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Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 151

Serão feitos sempres nas folhas ou nas relações de vencimentos todos os descontos ordenados pela auctoridade competente.

Art. 151

Aos commandantes de destacamentos incumbe: 1º auxiliar a auctoridade no policiamento da circumscripção em que servirem, não intervindo, porém, de modo algum, nas attribuições dessa auctoridade ou de qualquer outra, e limitando-se a prestar-lhe a coadjuvação que for mister ao serviço, quando requisitada; 2º instruir frequentemente as praças de seu commando nos differentes ramos do serviço, para o que organizarão mensalmente um programma; 3º inspeccionar uma vez por semana o armamento, fardamento e mais artigos de uniforme das praças, participando immediatamente ao fiscal do batalhão as faltas e irregularidades que encontrarem; 4º designar as praças que tiverem de rondas os logares indicados pela auctoridade policial, entregando-lhes uma relação assignada dos locaes que constituirem os postos de cada patrulha; 5º rondar e fazer rondar durante o dia e á noite, em horas indeterminadas, as patrulhas de sua circumscripção; 6º inspeccionar as praças que tiverem de sair a serviço; 7º velar pela limpeza do recinto do quartel, assim como pelo asseio da tropa e material a seu cargo; 8º conservar a tropa de promptidão, de accordo com as exigencias do serviço publico; 9º evitar a reunião de pessoas extranhas ao serviço no quartel; 10. fazer recolher immediatamente á prisão quando houver ordem da auctoridade competente, os indivíduos presos, com excepção daquelles que gosarem de regalias legaes, os quaes ficarão numa sala do quartel, até que a autoctoridade resolva sobre o destino que devam ter; 11. recolher, nos casos de prisão em flagrante, e na ausencia da auctoridade local, todos os objectos do delicto praticado, taes como armas, e instrumentos próprios para roubar, não consentindo tambem que as testemunhas se retirem antes de inquiridas pela auctoridade competente; 12. guardar, sempre que for requisitado pela auctoridade civil, todos os objectos apprehendidos a indivíduos presos, exigindo recibo, quando os restituirem; 13. prender as praças de seu commando que commetterem faltas graves, relatando estas minuciosamente na parte que dirigirem ao fiscal do seu batalhão; 14. observar e fazer observar a mais rigorosa disciplina entre os seus commandados; 15. guardar toda a reserva sobre o serviço publico; 16. providenciar de modo que nunca se retarde o auxilio da força de seu commando, quando requisitada por auctoridade competente; 17. providenciar immediatamente para que seja substituido o rondante que effectuar qualquer prisão em flagrante, afim de que possa ir á delegacia prestar depoimento; 18. ministrar promptamente ás auctoridades policiaes da circumscripção todas as informações que requisitarem com relação ao serviço de que estiver incumbido a força do seu commando; 19. evitar o desperdicio de luz no quartel; 20. ter sempre em dia e convenientemente escripturados, os livros e talões pertencentes ao quartel, inspeccionando-os cuidadoramente ao assumirem o commando, afim de darem parte das irregularidades que encontrarem; 21. organizar, de accordo com o formulario adoptado, a parte da ausencia e o inventario dos artigos extraviados pelas praças que se ausentarem sem licença, guardando, convenientemente relacionados, o armamento, fardamento e todos os demais artigos deixados pelas mesmas praças; 22. ler e mandar ler ás praças de seu commando os boletins do batalhão. 23. passar as revistas diarias estabelecidas neste regulamento.