Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 145
As praças que possuirem casa na Capital, poderão consignar a importância do pagamento de impostos municipaes.
As praças que possuirem casa na Capital, poderão consignar a importância do pagamento de impostos municipaes.