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Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 147

As dividas contrahidas pelos officiaes e praças para com a fazenda estadual serão indemnizadas por desconto da oitava parte do soldo até a quantia de 100$000, ou da quinta parte nas dividas superiores a essa quantia.