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Artigo 590 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 590

Além dos musicos determinados por lei, poderão as bandas ter o numero de apprendizes que for conveniente, até o próximo de dez, ficando sujeitos ás mesmas disposições relativas aos musicos de classe.