Artigo 588 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 588
Os musicos serão classificados pelo commandante do batalhão, de accordo com as habilitações que revelarem em exame a que serão submettidos, observando-se, em egualdade de circumstancias, a quem de antiguidade de praça dos examinados.