JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 144

O Estado não é responsavel pelo pagamento de quantias consignadas por officiaes que, por qualquer motivo, sejam excluidas.