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Artigo 589 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 589

São deveres de cada musico: trazer o armamento, instrumento e todo o fardamento a seu cargo em perfeito estado de conservação e asseio, ficando responsaveis pelos estragos resultantes de negligencia, e tomar parte na instrucção de padioleiros, dada pela companhia.