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Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 148

A divida proveniente de extravio ou estrago de quaesquer artigos, salvo as excepções previstas neste regulamento, será sempre do valor integral dos mesmos artigos, seja qual for o tempo de uso que tiverem, procedendo-se ao desconto de accordo com o preço corrente.