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Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 152

A importância dos medicamentos fornecidos pela pharmacia do Hospital Militar, será paga por desconto integral e pelo preço de custo; a de material empregado pelo dentista em obturações, assim como nos trabalhos de prothese dentaria, será descontada em prestações mensaes que não excedam a doze, a partir do mez em que a carga for feita.