Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 588 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 588

Os musicos serão classificados pelo commandante do batalhão, de accordo com as habilitações que revelarem em exame a que serão submettidos, observando-se, em egualdade de circumstancias, a quem de antiguidade de praça dos examinados.