico que for designado, e fóra della por aquelle que o governo nomear.
Do pharmaceutico
Art. 613
Ao pharmaceutico cumpre: 1º dirigir todos os trabalhos da pharmacia, na qual permanecerá durante os horas do expediente, fixadas pelo director, e fiscalizar os serviços de seus subordinados, dando parte das faltas que estes commentterem; 2º velar peça guarda e conservação de todo o material da pharmacia, sendo responsavel pelos estragos que se derem por descuido ou negligencia; 3º submetter á rubrica do medico auxiliar todas as receitas que forem formuladas por medicos civis; 4º designar o serviço que deva ser feito pelos praticos; 5º apresentar ao director, por intermedio do medico auxiliar, no ultimo dia de cada mez, a relação de todas as drogas, medicamentos e utensilios fornecidos á pharmacia para a necessaria ordem de carga, organizando mensalmente de accordo com os modelos adoptados um mappa das drogas e medicamentos consumidos; 6º fazer um pedido, por intermedio do medico auxiliar, de tudo quanto se tornar necessario ao supprimento da pharmacia; 7º organizar e apresentar ao medico auxiliar, no dia primeiro de cada mez, as relações nominaes, por corpos de fracções, sommadas e conferidas, dos officiaes e praças que tenham recebido medicamentos na pharmacia, de conformidade com o art. 385, do presente regulamento, mencionando a importância dos mesmos; 8º comparecer ás reuniões do Conselho Economico e Administrativo do Hospital; 9º examinar e verificar, com o medico auxiliar e com o que for designado pelo director, os medicamentos, drogas e utensilios remettidos para a pharmacia; 10. proceder ás analyses que lhe forem determinadas, para o que haverá na pharmacia os apparelhos e reagente necessarios; 11. fornecer ao director, por intermedio do medico auxiliar, até quinze de fevereiro de cada anno, os dados necessarios á elaboração do relatório annual, bem como o mappa annual de carga e descarga da pharmacia; 12. escripturar nos livros competentes todas as drogas, medicamentos e utensilios que receber para o supprimento da pharmacia e os que della sahirem, organizando, nas épocas próprias e de accordo com os modelos adoptados, os mappas respectivos; 13. fazer aviar, com promptidão e maximo cuidado, todos o receituario constante dos livros das enfermarias ou das folhas avulsas assignadas pelos medicos do Serviço de Saude; 14. não substituir por outro medicamento prescripto, quando este não existir na pharmacia, nem alterar a sua quantidade, quando esta lhe parecer exaggerada, cumprindo, em qualquer destes casos, consultar primeiramente, o medico que haja firmado a receita, e, não sendo este encontrado, submettel-a á consideração do médico auxiliar, aviando ou não a receita, segundo a declaração que nella lançar qualquer dos referidos medicos; 15. não entregar artigo algum da pharmacia sinão á vista de documento devidamente legalizado; 16. fazer diariamente o registro dos debitos dos officiaes e praças que receberem medicamentos, em relações nominaes por corpos e fracções, tendo o maximo cuidado em não trocar os nomes dos devedores e não debital-os em companhia ou esquadrão a que pertencerem; 17. fazer diariamente o desdobramento das formulas aviadas na véspera, para a devida escripturação no livro próprio; 18. sommar, no principio de cada mez, as quantidades dos diversos medicamentos consumidos diariamente em receituario no mez anterior, registrando as sommas no livro de descarga nas respectivas casas; 19. escalar um cabo pratico de pharmacia para o serviço do dia.
Art. 614
O pharmaceutico não poderá possuir pharmacia no seu ou em alheio nome, e será substituido em suas faltas e impedimentos pelo profissional que o governo designar.
Do cirurgião-dentista
Art. 615
Ao cirurgião-dentista cumpre: 1º permanecer em seu gabinete durante as horas do expediente determinadas pelo director a executar cuidadosamente os trabalhos de clinica e prothese dentaria que lhe forem solicitados pelos officiaes e praças e suas famílias; 2º manter em dia rigoroso asseio o respectivo gabinete e o instrumental cirurgico a seu cargo, sendo responsavel pelos extravios e estragos que se derem por descuido ou negligencia; 3º registrar em livros os nomes, postos e corpos de todos os officiaes e praças submettidos a tratamento, bem como os nomes das pessoas de suas famílias; 4º commmunicar ao medico auxiliar as occorrencias que se derem no gabinete dentario e a respeito das quaes se torne necessaria qualquer providencia; 5º participar ao mesmo funccionario a necessidade de ser alguma praça submettida a tratamento medico ou internada no hospital; 6º examinar e verificar com o medio auxiliar e o que for designado pelo director os medicamentos e apparelhos destinados ao gabinete; 7º escripturar nos livros competentes todos os medicamentos, apparelhos e demais artigos recebidos e bem assim os que sahirem, organizando, nos épocas próprias e de accordo com os modelos adoptados, os mappas respectivos; 8º apresentar ao director, por intermedio do medico auxiliar, no ultimo dia de cada mez, a relação dos medicamentos, apparelhos e demais artigos fornecidos ao gabinete e bem assim a relação dos que tenham sahido; 9º fazer pedido, por intermedio do medico auxiliar, dos artigos necessarios ao gabinete; 10. organizar e apresentar ao medico auxiliar, no dia primeiro de cada mez, as relações nominaes, por corpos e fracções, sommadas e conferidas, dos officiaes e praças devedores do Hospital por trabalhos de ptothese dentaria, de conformidade com o artigo 385 do presente regulamento, mencionando a importância dos mesmos; 11. apresentar ao medico auxiliar, no dia primeiro de cada mez, o mappa do movimento clinico do gabinete e dos serviços prestados pelo mesmo; 12. apresentar, até o dia trinta e um de janeiro de cada anno, por intermedio do medico auxiliar, relatório circumstanciado dos trabalhos effectuados no anno anterior, fazendo-o acompanhar do respectivo mappa estatistico e do mappa annual de carga e descarga do gabinete; 13. comparecer ás reuniões do Conselho Economico e Administrativo; 14. escrever diariamente em livro próprio a movimento do gabinete dentario.
Art. 616
Os materiaes empegados ou despendidos nos trabalhos dentarios serão debitados pelo custo aos officiaes ou praças que os houverem consumido, sendo fornecidos gratuitamente os medicamentos e materiaes necessarios para curativos e obturações a granito e gutta-percha.
§ 1º
Os trabalhos de prothese dentaria que excederem da metade do soldo mensal das praças, só serão feitos mediante orçamento apresentado pelo cirurgião-dentista, aceito pelo interessado e visado pelo commandante do corpo a que as mesmas pertencerem.
§ 2º
A's praças que por qualquer motivo não tenham vencimentos sufficientes não serão fornecidos materiaes de prothese de valor superior aos mesmos vencimentos.
Art. 617
O servilo de conservação do material cirurgico e o asseio do gabinete dentario ficarão a cargo de um auxiliar do gabinete.
Dos internos
Art. 618
Aos internos do Hospital cumpre: 1º comparecer no Hospital ás horas marcadas para o serviço clinico, auxiliando os medicos naquillo que for determinado; 2º observar escrupulosamente todas as ordens que receberem do director, auxiliar e medicos, com respeito aos serviços do Hospital; 3º não faltar ao serviço, nem comparecer fóra das horas determinadas, a não ser com aviso previo e por motivo justificado, sendo glosadas as suas gratificações, em caso contrario; 4º ficar, quando forem escalados, á disposição do medico designado para a segunda visita ao Hospital.
Do intervalo secretario
Art. 619
O intendente secretario será immediatamenre subordinado ao director, de quem receberá todas as ordens relativas ao serviço da secretaria e intendencia.
Art. 620
Ao intendente secretario cumpre: 1º fazer a correspondencia ordinaria e a reservada que lhe for determinada pelo director, guardando o necessario sigillo; 2º ter sempre a escripturação em dia e o archivo bem organizado, sendo coadjuvado neste serviço sargento amanuense e pelo auxiliar de escripta; 3º responder pela guarda e conservação de todos os livros e documentos existentes no archivo, não os confiando a pessoa alguma extranha ao Corpo de Saude, só o fazendo ás que não o sejam, com as devidas cautelas e quando os documentos não forem reservados; 4º subscrever, depois de conferil-as, todas as certidões que tenham de ser assignadas pelo director, bem como as copias que forem mandadas extrahir de documentos do archivo; 5º dar conta ao director de todos os utensilios, documentos e mais artigos da secretaria e do gabinete; 6º prestar os esclarecimentos que não forem de caracter reservado, exigidos pelo medico auxiliar, dando disso conhecimento ao director; 7º propor ao director, por intermedio do medico auxiliar, a praça que tiver de ser empregada como ordenança da secretaria; 8º apresentar ao director, logo que este chegar, toda a correspondencia que em sua ausencia houver sido recebida; 9º apresentar propostas para as classificações de amanuense, auxiliar de escripta e archivista; 10. escripturar, de próprio punho, o livro de receita e despesa do Conselho Economico e Administrativo do Hospital; 11. organizar de accordo com o formulario e apresentar ao director para assignar, o termo de deserção das praças que por este crime forem excluidas do Serviço de Saude, annexando-lhe os demais documentos que com o mesmo termo devam ser archivadas; 12. redigir o boletim antes de publical-o e rubricar a copia que deva ser remettida á intendencia; 13. apresentar, até o dia cinco de cada mez, ao director, por intermedio do medico auxiliar, em duas vias, as relações de debitos de medicamentos e tratamento dentario, devidamente sommadas e conferidas; 14. organizar e apresentar ao director, por intermedio do medico auxiliar, até o dia cinco de cada mez, o mappa estatistico do movimento do Hospital no mez anterior; 15. ter a seu cargo as intendencias do armamento, fardamento, drogas, preparados pharmaceuticos e outros artigos; 16. não receber objectos ou genero algum sem que os mesmos sejam previamente examinados; 17. revistar cuidadosamente, todos os dias, as intendencias a seu cargo, fazendo as mudanças necessarias á conservação dos objectos nellas existentes; 18. organizar, sob a inspecção do medico auxiliar, os papeis necessarios aos recebimentos de dinheiro e, depois de conferil-os, apresental-os ao director para assignar; receber das repartições competentes o dinheiro pertencente ao Hospital, e recolhel-o immediatamente ao cofre, acompanhado de uma nota explicativa dos fins a que for destinado; 19. receber as importâncias que por qualquer titulo tiverem de entrar para o cofre, acompanhadas de guias em duplicata, que servirão de documentos de receita para o conselho, e discriminar a providencia das mesmas importâncias; 20. não fornecer objecto algum sinão á vista de pedidos rubricados pelo medico auxiliar e despachados pelo director, exigindo recibo nos próprios documentos; 21. responder pela exactidão do mappa que annualmente deverá organizar, para o que irá tomando notas do movimento de entradas e sahidas; ter os livros a seu cargo escripturados sempre em dia e com o maior asseio e clareza, de modo que possam ser inspeccionados a qualquer hora; 22. fazer pedidos especiaes de pão, carne verde, leite e demais gerenos que devam entrar diariamente para o Hospital; 23. receber das repartições competentes doto o material destinado ao Hospital, passando recibo e dando parte ao director, para ser determinada a respectiva carga; 24. receber tambem das diversas repartições do Hospital todos os artigos que lhe forem apresentados, mediante documento com o visto do medico auxiliar e o recolha-se do director; 25. responder perante o director pela boa ordem e disciplina das praças do Serviço de Saude, e pontual observancia das disposições regulamentares; 26. assistir ao inventario dos objectos deixados por praças do Serviço de Saude que fallecerem, e dos que forem extraviados por aquellas; 27. apresentar, nas épocas competentes, as partes relativas ás praças que se ausentarem illegalmente ou que desertarem, e bem assim a de reconducção dos desertores que se apresentarem, tudo de accordo com o formulario adoptado; 28. organizar e assignar as relações mensaes dos vencimentos dos officiaes e das praças do Serviço de Saude, receber do Thesouro a respectiva importância e fazer o pagamento; 29. dar ao medico auxiliar parte escripta das occorrencias que houver durante o pagamento dos vencimentos das praças, mencionando os nomes das que não forem pagas e os motivos por que não o tenham sido; 30. recolher ao cofre do Hospital, dentro de tres dias, depois de feito o pagamento dos vencimentos das praças, as quantias pertencentes ás que não tenham sido pagas por se acharem ausentes; 31. abonar ás praças, com todo a pontualidade, o fardamento a que tiverem direito, para o que apresentará em tempo os respectivos pedidos; 32. entregar ao director todos os mezes, até o dia seis, a escala de alterações; 33. assignar as guias das praças que seguirem para outros corpos; 34. informar e passar as mãos do director os requerimentos, partes, queixas ou representações que lhe forem apresentadas pelas praças do Serviço de Saude.
Art. 621
Ao intendente não é licito fazer desconto nos vencimentos das praças sinão por ordem da auctoridade competente.
Do sargenteante
Art. 622
A sargenteação do Serviço de Saude será exercida por um primeiro sargento, ao qual incumbe: 1º organizar relações de vencimentos, escalas, mappas diarios, guias, prets, baixas, ajustes de contas e pedidos; 2º informar ao intendente todas as occorrencias havidas com as praças durante a ausencia do mesmo; 3º guardar, sob sua responsabilidade, todos os livros e papeis a seu cargo; 4º responder perante o intendente pela ordem, disciplina e asseio da repartição; 5º encher baixar ordinarias e extraordinarias á enfermaria do Hospital, assignando o inventario.
Do primeiro sargento pratico de pharmacia
Art. 623
Ao primeiro sargento pratico de pharmacia incumbe: 1º responder pelo serviço da pharmacia na ausencia do pharmaceutico; 2º dar ao pharmaceutico conta da guarda, conservação de todas as drogas recebidas pela pharmacia e conveniente arrumação, sendo responsavel pelo aviamento de receitas não devidamente legalizadas, salvo daquellas que tenham sido aviadas pelo pratico de dia durante as horas do respectivo plantão; 3º ter a seu cargo a relação dos moveis, vasilhames, apparelhos, utensilios e demais accessorios da pharmacia, conferindo-a mensalmente, e responder pelas faltas e extravios que se derem sem parte justificada.
Do enfermeiro-mór
Art. 624
O cargo de enfermeiro-mór será desempenhado por um inferior idoneo, cumprindo-lhe: 1º dirigir os enfermeiros e seus ajudantes, obrigando-os ao exacto cumprimento de seus deveres; 2º arrecadar e escripturar no livro próprio o fardamento e tudo quanto pertencer aos doentes, mencionando no verso da baixa o que tiver encontrado, mediante relação rubricada pelo medico auxiliar e lida aos doentes; 3º dirigir o serviço de distribuição de dietas aos doentes; 4º restituir tudo o que pertencer aos doentes que obtiverem alta ou forem removidos para outro hospital, mediante recibo passado no livro competente ou declaração firmada por duas testemunhas, quando os doentes não puderem ou não souberem assignar; 5º assistir com os enfermeiros e ajudantes ás visitas dos medicos, quando não esteja occupado em outro serviço; 6º entregar ao medico auxiliar todos os objectos e dinheiros pertencentes aos doentes fallecidos, para terem o conveniente destino; 7º apresentar ao director, por intermedio do medico auxiliar, no ultimo dia de cada mez, a relação de todos os artigos que tenha recebido para a necessaria ordem de carga, e a relação daquelles que, por terem sido gastos ou inutilizados, devam ser descarregados; 8º responder pelo asseio, ordem e regularidade dos serviços das enfermarias de officiaes e de inferiores; 9º escalar diariamente um enfermeiro ou ajudante deste para auxiliar a policia do estabelecimento; 10. responder pela regularidade dos curativos dos doentes; 11. não sahir do Hospital nem consentir que os seus subordinados o façam sem previo consentimento do medico auxiliar; 12. contar, em presença do amanuense, a roupa servida e organizar o respectivo ról, quem depois de receber o confere do mesmo amanuense e a rubrica do medico auxiliar, será entregue com a roupa ao contractante da lavagem, de quem exigirá recibo, e, ainda, com o amanuense, receber a roupa limpa, conferindo-a pelo ról; 13. escalar, sempre que for necessario, diariamente, dois quartos de vigilantes compostos de um enfermeiro e dois ajudantes, para velarem nas enfermarias das seis horas da tarde ás da manhã e para prestarem aos doentes os serviços de que precisarem; 14. organizar e apresentar ao medico auxiliar, para que este o confira e assigne, o mappa do movimento das enfermarias; 15. entregar ao amanuense as papeletas dos officiaes e praças que tiverem recebido alta do Hospital, afim de serem archivadas; 16. escripturar mensalmente no livro de carga e descarga de sua repartição as roupas, utensilios, moveis e demais artigos que tenham entrado e sahido; 17. entregar ao enfermeiros, mediante recibos rubricados pelo medico encarregado da respectiva enfermaria, a roupa de que cada uma necessitar; 18. fazer os vales das dietas e extraordinarios, apresentando-os ao medico auxiliar par os conferir e rubricar; 19. providenciar acerca da substituição do enfermeiro que obtiver permissão para sahir do Hospital; 20. organizar e apresentar ao director, para assignatura, os pedidos de artigos necessarios ao Hospital.
Art. 625
O enfermeiro-mór será responsabilizado não só pelo extravio ou estrago dos artigos que lhe forem confiados, no caso de negligencia sua, como ainda pelas faltas praticadas pelos seus subordinados, si dellas souber e não der parte.
Dos cabos enfermeiros e seus ajudantes
Art. 626
Cada enfermaria terá um enfermeiro com o posto de cabo e dois ajudantes com o de anspessada, cumprindo-lhes: 1º receber os doentes que entrarem para sua enfermaria, accommondando-os convenientemente e fornecendo-lhes a roupa do Hospital na occasião em que o enfermeiro-mór arrecadar o fardamento o objectos pertencentes aos mesmos doentes; 2º fazer os curativos que lhes forem ordenados pelos medicos ou pelo enfermeiro-mór; 3º acompanhar o medico encarregado da enfermaria durante as visitas diarias, tomando nota dos medicamentos prescriptos para os applicarem ás horas marcadas; 4º organizar o vale diario das dietas de sua enfermaria e entregal-o ao enfermeiro-mór, depois de rubricado respectivo medico; 5º apresentar ao medico encarregado da enfermaria o mappa diario do movimento dos doentes; 6º retirar a roupa de cama para ser lavada logo que algum leito se tenha desoccupado; 7º receber do enfermeiro-mór, mediante recibo, as roupas e demais utensilios necessarios á enfermaria, ficando por tudo responsavel; 8º distribuir dietas aos doentes; 9º não permittir que entre a enfermaria praças á paizana sem licença do medico; 10. impedir que os doentes recebam, sem prescripção medica, alimentos ou bebidas alcoolicas de qualquer especie; 11. não sahir do Hospital sem licença do medico encarregado da segunda visita, precedendo informação do enfermeiro-mór; 12. responder pela conservação dos artigos que estiverem sob a sua guarda, bem como por qualquer irregularidade observada no serviço que lhe incumbe.
Dos cabos praticos de pharmacia
Art. 627
Ao cabo pratico de pharmacia incumbe: 1º fazer o serviço de dia á pharmacia, de onde não poderá afastar-se sob pretexto algum, durante as horas de seu plantão; 2º aviar as receitas quem com a nota urgente, forem apresentadas na pharmacia, desde que estejam devidamente legalizadas.
Do cabo cozinheiro e seu ajudante
Art. 628
Ao cabo incumbe: 1º receber diariamente do intendente tudo quanto for preciso para as refeições das praças internadas no Hospital; 2º preparar a comida com perfeição, asseio e pontualidade; 3º velar por que não sejam desencaminhados os generos ou comedorias que estiverem sob sua guarda; 4º conservar bem resguardadas as dietas dos doentes que deixarem de se alimentar nas horas marcadas, por motivo justo; 5º auxiliar o medico e intendente no exame de generos e mais artigos que tenham de ser recebidos.
Art. 629
Ao ajudante de cozinha incumbe auxiliar o cozinheiro em todos os seus deveres e substituil-o quando este, por qualquer motivo, tenha de afastar-se do serviço.
Do Conselho Economico e Administrativo
Art. 630
Ao Conselho Economico e Administrativo do Hospital incumbe regular a applicação da sua receita no custeio das despesas do estabelecimento.
Art. 631
O Conselho se comporá do director, como presidente, do medico auxiliar, dos medicos em exercicio na Capital, que serão vogaes, de um thesoureiro, do cirurgião-dentista, do pharmaceutico e do intendente-secretario.
Art. 632
O Conselho se regerá, nos casos não previstos nesta secção, pelas disposições do capitulo XXI do Titulo 1º deste regulamento.
Art. 633
O director do Hospital poderá auctorizar por conta do saldo existente no cofre quaesquer despesas miudas em reconhecido beneficio do mesmo Hospital.
Art. 634
Para effectuar-se a compra de qualquer artigo que pelo director do Hospital, Commandante Geral ou Conselho Administrativo seja julgado necessario, exigir-se-ão informações, acompanhadas das respectivas amostras, sempre que seja possível, para exame da qualidade.
Art. 635
As relações de entradas offerecidas pelos intendentes, qualquer que seja a procedencia do dinheiro que tiverem em seu poder, serão rubricadas pelo medico auxiliar e constituirão documentos da receita.
Art. 636
Em poder do thesoureiro haverá uma quantia calculada pelo Conselho para satisfazer as despesas miudas e eventuaes, ficando a mesma representada no cofre, como dinheiro existente, por um recibo, até a apresentação das contas.
Art. 637
Todos os pagamentos de quantia maior de 100$000 serão feitos em conselho pelo vogal thesoureiro.
Art. 638
Organizadas as folhas volantes com todos os documentos, nos termos do artigo 200, as relações de entradas de dinheiro e as ordens do Commandante Geral ou do director do Hospital, para qualquer despesa, assim como as provas demonstrativas desta, será tudo examinado, em reunião, pelos membros do Conselho.
§ 1º
Reconhecida a exactidão dos documentos relacionados neste artigo, e approvada a demonstração, proceder-se-á ao pagamento das contas á bocca do cofre.
§ 2º
Em seguida será dado balanço no cofre para verificação do saldo existente, que será carregado ao vogal thesoureiro, lavrando-se o necessario termo, lançando-se todas as contas no livro e archivando-se as ordens e todos os demais documentos.
Art. 639
O Conselho poderá suspender o thesoureiro, logo que este desmerecer a sua confiança.
Art. 640
Depois da eleição do novo thesoureiro, serão todas as contas tomadas e fixadas, fazendo-se entregue, por termo, ao thesoureiro eleito das quantias existentes no cofre.
Art. 641
Os membros do Conselho poderão propor em sessão qualquer medida que lhes pareça conveniente em beneficio do Hospital.
Art. 642
Os membros do Conselho serão solidarios na responsabilidade das resoluções tomadas, excepto aquelle que houver dado o seu voto em contrario e o que tiver justificado.
Art. 643
Correrão por conta do cofre do Hospital as despesas de representação do mesmo em solemnidades officiaes. CAPITULO V Do veterinario
Art. 644
Ao veterinario cumpre: 1º comparecer diariamente ao quartel, em horas estabelecidas, e nelle permanecer durante o tempo que for necessario; 2º encarregar-se da pharmacia veterinaria e providenciar sobre o bom acondicionamento dos medicamentos e utensilios nella existentes; 3º ter sob sua guarda os remedios, apparelhos e demais objectos existentes para o serviço a seu cargo; 4º percorrer todas as manhãs as cavalariças, examinando cuidadosamente os animaes e providenciando sobre os curativos dos que encontrar doentes, e fazendo recolher á enfermaria commum aquelles cujas molestias forem mais graves, e á enfermaria de isolamento os que estiverem ou parecerem estar atacados de molestia infecciosa e, em seguida, visitar com os graduados veterinarios e ferradores, as mesmas enfermarias, para fazer o curativo dos animaes que nellas se encontrarem; 5º passar revista nos animaes, em conjucto ou isoladamente, tantas vezes quantas forem precisas; 6º examinar os cavallos e muares das unidades da Força Publica, estacionados na Capital; 7º baixar á enfermaria os animaes que julgar doentes; 8º indicar para os animaes a ração conveniente ou quaesquer outras prescripções que julgar necessarias ao seu estado de saude; 9º propor as praças a serem classificadas ou empregadas nos serviços de veterinaria e ferraria; 10. communicar immediatamente ao official de dia haver medicado qualquer animal que tenha soffrido accidente dentro ou fóra do quartel; 11. ministrar aos graduados veterinarios e ferradores os ensinamentos indispensaveis aos misteres de suas funcções; 12. ter a seu cargo, no quartel, uma ambulancia provida dos instrumentos, apparelhos e medicamentos necessarios ao curativo dos animaes; 13. tomar as medidas que a hygiene e a pratica aconselhare, quando apparecer algum caso de molestia contagiosa entre os animaes, communicando o facto ao fiscal para que este providencie como for necessario; 14. não consentir que se appliquem remedios aos animaes sem sua ordem, salvo nos casos em que estiver ausente, e o curativo se tornar indispensavel; 15. examinar, escrupulosamente, com os officiaes que forem nomeados, os animaes que tenham de ser comprados ou vendidos, classificando as molestias ou defeitos physicos de cada um; 16. fiscalizar o serviço de marcação, remarcação e tosa dos cavallos e muares dos corpos estacionados na Capital; 17. fazer escripturar cuidadosamente pelo sargento que estiver á sua disposição, o livro de carga e descarga dos medicamentos e drogas sob sua guarda, apresentando ao fiscal, dentro dos oito primeiros dias depois de findo cada trimestre, o mappa das alterações occorridas; 18. permanecer no quartel durante as horas de expediente, afim de attender, não só ao serviço interno como a quaesquer requisições urgentes; 19. fiscalizar o serviço de ferração dos animaes e assignar o vale de ferraduras e cravos necessarios ao empregado diario; 20. fornecer, mediante pedido, os medicamentos e apparelhos necessarios aos curativos dos animaes na invernada; 21. ter a seu cargo uma relação de instrumentos, moveis e utensilios, a qual será fornecida pelo intendente, conferindo-a sempre que houver necessidade; 22. apresentar, até o dia cinco de cada mez, um mappa dos medicamentos e drogas consumidos durante o mez anterior com o tratamento dos animaes, afim de ser ordenada a respectiva descarga; 23. fornecer ao commandante, por intermedio do fiscal, todos os dados relativos ao serviço e que sejam necessarios á organização do relatório annual do corpo; 24. attestar a morte dos animaes de cujo tratamento estiver encarregado, mencionando os caracteristicos necessarios á verificação da identidade do animal; 25. indicar ao fiscal os animaes que estiverem atacados de mormo ou tiverem soffrido fracturas que os inutilizem para o serviço, afim de serem abatidos, podendo, no caso de hydrophobia, sacrifical-os immediatamente; 26. verificar, na inspecção que fizer ás cavallariças e aos depósitos de forragem, as suas condições hygienicas, representando á auctoridade competente sobre a necessidade de alguma providencia que não caiba em sua alçada; 27.evitar na pharmacia a accumulação de medicamentos e drogas que sejam superfluos e onerosos para a corporação; 28. não consentir que os medicamentos e drogas sob sua carga sejam desviados para outro fim que não o do tratamento dos animaes pertencentes á corporação.
Art. 645
Em suas faltas ou impedimentos será o veterinario substituido pelo profissional que for nomeado pelo Secretario da Segurança e Assistencia Publica. SEGUNDA PARTE TITULO I Da disciplina militar CAPITULO I Das transgressões, circumstancias, castigos e limites destes
Das transgressões em geral
Art. 646
Constituem transgressões da disciplina militar: 1º todas as faltas prevista neste regulamento e que, não sendo classificadas como crimes nas leis penaes militares ou communs, forem praticadas contra as regras de serviço estabelecida nos regulamentos especiaes e nas determinações das auctoridades competentes; 2º todos os actos offensivos á decencia, ao socego e á ordem publica, bem como á disciplina, ao decoro ou dignidade militar.
Das transgressões em especie
Art. 647
São transgressões da disciplina: 1º auctorizar, promover ou assignar petições collectivas; 2º dirigir petição a auctoridade militar sem seguir os tramites legaes, ou encaminhar á auctoriade civil, sem permissão de quem de direito, requerimento que se relacione com o serviço ou com a administração da Força; 3º fazer comunicação á imprensa sobre o objecto de serviço ou referentes á corporação; publicar, por esse meio, correspondencia ou outros documentos officiaes, embora não reservados, ou ainda delles se utilizar por outra forma, sem estar, em qualquer desses casos, para isso legalmente auctorizado; 4º provocar pela impremsa discussões com os superiores ou camaradas; 5º promover ou tomar parte em rifas entre officiaes ou praças; 6º representar a corporação em qualquer solemnidade sem estar devidamente auctorizado; 7º revelar actos ou assumptos não publicados, dos quaes tenha sciencia em razão da função que exerça; 8º queixar-se do superior sem previa licença deste, salvo si lhe for negada, ou sem ser pelos tramites legaes; usar desse direito em termos inconvenientes, ou dar queixa infundada; 9º dizer mal dos superiores ou faltar-lhe com o devido respeito, por escripto, por gestos ou por palavras; 10. entrar sem a devida licença em compartimento onde se ache o superior; conservar-se sentado á passagem do mesmo ou de qualquer força militar; interrompel-o na rua, nos corredores e pateos dos quarteis sem motivo urgente e inadiavel; 11. reclamar contra castigo que lhe for imposto antes de começar a cumpril-o, ou não se submetter promptamente ás ordens que receber; 12. deixar de fazer a continencia devida ao superiores, ou camaradas de egual graduação, sejam elles da Força Publica do Estado, das corporações militares da União e dos Estados, ou ainda do exercito e marinha de paizes extrangeiros; 13. não fazer a continencia por occasião de ser tocado o Hymno Brasileiro, e de ser içada a Bandeira Nacional, ou ainda á passagem desta quando conduzida por tropa ou associações; 14. não corresponder propositadamente á continencia que lhe for feita por militares de egual graduação, ou por subordinados; 15. deixar de avisar ao militares, em companhias dos quaes estiver, da approximação de superior, limitando-se a fazer-lhe a continencia; 16. deixar o official, sem motivo justificado, de cumprimentar o seu chefe, quando este comparecer ao respectivo corpo ou repartição; 17. fumar na presença de superior, ou quando de sentinella, patrulha, ronda ou em fórma, desde que não esteja por isso auctorizado; 18. tratar o subordinado com injustiça, offendel-o com palavras, ou fazer-lhes falsas accusações, bem como aos superiores ou camaradas; 19. negar ao subordinado licença para se dirigir á auctoridade superior; 20. desrespeitar qualquer auctoridade civil; 21. demorar a execução de ordens; deixar de cumpril-as, ou não dar parte ao superior da execução das que delle houver recebido; 22. mostrar-se negligente quanto ao asseio próprio; descurar suas armas, uniformes, cavallo e o mais que estiver a seu cargo; apresentar-se desasseiado ou desuniformizado para o serviço, ou, nesse estado, sahir do quartel; 23. ser desidioso no serviço de que estiver incumbido; errar ou estragar, pelo mesmo motivo, a escripturação de quaesquer livros, mappas, relações, escalas e outros documentos, ou assignalaos não estando regulares, e limpos; 24. trabalhar mal, de proposito, em qualquer exercicio ou serviço; 25. pedir dinheiro emprestado ao superior ou aos subordinados, ou com elles fazer transacções pecuniarias de qualquer natureza; 26. faltar ao serviço, ás revistas, a qualquer formauta, ou deixar, sem ordem, a guarda, ronda e outro encargos antes de ser rendido; 27. não pagar as dividas particulares que contrahir, dando com isso logar a reclamações fundadas; 28. recusar vencimentos, uniformes, alimentos e o mais que deva receber; 29. embriagar-se; 30. casar-se o official sem previa participação ao Commandante Geral e ao chefe da repartição ou corpo a que pertencer, e a praça sem licença de seu commandante; 31. carregar creanças ou grandes embrulhos, estando fardado; 32. maltratar preso que lhe for entregue ou offendel-o no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia; 33. provocar conflictos, embora não se sirva de armas e delles não resulte facto criminoso; desafiar seu camarada, ou com elle disputar; 34. sahir armado do quartel, não estando de serviço; usar armar que não sejam as adoptadas na corporação; dar tiros ou fazer toques sem ordem, servir-se de armas, uniformes e cavallos alheios, ou pedil-os emprestados aos seus camaradas; 35. ausentar-se illegalmente, ou não se apresentar quando finda ou cassada a licença em que se achar, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada com deserção; 36. deixar de apresentar-se, findo o castigo que lhe tiver sido imposto; 37. fazerem os officiaes nos vencimentos das praças outros descontos que não sejam legalmente auctorizados, em boletim, pelas auctoridades competentes, ou a ellas fornecerem, sob qualquer pretexto, vales para acquisição de viveres ou objectos de qualquer natureza; 38. jogar a dinheiro, dentro ou fóra do quartel; 39. offender a moral por palavras ou actos; 40. dormir, sentar-se, recostar-se ou conversar, estando de sentinella, ronda ou patrulha; 41. perturbar o silencio depois do toque de recolher, ou fazer algazarra dentro dos quarteis ou repartições; 42. tomar parte em manifestações politicas, ou comparecer, em grupos, a qualquer das duas casas do Congersso com o fim de pleitear interesses próprios ou referentes á corporação, sem que esteja, num e noutro caso, devidamente auctorizado; 43. faltar á verdade para com o superior, ou por qualquer modo illudir-lhe a boa fé; 44. receber, de pessoa incompetente, ordem, senha ou contra-senha; 45. dirigir-se ao commandante do corpo ou director da repartição sem sciencia do commandante da companhia, esquadrão, secção, estado-menor, ou do official sob cujas ordens servir; dirigir-se ao Commandante Geral sem permissão daquellas auctoridades; 46. simular molestia para esquivar-se ao serviço, ou quanto a este reclamar antes de pretal-o; 47. vestir-se a praça á paizana, sem licença do Commandante Geral; 48. introduzir no quartel publicações immoraes, ou contrarias ás auctoridades constituidas; bebidas alcoolicas, materiaes inflammaveis ou explosivos, sem estar auctorizado; 49. sahir do quartel, ou nelle penetrar, por outro logar que não seja o que para isso estiver designado; 50. conversar, ou de qualquer fórma entender-se com presos incommunicaveis, a não ser em objecto de serviço; 51. deixar de prestar auxilio, quando reclamado, para a prisão de algum delinquente, mesmo estando de folga; 52. não se recolher immediatamente ao quartel, quando souber que é procurado para serviço, ou que o corpo a que pertence, recebeu ordem de promptidão; 53. deixar de levar immediatamente ao conhecimento do superior qualquer irregularidade que notar no serviço, ou fóra delle, praticada por companheiros ou subordinados; 54. deixar de punir, ou de promover a punição do inferior, em caso de falta ou transgressões de honra ou do dever militar.
Das circumstancias justificativas
Art. 648
São justificativas da transgressão da disciplina ter sido ella commettida: 1º por ignorancia claramente reconhecida, do ponto da disciplina infringido; 2º por motivo insuperavel; 3º por occasião de praticar o transgressor alguma acção meritoria no interesse publico, ou em defesa da honra ou da propriedade sua ou de outrem.
Das circumstancias attenuantes e aggravantes
Art. 649
São circumstancias attenuantes da transgressão da disciplina: 1º bom procedimento; 2º serviços relevantes anteriormente prestados e registrados nos assentamentos; 3º ter sido o transgressor tratado com rigor não justificado, ou não auctorizado por lei; 4º ter o transgressor menos de dois mezes de praça.
Art. 650
São circumstancias aggravantes de transgressão disciplinar: 1º a accumulação simultanea de transgressões; 2º a reincidencia; 3º o ajuste de duas ou mais pessoas; 4º ser a transgressão commettida durante o serviço ou em razão deste; 5º ser offensiva da honra ou do renome da corporação.
Dos castigos disciplinares
Art. 651
São castigos disciplinares para os officiaes: 1º advertencia; 2º censura ou reprehensão; 3º detenção; 4º prisão; 5º transferencia de unidade a bem da disciplina; 6º suspensão do posto.
§ 1º
São castigos disciplinares para os sargentos, cabos de esquadra e anspessadas: 1º advertencia; 2º censura ou reprehensão; 3º detenção; 4º prisão; 5º rebaixamento temporario; 6º rebaixamento definitivo; 7º transferencia de unidade a bem da disciplina.
§ 2º
São castigos disciplinares para os soldados, musicos, corneteiros, tambores e clarins: 1º advertencia; 2º censura ou reprehensão; 3º detenção; 4º prisão simples ou com perda de soldo; 5º transferencia de unidade a bem da disciplina; 6º expulsão.
Art. 652
A advertencia e a censura ou reprehensão podem ser applicadas verbalmente ou por escripto, tanto aos officiaes como ás praças, e serão feitas: 1º particularmente; 2º no circulo de officiaes de posto egual ou superior ao do culpado, ou de todos os officiaes; 3º no circulo de sargentos, si o culpado pertencer a essa classe; 4º na presença do mestre e contra-mestre de musica e corneteiro-mór, quando o culpado pertencer a uma dessas classes; 5º na frente da respectiva companhia, esquadrão, secção ou estado-menor, quando se tratar de outras praças.
Art. 653
A advertencia e a censura ou reprehensão serão applicadas quando a falta commettida, embora seja a primeira, não exigir, pela sua gravidade, punição mais severa.
Art. 654
A' prisão ou detenção de todas as praças graduadas, quando rebaixadas temporariamente, expecto os inferiores, bem como á daquellas que não tiverem graduação, poderão ser applicadas as seguintes penas accessorias: 1º dobro de serviço de escala; 2º fachina; 3º privação de vicios tolerados; 4º isolamento em cellula com diminuição do numero de refeições diarias.
Art. 655
Os officiaes, quando presos, serão recolhidos ao estado-maior do quartel, ou á sua residencia particular.
Art. 656
Os sargentos serão presos em sala fechada do quartel, ou nas reservas de suas companhias, quando não haja aquella prisão; os mestres de musica, os corneteiros-móres e assemelhados, nos corpos da guarda do quartel; as demais praças, em xadrez ou cellula do quartel.
Art. 657
A detenção dos officiaes inferiores e praças será cumprida sempre no recinto do quartel, repartição, companhia, esquadrão, secção ou estado-menor.
Art. 658
A' mesma prisão destinada aos sargentos, serão recolhidos, quando presos, aquelles que estiverem rebaixados temporariamente.
Art. 659
A pena de rebaixamento definitivo de sargento importa na sua transferencia para outra unidade; a de outras praças graduadas, na transferencia para outra companhia ou esquadrão.
Art. 660
A suspensão do posto só poderá ser imposta ao official quando se tratar de falta grave, e não excederá de tres mezes.
Art. 661
Ficam sujeitos ás penalidades estabelecidas neste regulamento os officiaes e inferiores de outras corporações armadas, e os civis que estiverem ao serviço da Força Publica, com ou sem honras militares, exceptuada para os officiaes do Exercito a suspensão de posto de que trata o artigo antecedente.
Art. 662
Tambem ficam sujeitas ás penalidades deste regulamento as praças reformadas que commetterem as transgressões previstas no artigo 647.
§ 1º
Aos civis renumerados, que não tiverem honras militares, serão impostas de preferencia as punições de multa e suspensão, não podendo, porém, aquelle correctivo exceder, em cada mez, á metade das respectivas gratificações ou salarios.
§ 2º
As penalidades impostas aos internos do Hospital Militar, e os logares em que devem ficar presos ou detidos, serão os mesmos dos officiaes.
Das regras e limites dos castigos disciplinares
Art. 663
Nenhum castigo disciplinar, excepto a admoestação e a censura ou reprehensão verbaes, será infligido sem declaração escripta da natureza do mesmo castigo, seu limite, sua causa e das circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo publicado em boletim.
Art. 664
Os castigos disciplinares abaixo mencionados não poderão exceder, em cada caso, os limites seguintes: 1º o dobro de serviço de escala, a doze vezes, com uma folga de vinte e quatro horas de dois em dois dias; 2º prisão ou detenção, a sessenta dias; 3º rebaixamento temporario, a noventa dias; 4º suspensão do posto, a tres mezes.
Art. 665
Os officiaes, quando presos ou detidos disciplinarmente no quartel, poderão, não havendo inconveniente, fazer o serviço que lhes competir, e sómente serão substituidos nos cargos que exercerem quando assim o exigir a disciplina.
Art. 666
A detenção ou prisão imposta ás praças, sem penas accessorias, não isenta os pacientes de qualquer serviço, salvo quando a auctoridade que impuzer o castigo determinar o contrario.
Art. 667
A fachina consiste não só na limpeza do quartel e suas dependencias, das armas e mais petrechos existentes das intendencias, como tambem na conducção de agua, lenha e outros materiaes, e nos trabalhos de obras e reparos do quartel e suas dependencias.
Art. 668
Na diminuição do numero de refeições diarias e no isolamento em cellula, attender-se-á sempre ao estado physico e moral do paciente, ouvido o medico de serviço da unidade. Estas penas poderão ser applicadas durante todo o tempo de prisão.
Art. 669
As penas accessorias poderão ser, conforme a gravidade da transgressão, applicadas até tres conjunctamente, uma vez que não sejam incompativeis, ou prejudiciaes ao estado physico ou moral do paciente.
Art. 670
O tempo dos castigos se contará desde a hora em que forem publicados até que tenha decorrido tantas vezes vinte e quatro horas quantos forem os dias determinados.
Art. 671
Todo o tempo de prisão ou detenção anterior á fixação do castigo considerado como de prisão ou detenção preventiva, e, como tal, levado em conta no cumprimento da pena.
Art. 672
O tempo de prisão disciplinar imposta a officiaes ou praças que já estejam presos cumprindo sentença não será computado no cumprimento da pena a que tenham sido condemnados. Do mesmo modo se procederá com relação aos que, estando presos sujeitos a processo, soffrerem alguma prisão disciplinar e forem posteriormente condemnados.
Art. 673
A imposição da pena maxima não inhibe a auctoridade competente de infligir nova punição por outra transgressão de disciplina commettida antes de cumprido o primeiro castigo.
Art. 674
Exceptuadas a advertencia e a reprehensão verbaes, os castigos disciplinares infligidos aos officiaes e praças serão sempre averbados nos respectivos livros de assentamentos. Paragrapho único. A averbação dos castigos só se fará depois de findo o prazo de trinta dias, sem que tenha sido interposto recurso.
Art. 675
Todo o official ou praça graduada é competente para prender preventivamente o seu inferior, devendo, porém, fazel-a á ordem da auctoridade a que estiver immediatamente subordinado o delinquente e que tiver competencia para punil-o.
Art. 676
Ninguem deverá ser punido sem que seja previamente ouvido sobre a falta de que for accusado, salvo caso de impossibilidade.
Art. 677
As auctoridades mencionadas no artigo 686, são competentes para determinar a prisão ou detenção preventiva de officiaes ou praças que sirvam sob suas ordens quando se trate da verificação de faltas graves de que sejam accusados, providenciando, entretanto, para que essas faltas sejam apuradas com a maior urgencia possível.
Art. 678
A prisão, a detenção e as penas accessorias infligidas pelo chefe do Departamento Administrativo, ou pelos directores de repartições, serão cumpridas no quartel mais próximo, quando não o possam ser nas mesmas repartições.
Art. 679
A competencia de qualquer auctoridade é sempre subordinada á auctoridade superior immediata, que poderá chamar a si o conhecimento do facto, fazer cessar o castigo, attenual-o ou aggraval-o, e, no caso de abuso commettido, na imposição desse castigo, proceder contra o seu auctor.
Art. 680
A verificação dos abusos commettidos na imposição de castigos disciplinares pode ser feita por ordem da auctoridade superior, ex-officio, ou sob a representação do que se considerar prejudicado, apresentada e encaminhada de conformidade com as ordens em vigor.
Art. 681
O reconhecimento motivado da injustiça de um castigo disciplinar annulla os effeitos da nota respectiva, cabendo ao Commandante Geral mandar cancellal-a si o castigo tiver sido imposto dentro de trinta dias, ou ao Presidente do Estado, quando se tratar de prazo maior.
Art. 682
E' expressamente prohibido o trancamento de notas de castigos impostos pelas auctoridades competentes, salvo o caso de injustiça manifesta na applicação dos mesmos.
Art. 683
As auctoridades superiores, competentes para punir disciplinarmente, podem, dentro dos limites de suas attribuições, cohibir os excessos ou abusos que verificarem na applicação de castigos, procedendo na fórma da lei contra quem os houver injustamente imposto.
Art. 684
Si já estiver lançada no livro de assentamentos a nota do castigo, uma vez reconhecida a injustiça deste, sua annullação será feita por ordem do Presidente do Estado.
Art. 685
Os pedidos de trancamento de notas de castigos disciplinares não serão encaminhados quando apresentados depois de seis mezes da data em que tiverem sido impostos. CAPITULO II Das auctoridades a quem compete impor castigos disciplinares
Art. 686
São competentes para impor castigos disciplinares: 1º o Presidente do Estado e o Commandante Geral a qualquer official ou praça da corporação; 2º o chefe do Departamento Administrativo, os commandantes de corpos e o chefe do Serviço de Saude aos officiaes e praças que servirem sob seu commando; 3º os fiscaes dos corpos aos officiaes e praças sujeitos á sua fiscalização; 4º os commandantes de companhia, esquadrão, pelotão de metralhadoras e destacamentos, ás praças que servirem sob suas ordens.
Art. 687
As auctoridades mencionadas no artigo antecedente podem impor, a arbitrio próprio dentro dos limites marcados neste regulamento, os castigos disciplinares abaixo designados: 1º o Presidente do Estado - todas as penas e castigos accessorios; 2º o Commandante Geral - advertencia, censura ou reprehensão, detenção, prisão, rebaixamento temporario e definitivo, transferencia a bem da disciplina e expulsão; 3º o chefe do Departamento Administrativo, os commandantes de corpos e o chefe do Serviço de Saude - advertencia, censura ou reprehensão, detenção ou prisão, rebaixamento temporario dos sargentos e outras praças; 4º os fiscaes de corpos - advertencia e censura, ou reprehensão verbaes; 5º os commandantes de companhias, esquadrão, pelotão de metralhadoras e destacamentos - advertencia, censura ou reprehensão verbaes, detenção até dez dias e o dobro de serviço até quatro vezes, devendo dar sciencia ao commando da respectiva unidade, quando impuzerem os dois ultimos castigos.
Art. 688
Na applicação de castigos disciplinares a competencia dos commandantes de sub-unidades não enquadradas ou isoladas será a mesma dos commandantes de unidades. CAPITULO III Do conselho de disciplina
Art. 689
O conselho de disciplina terá por fim verificar o mau procedimento dos inferiores ou sua inaptidão para o exercicio das funcções.
Art. 690
O conselho de disciplina será composto do fiscal do batalhão como presidente e de dois officiaes que não sejam o commandante da companhia ou esquadrão a que pertencer o indiciado, e o official que tiver dado a parte.
Art. 691
Ao official menos graduado ou mais moderno do conselho competirá escrever no processo, conforme o formulario adoptado.
Art. 692
Perante o conselho reunido, e presente o indiciado, serão inquiridas resumidamente, em um só termo, as testemunhas de accusação, até o maximo de cinco. Si tiverem sido offerecidas testemunhas de defesa, até o numero egual, serão as mesmas ouvidas dentro do prazo de oito dias, findo o qual, interrogado o indiciado, que poderá apresentar defesa escripta, proferirá o conselho sua decisão.
Art. 693
O commandante do batalhão transmittira depois o processo, com o seu parecer, ao Commandante Geral, que resolverá definitivamente.
Art. 694
O conselho de disciplina requisitará, para juntar ao processo, certidão de assentamentos dos officiaes inferiores que tiver de julgar, e copia de todos os documentos que possa esclarecer a accusação.
Art. 695
A reunião do conselho será determinada por escripto pelo commandante do batalhão, que nomeará os respectivos membros, declarando o objecto da reunião. TITULO II Da justiça militar CAPITULO I Dos crimes, das circumstancias aggravantes e attenuantes das penas
Dos crimes em geral
Art. 696
E' crime toda acção ou omissão contraria ao dever militar e como tal considerada por este regulamento.
Art. 697
As disposições penaes não têm effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova:
a
si não for por ella qualificado crime;
b
si for punido com pena menos rigorosa.
Art. 698
São puniveis o crime consummado e a tentativa.
Art. 699
A ordem de commetter crime não isenta de pena quem a executar; todavia, si aquella constituir facto punivel como abuso de poder ou violação de deveres funccionaes, a responsabilidade penal resultante da execução em virtude de obediencia legalmente devida a superior legitimo, recahirá unicamente sobre quem tenha dado a ordem.
Das circumstancias aggravantes e attenuantes
Art. 700
As circumstancias aggravantes ou attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou na attenuação das penas áquelles applicaveis. Paragrapho único. A circumstancia aggravante não influirá, todavia, quando for elemento constitutivo do crime.
Art. 701
No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes, prevalecem umas sobre as outras, ou se compensam, observadas as seguintes regras:
§ 1º
Prevalecerão as aggravantes:
a
quando preponderar a perversidade do criminoso, a extensão do damno e a intensidade do alarme causado pelo crime;
b
quando o criminoso for avezado a praticar más acções ou desregrados de costumes.
§ 2º
Prevalecerão as attenuantes:
a
quando o crime não for revestido de circumstancias indicativas de maior perversidade;
b
quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.
§ 3º
Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importância ou intensidade, ou de egual numero.
Art. 702
São circumstancias aggravantes:
§ 1º
Ter o delinquente praticado o crime quando em serviço ou a pretexto delle.
§ 2º
Ter o delinquente reincidido.
§ 3º
Ter sido o delinquente impellido por motivo reprovado do frivolo.
§ 4º
Ter sido o crime commettido com premeditação, mediando entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de vinte e quatro horas.
§ 5º
Ter sido o crime ajustado entre duas ou mais pessoas.
§ 6º
Ter sido o crime commettido por paga ou promessa de recompensa.
§ 7º
Ter o delinquente commetido o crime com fraude ou com abuso de confiança.
§ 8º
Ter o delinquente commettido o crime com surpresa, traição, ou disfarce.
§ 9º
Ter havido arrombamento, escalada ou chaves falsas.
§ 10º
Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em ou diversos logares.
§ 11º
Ter sido a offensa physica executada com instrumento aviltante ou em logar publicado.
§ 12º
Ter sido o crime commettido em estado de embriaguez.
§ 13º
Ter o delinquente procurado a noite ou logar ermo para mais facilmente perpetrar o crime.
§ 14º
Ter o delinquente superioridade em forças ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa.
Art. 703
São circumstancias attenuantes:
§ 1º
Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar.
§ 2º
Ter o delinquente commettido o crime para desaffrontar de grave injuria a si próprio, a seu conjugem ascendente, descendente, irmão ou cunhado.
§ 3º
Ter o delinquente commettido o crime em defesa da própria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa das pessoas e direitos da sua família ou de terceiros.
§ 4º
Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se á execução de ordens illegaes.
§ 5º
Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido.
§ 6º
Ter o delinquente commettido o crime para evitar o mal maior.
§ 7º
Ter o delinquente commettido o crime impellido por ameaças ou constrangimento physico vencivel.
§ 8º
Ter o delinquente commettido o crime em obediência a ordem de superior hierarchico.
§ 9º
Ter o delinquente bom comportamento anterior civil e militar e ter prestado bons serviços á sociedade ou á Força Publica.
§ 10º
Ser o delinquente menor de 21 annos.
§ 11º
Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.
Das penas
Art. 704
As penas criminaes estabelecidas neste regulamento são as seguintes:
a
prisão;
b
demissão;
c
expulsão.
Art. 705
A' pena de prisão por tempo egual ou superior a tres mezes pode ser addicionada, conforme a gravidade do crime, a demissão, quando se tratar de official, e expulsão, em se tratando de praça.
Art. 706
A pena de prisão a que foram condemnados inferiores e graduados importa no rebaixamento definitivo de posto. CAPITULO II Dos crimes em especie
Da deserção e covardia
Art. 707
E' considerado desertor:
a
o official que, sem legitima licença, faltar ao seu quartel, corpo, companhia ou destacamento, por espaço de trinta dias consecutivos; e nas mesmas condições, a praça cuja ausencia seja maior de oito dias;
b
o official ou praça que, viajando isoladamente de um para outro logar, ou cuja licença estiver terminada ou cassada, não se apresentar no posto do seu destino trinta dias depois daquelle em que deveria lá chegar, ou do que tiver terminado a licença ou souber que ella foi cassada, salvo justificado.
Art. 708
A deserção simples consiste na falta de comparecimento do official ou praça, ou no excesso de tempo de espera marcado no artigo anterior.
Art. 709
A deserção é aggravada concorrendo alguma das seguintes circumstancias:
a
estando de serviço de guarda, sentinella, ronda, patrulha, diligencia;
b
estando em marcha com o corpo;
c
levando armas, munições de guerra, aquipamento, arreamento, ou animaes pertencentes ao Estado;
d
sendo commettida pela segunda vez;
e
commettida por quem estiver preso por qualquer crime ou falta.
Art. 710
A praça que commetter o crime de deserção simples não responderá a conselho, mas será punida disciplinarmente com a pena de trinta e sessenta dias de prisão sem trabalho, com perda do soldo, a juizo do Commandante Geral. Paragrapho único. A deserção aggravada será punida com a pena de dois a seis mezes de prisão.
Art. 711
A praça que tiver commettido o delicto de deserção simples ou aggravada e se apresentar voluntariamente dentro de trinta dias, soffrerá metade das penas.
Art. 712
O official que commetter o crime de deserção será punido com as seguintes penas: 1º deserção simples: tres a seis mezes de prisão; 2º deserção aggravada: seis mezes a um anno de prisão.
Art. 713
Quando o official ou praça não tiver completado o prazo para ser considerado desertor, será punido disciplinarmente.
Art. 714
Quando a deserção for commettida com ajuste ou concerto por mais de dois officiaes ou praças, penas: aos cabeças, seis a doze mezes de prisão; aos outros réos, o dobro das penas estatuídas, segundo a qualidade da deserção.
Art. 715
O official ou praça que induzir seus camaradas a desertar, será punido com quatro a oito mezes de prisão.
Art. 716
O official ou praça que der asylo ou transporte a desertores, sabendo que o são, será punido com tres a seis mezes de prisão.
Art. 717
Praticar actos indicativos de covardia, escondendo-se ou fugindo quando for necessario entrar em acção; pretextar ou provocar lesão corporal ou enfermidade para se eximir do serviço, ou de commissão de que possa resultar perigo; pena: tres a nove mezes de prisão.
Revolta, motim e insubordinação
Art. 718
Consideram-se em estado de revolta ou motim os officiaes ou praças que, reunidos em numero de quatro, pelo menos, e armados: 1º recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior; 2º praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz de seu superior; 3º machinarem contra a auctoridade do commandante ou segurança do quartel; 4º fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto; 5º procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião, e se abstiverem propositadamente de as executar; Pena: aos cabeças, prisão por seis a doze mezes; aos demais co-réos, prisão por quatro a oito mezes;
Art. 719
Recusar o official ou praça obedecer ás ordens, ou signaes de seus superiores, com relação ao serviço: Pena: tres a seis mezes de prisão.
Art. 720
Offender ou desacatar por palavras, ou gestos, officiaes de serviço, sentinella ou plantão: Pena: dois a quatro mezes de prisão.
Dos crimes contra o serviço policial
Art. 721
Deixar de prestar auxilio, sem motivo legitimo, á auctoridade que legalmente o requisitar e ordenar, ou a particular que o reclamar em sua defesa, na de sua família ou de seus direitos, ou quando a causa publica o exigir: Pena: um a dois mezes de prisão.
Art. 722
Deixar de prender, sendo possível, qualquer delinquente em flagrante, pronunciado ou sentenciado, sabendo que o é: Pena: a mesma do artigo antecedente.
Art. 723
Abandonar a guarda, sentinella, patrulha, ronda, diligencia, qualquer posto ou serviço antes de ser rendido: Pena: prisão por um a tres mezes.
Art. 724
Abandonar destacamento, quando este facto não constituir crime de deserção: Pena: prisão simples por dois a quatro mezes. Paragrapho único. Na reincidencia dos crimes de que tratam este artigo e o antecedente, as penas serão dobradas.
Da usurpação, excesso e abuso de auctoridade
Art. 725
Arrogar-se ou exercer, sem auctoridade legal ou ordem superior, o commandante de unidade, força, ou de qualquer estabelecimento militar: Pena: de seis mezes a dois annos de prisão.
Art. 726
Conservar o commando, legitimamente assumido, depois de receber ordem do governo ou de seu superior para o deixar ou entregar ao substituto legal: Pena: um a tres mezes de prisão.
Art. 727
Exceder a prudente faculdade de reprehensão, corrigir ou castigar o inferior, aggredindo-o por palavras, por actos ou por escripto: Pena: um a tres mezes de prisão.
Da irregularidade de conducta
Art. 728
O official que for convencido de incontinencia publica ou escandalosa, de vicios ou jogos prohibidos, ou de ser haver com inaptidão notoria ou desidia habitual, será punido com a pena de demissão.
Da corrupção e falsidade administrativa
Art. 729
Emprestar dinheiro ou bens do Estado ou fazer pagamento antecipado sem auctorização legitima: Pena: dois a deis mezes de prisão.
Art. 730
Falsificar ou viciar dolosamente mappas, relações, livros, vales, licenças, baixas, guias, autos de processo criminal, ou outros documentos da Força Publica, quer augmentando o effectivo do pessoal e material, quer exaggerando o consumo de generos, forragens ou munições, ou finalmente commetter qualquer outra falsidade, em materia de administração, da Força, com o fim de prejudicar a Fazenda Publica Estadual: Pena: tres a doze mezes de prisão.
Art. 731
Usar de documento falso ou falsificado, com si fosse verdadeiro, sabendo que o não é: Pena: dois a seis mezes de prisão.
Art. 732
Apropriar-se e fazer uso de baixa, licença, guia, itinerarios ou attestados que lhe não pertençam, posto que verdadeiros sejam: Pena: dois a seis mezes de prisão.
Art. 733
Ao medico do batalhão de que exercicio das suas funcções certificar falsamente ou encobrir a existencia de qualquer molestia ou lesão, ou que do mesmo modo exaggerar ou attenuar a gravidade da molestia ou lesão que realmente exista: Pena: tres a nove mezes de prisão.
Art. 734
Vender ou alienar, por qualquer modo, o cavallo, muar, artigos de armamento, fardamento, equipamento, ou qualquer outro objecto que lhe tenha sido entregue para o serviço, dar ou empenhar os mesmos bens: Pena: dois a deis mezes de prisão.
Art. 735
Comprar, receber, empenhar ou apropriar-se, por qualquer modo, de cavallo, muar, artigo de armamento e equipamento ou qualquer outro objecto que tenha sido entregue para o serviço da Força Publica, sabendo que foi: Pena: a mesma do artigo antecedente.
Art. 736
Subtrahir, para si ou para outrem, armas, munições, fardamento, equipamento, dinheiro, soldo ou quaesquer outros objectos pertencentes á Força Publica ou a seus camaradas: Pena: dois a seis mezes de prisão.
Art. 737
Subtrahir objectos pertencentes a seus camaradas, ou á Força Publica, praticando violencias: Pena: quatro a doze mezes de prisão. CAPITULO III Do processo penal militares
Regras geraes
Art. 738
A acção criminal militar será exercitada ex-officio e terá logar em virtude de ordem superior ou de parte official. Paragrapho único. Compete ao conselo de justiça o processo e julgamento dos delictos militares.
Art. 739
O Commandante Geral e os commandantes dos batalhões, logo que tiverem noticia da existencia de algum crime militar, deverão expedir ordem para a formação de culpa contra o indiciado.
Art. 740
A ordem ou parte official deverá conter:
a
a narração do facto criminoso, com as circumstancias de tempo, logar e modo;
b
o nome do accusado ou seus signaes caracteristicos, quando ignorado;
c
as razões de convicção ou presumpção;
d
a indicação das testemunhas.
Da verificação da ausencia e da declaração da deserção
Art. 741
Quando algum official ou praça deixar de comparecer durante 48 horas seguidas ao corpo ou repartição a que pertencer, sem que esteja para isso legalmente auctorizado, será declarado ausente em boletim de sua unidade, como tal mencionado nos mappas, escalas e relação de alterações e chamado o official por editaes publicados pelo Commandante Geral no argão official e em diario de grande circulação.
Art. 742
Declarado ausente o official ou praça e dentro das vinte e quatro horas que se seguirem á terminação do prazo espera marcado no artigo 707, letras a e b, para sua apresentação, será excluido o primeiro por ordem do Commandante Geral, que communicará immediatamente a occorrencia ao Secretario da Segurança Publica, e a segunda, pelo commandante do batalhão.
Art. 743
A contagem de tempo para qualificação da deserção dos officiaes e praças que será feita por dia completos, a partir da hora em que o official tiver faltado ao serviço, ou da primeira revista em que for notada a falta da praça.
Art. 744
Dada a ordem de exclusão, lavrar-se-á o termo de deserção, ficando o processo archivado para servir de base ao conselho de justiça no caso de captura ou apresentação do culpado, do que se dará conhecimento ao Secretario da Segurança Publica.
Art. 745
O official desertor, quando se apresentar ou for capturado, será aggregado ao corpo ou repartição a que pertencia, até decisão final do respectivo processo.
Do inquerito policial militar
Art. 746
Quando chegar ao conhecimento do Commandante Geral ou do commandante do batalhão ou chefe de repartição militar a noticia de algum delicto previsto neste regulamento e que exija averiguação para a elucidação do facto criminoso e dos responsaveis por elle, será ordenada a abertura do inquerito policial militar.
Art. 747
Para presidir ao inquérito será nomeado um official auxiliado por um inferior, servindo de escrivão. Paragrapho único. Nos casos em que for necessario, em vez de um official, será designada uma commissão de inquerito, composta de tres officiaes, presidida pelo mais antigo e de maior graduação.
Art. 748
As informações e averiguações a cargo da policia militar comprehensões:
a
o corpo de delicto;
b
exames, buscas e apprehensões;
c
perguntas ao réo e ao offendido;
d
em geral tudo que for util para esclarecimento do facto e de suas circumstancias.
§ 1º
Proceder-se-á a exame de corpo de delicto quando a infracção penal deixar vestigios que possam ser ocularmente averiguados.
§ 2º
Si a infracção penal não tiver deixado vestigios ou della se tiver noticia, quando vestigios já não existam, não se procederá a corpo de delicto directo, mas as testemunhas do processo, nesses casos, devem depor não só acerca do delinquente, como tambem a respeito dos elementos sensíveis do delicto ou de suas circumstancias materiaes.
§ 3º
Todos as diligencias para descobrimento dos factos, criminosos e suas circumstancias, dos seus auctoridades e cumplices, devem ser reduzidas a termo, ou instrumento escripto.
Art. 749
Terminada as averiguações e diligencias, atuadas todas as peças, serão remettidas ao chefe ou ao commandante competente, seguidas de uma exposição dos factos averiguados e designação dos indiciados auctores e de tres testemunhas, pelo menos.
Art. 750
As auctoridades militares mencionadas no artigo 746, a quem compete decidir na fórma do artigo antecedente, poderão convocar conselho de justiça que instaure immediatamente o processo da formação de culpa, independente de averiguações policiaes militares nos casos em que as julgarem indispensaveis.
Art. 751
Quando as auctoridades militares precisarem de concurso das auctoriades civis, requisitarão destas as diligencias que tiverem em vista
Do conselho de justiça
Art. 752
O conselho de justiça será constituido por officiaes de posto superior ou egual ao do indiciado, sob a presidencia do mais graduado ou mais antigo.
§ 1º
Os membros do conselho servirão debaixo de juramento de seus postos.
§ 2º
O conselho terá um inferior como escrivão.
Art. 753
Para processar e julgar praças de pret haverá nos batalhões um conselho permanente designado no fim de cada semestre, o qual servirá no semestre seguinte. Paragrapho único. O conselho permanente, que terá como vogaes dois subalternos, será presidido por um capitão, observando-se, porém, o disposto no artigo 822.
Art. 754
As praças do Departamento Administrativo da Força Publica e as do Serviço de Saude e do Serviço Auxiliar, serão processadas e julgadas pelo conselho permanente de um dos batalhões da Capital.
Art. 755
Os membros do conselho de justiça serão substituidos nos impedimentos ou faltas pelos officiaes que o Commandante Geral designar.
Art. 756
A convocação do conselho de justiça pode ser feita pela auctoridade competente: 1º quando tiver presenciado o crime; 2º quando reconhecer a existencia deste pelo exame de documentos ou de qualquer escripto ou pela inspecção de objectos pertencentes ao batalhão; 3º quando o crime tiver sido communicado por qualquer auctoridade; 4º quando receber queixa ou denuncia authenticada.
Art. 757
Desde que o commandante do batalhão tenha reconhecido a existencia do crime, convocará o conselho de justiça, marcando-lhe dia e hora para a reunião, e lhe remetterá todos os papeis relativos ao delicto.
Art. 758
Os commandantes de companhia e destacamentos, logo que for praticado algum dos crimes de que tratam o artigo 707, e suas alineas, por official ou praça sob seu commando, darão parte circumstanciada ao batalhão, o qual mandará etrahir do livro mestre uma nota de todos os assentamentos do indiciado.
Do processo e julgamento
Art. 759
No dia designado para a installação, reunido o conselho de justiça, o presidente e demais juizes prestarão compromisso legal; presente o réo, será este qualificado e o presidente do conselho lhe fará a leitura da parte accusatoria. Procederá, em seguida, á inquirição das testemunhas de accusação, previamente notificadas, em numero de duas a oito, as quaes poderão ser interrogadas por qualquer juiz, contestadas e reperguntadas pelo réo, seu defensor ou curador.
Art. 760
Finda a inquirição das testemunhas de accusação, será assignado ao indiciado o prazo de oito dias para offerecer suas testemunhas até o maximo de cinco, em sessão do conselho no dia designado. Ar. 761. Em seguida, interrogado o réo, ser-lhe-á concedido o prazo de tres dias para apresentar defesa escripta, á qual poderá juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 762
Designado o dia para a sessão de julgamento e notificadas as partes e testemunhas com antecendencia de tres dias, pelo menos, será o réo conduzido á presença do conselho.
Art. 763
Lido todo o processo pelo escrivão e ouvidas novamente as testemunhas e requerimento do réo ou de algum dos membros do conselho, será dada a palavra ao réo ou ao seu defensor, si p requererem. Paragrapho único. Si faltar alguma testemunha e o conselho não a dispensar, será adiado o julgamento.
Art. 764
Terminada a defesa, seguir-se-á o julgamento em sessão secreta, e, lavrada a sentença pelo presidente ou por outro juiz, si aquelle for vencido, proceder-se-á em sessão publica a leitura da sentença.
§ 1º
Em qualquer caso o conselho recorrerá ex-officio de sua decisão para o Presidente do Estado.
§ 2º
Quando o réo for absolvido ou já tiver cumprido a pena, no caso de condemnação, por occasião de ser julgado, será logo posto em liberdade, por ordem do Commandante Geral. CAPITULO IV Disposições penaes em geral
Art. 765
O indiciado que tiver de responder a conselho de justiça, poderá ser preso preventivamente, segundo a gravidade da falta e a conveniencia da disciplina.
Art. 766
Os officiaes ou praças que commetterem algum delicto nos destacamentos serão remettidos para a séde do batalhão, afim de serem processados, devendo acompanhal-os os objectos e instrumentos do crime, bem como as testemunhas que pertencerem ao batalhão, si não fizerem falta ao serviço do destacamento.
Art. 767
Logo que o indiciado compareça para ser qualificado e declare ter menos de vinte e um annos, não havendo prova em contrario, o presidente do conselho respectivo lhe nomeará um advogado ou pessoa idonea para acompanhar o processo e promover-lhe a defesa, como seu corador. Paragrapho único. O curador assim nomeado se obrigará, sob compromisso ou juramento, a desempenhar suas funcções na fórma da lei.
Art. 768
No processo perante o conselho de justiça podem os réos chamar os advogados que quiserem para dirigir e encaminhar a defesa, permittindo-se-lhes todos os recursos em lei admittidos.
Art. 769
Qualquer official ou praça que for submettido a conselho, poderá, por sua vez, recusar um ou todos os membros do mesmo, apresentando por escripto a recusa motivada que a auctoridade convocadora julgará, si o recusado não reconhecer a legitimidade da recusa.
Art. 770
Os membros do conselho de justiça são obrigados a se dar por suspeitos e podem ser recusados por algum dos motivos seguintes:
a
inimizade capital;
b
amizade intima;
c
parentesco por consanguinidade ou affinidade na linha recta, ou até o quarto grau da linha collateral;
d
particular interesse na decisão do processo, considerando-se particularmente interessado o que nelle for parte ostensiva ou reservadamente, ou em processo identico.
Art. 771
São impedidos de servir nos conselhos: os commandantes das companhias a que pertencerem os interessados; os que derem parte accusatoria ou forem testemunhas do processo.
Art. 772
Não poderão servir conjuctamente no mesmo conselho ascendentes, sogro e genro, irmão e cunhados durante o cunhadio.
Art. 773
As testemunhas offerecidas nas partes e indicadas em officios e portarias, uma vez chamadas pelo conselho de justiça para depor, são obrigadas a comparecer no logar e á hora que lhes for designada, não podendo eximir-se desta obrigação por motivo nenhum.
Art. 774
As testemunhas serão inquiridas cada uma vez e uma não ouvirá o que disser a outra, nem o que disserem os indicados criminosos ou os réos.
Art. 775
As testemunhas deverão declarar o seu nome, edade, naturalidade, estado, profissão, domicilio ou residencia, si parente e em que grau, si amigo ou inimigo do indiciado criminoso.
Art. 776
Os depoimentos das testemunhas serão escriptos nos conselhos de justiça pelos respectivos escrivães e por ellas assignados com o presidente.
Art. 777
Não poderão ser testemunhas:
a
ascendentes, descendentes, e a mulher do indiciado, e os demais parentes consanguineos ou affins, até o terceiro grau;
b
o menor de dezeseis annos.
§ 1º
Poderão, entretanto, ser ouvidas estas pessoas independentemente de compromisso ou juramento, sendo reduzidas a termo as informações que prestarem sobre a queixa, denuncia ou accusação.
§ 2º
Os conselhos de justiça darão a taes informações o credito que merecerem, em attenção ás circumstancias.
Art. 778
Sempre que as testemunhas que depuzerem nos conselhos de justiça fizerem referencias a outras, deverão ser estas chamadas a depor no caracter de referidas.
Art. 779
A testemunha que não puder comparecer perante os conselhos de justiça, por qualquer razão que impossibilite ou retarde o seu comparecimento, poderá prestar o seu depoimento no lugar de sua residencia, fixa ou eventual, dando-se sciencia ao indiciado criminoso ou ao réo da deliberação do respectivo conselho, que expedirá deprecada á auctoridade militar ou judiciaria do referido logar.
Art. 780
A inquirição de testemunhas, na hypothese do artigo anterior, será feita na séde do batalhão, por um conselho de inquirição composto de tres officiaes, dos quaes um será presidente e outro escrivão.
Art. 781
As testemunhas que divergirem em seus depoimentos serão acareadas em face uma da outra, afim de explicarem as divergencias ou contradições em que se acharem.
Art. 782
Nos processos por crime de deserção será dispensada a inquirição de testemunhas, si estas não tiverem sido offerecidas nos prazos legaes.
Art. 783
Os actos e termos do processo penal obedecerão ao formulario annexo a este regulamento.
Art. 784
Nos casos omissos, nos duvidosos e nos que não estiverem expressamente previstos neste regulamento, serão applicadas as disposições do processo penal commum. CAPITULO V Da menagem
Art. 785
Os officiaes e praças sujeitos a processo e julgamento no fôro militar poderão livrar-se soltos si lhes for concedida menagem.
Art. 786
A menagem pode ser concedida ao official:
a
na própria casa de residencia;
b
no quartel do corpo a que pertencer, ou em outro que lhe for designado;
c
na cidade ou logar em que se achar e lhe for designado. Paragrapho único. Na concessão da menagem, serão levados em consideração a gravidade do crime, a graduação do accusado e os seus precedentes militares.
Art. 787
A menagem só poderá ser concedida ás praças de pret no interior do quartel do corpo a que pertencer ou de outro que lhe seja designado.
Art. 788
O official ou praça que tiver obtido menagem e deixar de comparecer a algum acto judicial para que tenha sido intimado, ou que se occultar de modo a não poder ser intimado, será preso e não poderá mais livrar-se solto, ficando além disso sujeito a pena disciplinar ou ao processo de crime de deserção, si este for commetutido.
Art. 789
A menagem poderá ser sustada para o cumprimento de pena disciplinar imposta por auctoridade competente, como correctivo de faltas commettidas surante a concessão.
Art. 790
A menagem não se interrompe pela annullação do processo. TITULO III Disposições geraes e transitorias CAPITULO I Disposições geraes
Art. 791
Não poderão ser distrahidas praças da Força Publica para serviços extranhos ao fim que são destinadas por lei.
Art. 792
Nenhuma despesa se fará por conta do Estado, nos batalhões, sem que preceda ordem de auctoridade competente.
Art. 793
Os presos militares ou civis, que tiverem de sahir á rua, não poderão ser escoltados por menos de duas praças.
Art. 794
Para o funeral dos officiaes que morrerem em estado de pobreza, concorrerá o Estado com a quantia de 280$000, e para o das praças de pret com a de 100$000 no maximo.
Art. 795
As bandas de musica não tocarão em manifestações, solemnidades, festas ou divertimentos particulares, sinão mediante renumeração pecuniaria e contracto celebrado com o commandante do batalhão. Paragrapho único. As bandas de musica estão sujeitas á disciplina da primeira companhia do respectivo batalhão, a cujo estado-menor pertencem.
Art. 796
Para apprendizes de musica poderão verificar praça, independentemente das exigencias no numero 1 do art. 35, indivíduos com a necessaria vocação, que tenham pelo menos dezeseis annos de edade, a necessaria robustez physica e satisfaçam as condições do art. 36.
Art. 797
Os batalhões da Força Publica, independentemente de auctorização previa, poderão despender mensalmente, apresentando depois as respectivas contas para pagamento, a quantia de quinhentos mil réis com o asseio e hygiene dos quarteis e com serviços de segurança e conservação dos predios, quando forem de propriedade do Estado; para os batalhões estacionados na Capital e Cavallaria, esse dispendio será de setecentos e cincoenta mil réis. As demais repartições terão a verba de expediente que for determinada.
Art. 798
Aos officiaes cumpre declarar, em suas residencias, quando sahirem, o logar onde possam ser encontrados.
Art. 799
Os officiaes não deverão residir em logares muito distantes dos respectivos quarteis, ou repartições, cumprindo-lhes, quando mudarem de residencia, prevenir a auctoridade competente.
Art. 800
Além dos officiaes do esquadrão de cavallaria, são considerados montados todos os officiaes superiores e os capitães, bem como os subalternos que exercerem cargos de assistencia militares e de ajudantes de ordens, e os adjunctos do Departamento Administrativo.
Art. 801
A força Publica fornecerá os cavallos e os arreamentos necessarios para o serviço dos officiaes montados.
Art. 802
O cavallo de propriedade particular do official montado poderá ser forrageado gratuitamente pela Força, não tendo, porém, o mesmo official direito ao fornecimento ou de outro animal. Paragrapho único. Esse cavalo deverá ter os mesmos requisitos exigidos pelo artigo 335.
Art. 803
O serviço de conducção de expediente da séde da Força será feito por ordenanças, em numero necessario.
Art. 804
No envoltorio do officio que tenha de chegar sem demora ao destino e cujo portador for praça de cavallaria, lançar-se-á a nota urgente para justificar a marcha a galope.
Art. 805
As ordens verbaes, por intermedio de praças, deverão ser evitadas sempre que for possível.
Art. 806
E' absolutamente prohibida a presença de tropa ou qualquer ostentação de força militar, desde 8 dias antes e no dia da eleição, no logar em que esta houver de realizar-se e á distancia menor de seis kilometros. Paragrapho único. Exceptuam-se o caso de pertubação da ordem publica, em que a força poderá ser requisitada por escripto e pela maioria da mesa eleitoral.
Art. 807
O Commandante Geral poderá auctorizar o estabelecimento de barbearias, officinas de alfaiate e sapateiro nos quarteis, para servir aos officiaes e praças, de accordo com as instrucções que forem expedidas.
Art. 808
Os assistentes militares do Presidente do Estado e do Secretario da Segurança e Assistencia Publica serão tirados do quadro de officiaes da Força Publica.
Art. 809
O assistente militar do Presidente do Estado será nomeado por decreto, e do Secretario da Segurança e Assistencia Publica, por acto deste.
Art. 810
A gratificação arbitrada aos civis contractados será por elles recebida na repartição competente, mediante attestado de exercicio, firmado pelo commandante do batalhão ou chefe e repartição, ou por meio de pedido do Departamento Administrativo ao Secretario da Segurança e Assistencia Publica.
Art. 811
Não poderão servir conjunctamente no estado-maior do mesmo batalhão os ascendentes e seus descendentes, sogro e genro, irmãos e cunhados.
Art. 812
Ficam prohibidas as permutas de postos entre graduados da Força Publica.
Art. 813
Só por motivos imperiosos serão escalados, para serviço de duração superior a vinte e quatro horas, soldados que ainda não tenham completado o primeiro periodo de instrucção.
Art. 814
Nos casos omissos deste regulamento o governo resolverá como julgar conveniente ou recorrerá, como legislação subsidiaria, ás leis e regulamentos que vigorarem no Exercicio.
Art. 815
Quando o governo julgar conveniente ou opportuno, poderá ordenar o desdobramento do serviço de intendencia das unidades estacionadas na Capital. Paragrapho único. Esse serviço ficará dividido em contabilidade e intendencia.
Art. 816
Pela contabilidade correrão os serviços referentes a dinheiro e respectiva escripturação.
Art. 817
Pela intendencia correrão todos os serviços referentes a materiaes, rancho, viaturas, officinas e respectiva escripturação.
Art. 818
No caso do desdobramento referido no artigo 815, as attribuições commettidas ao intendente reste regulamento serão distribuidas com o contador e o intendente, de accordo com os dois artigos antecedentes.
Art. 819
O serviço interno do Hospital Militar poderá ser confiado a irmãs de caridade, mediante contracto, a juizo do governo.
Art. 820
Quando algum official estiver sem fucção, por qualquer motivo, ou tiver commettido falta grave, a juizo do governo, poderá ser posto em disponibilidade, sem prejuizo dos vencimentos, mas contando tempo pela metade.
Art. 821
São prohibidas as promoções de inferiores e outras praças, além das que figuram nos quadros de fixação da Força Publica. CAPITULO II Disposições transitorias
Art. 822
O cargo de auditor, emquanto não vagar, continuará com as attribuições que lhe competiam, na parte que não for contraria a este regulamento, inclusive de presidencia dos conselhos permanentes da Capital.
Art. 823
Emquanto não houver officiaes inferiores habilitados, nos termos deste regulamento, para concorrerem ás promoções, poderá o preenchimento das vagas ser feito a juizo do governo.
Art. 824
Até que sejam installados os novos serviços creados por este regulamento, vigorarão as disposições anteriores.
Art. 825
O actual veterinario contractado da Força Publica, poderá, si o governo julgar conveniente, ser effectuada nesse cargo.
Art. 826
São mantidos os actuaes graduados aggregados, que deverão ir preencgendo as vagas occorrentes até seu total desapparecimento. CAPITULO III Disposições finaes
Art. 827
Este regulamento entrará em vigor desde já.
Art. 828
Revogam-se as disposições em contrario. Secretaria da Segurança e Assistencia Publica, em Bello Horizonte, 16 de junho de 1927. José Francisco Bias Fortes. TABELA DE VENCIMENTOS Postos Por mez Por anno Tenente-coronel 1:095$000 13:140$000 Major 820$000 9:840$000 Capitão 655$000 7:860$000 Primeiro tenente 545$000 6:540$000 Segundo tenente 490$000 5:880$000 Professor da Escola de Sargentos 500$000 6:000$000 Gratificação mensal pelo exercicio das funcções de ajudante de batalhão e adjuncto do Departamento Administrativo 40$000 480$000 Secretaria da Segurança e Assistencia Publica, em Bello Horizonte, 16 de junho de 1927. José Francisco Bias Fortes. ANNEXOS Formulario Do conselho de disciplina para verificar o mau procedimento dos inferiores ou sua inaptidão para o exercicio das funcções Quartel do .... Batalhão da Força Publica de Minas - Processo de conselho disciplina Accusado F... (posto e nome) da ... companhia (1) Depois do termo de reunião juntam-se os seguintes documentos: 1º nomeação do conselho; (2) 2º ról de testemunhas (nunca menos de tres, nem mais de cinco); 3º certidão de assentamentos do accusado; 4º os documentos que existirem no archivo, copia de ordens regimentaes, et., que concorram ___________________________ (1) Formarão estes dizerem o rosto dos autos ou folha. (2) Esta nomeação será feita nos seguintes termos: .... Batalhão (ou Força Publica do Estado de Minas Geraes). - Tendo F.... (nome e posto) da .... companhia do batalhão do meu commando, mostrado notoria incapacidade para o desempenho de suas fucções ou manifestado irregular comportamento, por isso que (exposição de todos os motivos da accusação como tudo consta dos documentos juntos e do que dirão as testemunhas) do ról que esta acompanha; e cumprindo que sejam estes factos conhecidos pelo conselho de disciplina, na fórma do art... deste regulamento, afim de se proceder com a referida praça nos termos da lei, nomeio para o respectivo conselho F.... (nome e posto). Quartel em .... (logar), aos .... de .... de .... F... (nome e posto), commandante. Para provar a inhabilitação ou mau comportamento do accusado. (3) Termo de reunião Aos ... dia do mez de ... do anno de ..., na sala dos conselhos do quartel do ... Batalhão, reuniu-se o conselho de disciplina, composto dos (nomes e postos), afim de verificar o mau procedimento ou inaptidão para o desempenho dos seus deveres de que é accusado F .... (nome e posto da .... companhia). E, para constar, lavrou-se o presente termo que eu, F ... (nome e posto) (4) escrevi e assigno. Termo de inquirição das testemunhas de accusação (5) E logo no mesmo dia, mez e anno e no logar declarado no termo de autuação, foram presentes as testemunhas de accusação que passaram a ser inquiridas successivamente, como abaixo de declara. E, para constar, lavrou-se o presente termo que eu, F .... (nome e posto do official menos graduado ou mais moderno) escrevi e assigno. 1ª Testemunha. F ... (nome, naturalidade, edade, estado, profissão e residencia) aos costumes (6) disse nada (ou disse ser parente em ... grau, amigo ou ini- (3) Todos os documentos serão rubricados pelo presidente do conselho. (4) E' o official menos graduado quem escreve e o mais graduado, depois do presidente do conselho, que interroga; no caso de serem ambos de agual posto, escreve o mais moderno e interroga o mais antigo. (5) Este termo forma a segunda folha dos autos. (6) Quer isso dizer si é parente, amigo ou inimigo do accusado. Si o for, deverá declarar e escrever-se-á a declaração. migo, etc...) testemunha que prestou o compromisso (ou juramento legal) e, sendo inquirida, respondeu: Que .... (refere-se tudo que a testemunha disser). A's perguntas do juiz F ... respondeu ... A's perguntas do accusado, feitas por intermedio do presidente, respondeu ... E nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Encerrado, lido e achado conforme, vae assignado, sendo que a rogo da testemunha, por não saber escrever (ou não poder) assigna F ... Eu, F ...., escrivão, o escrevi. F. (rubrica do presidente do conselho). F. (assignatura da testemunha). F. (assignatura do accusado). Termo de interrogatorio do accusado (7) Aos ... dias do mez de ... do anno de ... na sala dos conselhos deste quartel, compareceu ao accusado F (nome e praça) e F ... (nome e posto) interrogante, que lhe fez as seguintes perguntas: Seu nome, filiação, naturalidade, edade, estado, praça, companhia, corpo. Respondeu chamar-se F ..., filho de ... e de ..., ser natural de ... ter ... annos de edade ... (solteiro, casado ou viuvo) ser (praça da ... companhia do ... corpo) (seguem todas as perguntas necessarias para esclarecer a accusação, e essas perguntas e respostas serão todas escriptas). E nada mais disse nem lhe foi perguntado e, sendo-lhe lindo o seu interrogatorio, ratificou-o por achal-o, conforme, e o assignou com F ... (posto e __________________________ (7) Si o interrogatorio se realizar no mesmo dia da autuação, dir-se-á: E logo no mesmo dia, mez e anno ... nome) interrogante e eu, F ... (nome e posto), o escrevi. F ... (nome e posto), interrogante. F ... (accusado). Decisão O conselho de disciplina, tendo em vista o officio de fls ... e depoimento de fls ... o depoimento das testemunhas de fls ... e o interrogatorio de fls ..., considerando que os depoimentos das testemunhas de fls ... a fls ... provam (declara-se o que elles provam) o que tudo se acha corroborado pelo interrogatorio do accusado, reconhecendo por estes factos o mau comportamento do accusado F ... (ou sua incapacidade notoria) considera unanimemente (ou por maioria de votos), que a accusação está plenamente provada e que o accusado F ... (nome e posto) não pode por seu mau comportamento (ou pela sua incapacidade notoria) exercer as funções do posto que tem. Remetta-se este processo pelos tramites legaes á auctoridade competente para resolver como por mais justo. Sala das sessões do conselho, no quartel do ... Batalhão da Força Publica de Minas Geraes, aos ... dias de ... de ... F .... (nome e posto), presidente. F .... (idem), interrogante. F .... (idem). No caso de ser julgada a accusação não provada, a decisão será como acima, até a palavra reconhecendo, continuando mais no teor seguinte ... que o accusado F ... (nome e posto) não tem mau comportamento (ou não é incapaz do desempenho dos seus deveres), assim considera unanimemente (ou por maioria de votos), que a accusação não está provada o que o accusado F ... (nome e posto) não deve ser privado das funcções do posto que exerce. Sala das sessões, etc. Das deserções de praças de pret .... Batalhão da Força Publica do Estado de Minas. Termo de verificação e qualificação de deserção e mais peças annexas. Accusado F...., soldado n... da companhia (ou esquadrão). Cidade de Bello Horizonte (ou logar onde for). Quartel do .... Batalhão em ... de .... de 19.... .... Companhia. Sr ... (posto) commandante. Tendo o soldado n ..., desta companhia, F ..., faltado á revista de ... e como se completassem hoje as quarenta e oito horas de ausencia, requisito-vos dois officiaes para assistirem ao inventario dos objectos deixados pelo mesmo soldado. Saude e fraternidade. F ... (posto e nome), commandante da companhia. Cidade de Bello Horizonte (ou logar onde for). Quartel do ... Batalhão em ... de ... de 19.... .... Companhia. Inventario dos objectos deixados pelo soldado F ...., n ..., desta companhia (ou esquadrão) feito pelo commandante da mesma, com assistencia das testemunhas F ... (posto e nome) e F ... (posto e nome), indicados pelo commandante do corpo, abaixo assignadas. Fardamento não vencidos ......... (mencionam-se as peças). Equipamento ......... (mencionam-se as peças). Armamento ......... (mencionam-se as peças). Verifica-se, portanto, que do fardamento não vencido do referido soldado, não foram extraviadas (ou foram extraviadas) (mencionam-se as peças); de seu armamento ... (mencionam-se as peças) ... companhia, em .... de .... de 19.... F ... (nome e posto), commandante da companhia. F ... (nome e posto), testemunha. F ... (nome e posto), testemunha. Cidade de Bello Horizonte (ou logar onde for). Quartel do .... Batalhão, em .... de ... de 19... .... Companhia. Sr. Major Fiscal. Remetto-vos incluso o inventario a que procedi dos objectos deixados pelo soldado F ..., n ..., desta companhia, o qual, tendo faltando á revista de .... de .... completou quarenta e oito horas ausencia. Saude e fraternidade. F ... (nome e posto), commandante da companhia. Cidade de Bello Horizonte (ou logar onde for). Quartel do .... Batalhão, em ... de ... de 19... .... Companhia.
Parte accusatoria
José Francisco Bias Fortes.