Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 590 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 590

Além dos musicos determinados por lei, poderão as bandas ter o numero de apprendizes que for conveniente, até o próximo de dez, ficando sujeitos ás mesmas disposições relativas aos musicos de classe.