Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 150
Sobre a importância liquida do soldo que restar aos officiaes e praças presos, serão feitos os descontos para pagamento das dividas á fazenda estadual e á Caixa Beneficente.