Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 146
Os descontos provenientes consignações ou dividas serão suspensos durante o tempo em que o official tiver seus vencimentos reduzidos, em consequencia de prisão para processo, sentença, licença, para tratar de negocios, suspensão de exercicio ou baixa por mais de quinze dias ao hospital ou enfermaria.