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Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 149

O desertor ao ser reincluido soffrerá no soldo o desconto necessario para pagamento da divida que houver contrahido com a Fazenda estadual, antes ou por occasião da deserção, levando-se em conta qualquer quantia que tenha perdido, na conformidade do artigo 137.