Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 149
O desertor ao ser reincluido soffrerá no soldo o desconto necessario para pagamento da divida que houver contrahido com a Fazenda estadual, antes ou por occasião da deserção, levando-se em conta qualquer quantia que tenha perdido, na conformidade do artigo 137.