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Artigo 588 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 588

Os musicos serão classificados pelo commandante do batalhão, de accordo com as habilitações que revelarem em exame a que serão submettidos, observando-se, em egualdade de circumstancias, a quem de antiguidade de praça dos examinados.