Artigo 648 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 648
São justificativas da transgressão da disciplina ter sido ella commettida: 1º por ignorancia claramente reconhecida, do ponto da disciplina infringido; 2º por motivo insuperavel; 3º por occasião de praticar o transgressor alguma acção meritoria no interesse publico, ou em defesa da honra ou da propriedade sua ou de outrem.