Artigo 143, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 143
O officiaes da Força Publica podem consignar, mediante requerimento ao Commandante Geral, todos os seus vencimentos ou parte delles; as praças de pret todo o soldo ou parte deste, mas somente a pessoas de sua família.
§ 1º
As consignações serão suspensas, logo que o requeiram os que as tenham estabelecido, cessando tambem os respectivos descontos desde a data do ultimo pagamento.
§ 2º
E' vedado ás praças fazer cessão de seus vencimentos.
§ 3º
Quando os officiaes e praças estiverem na mesma localidade em que se acharem suas famílias, não poderão consignar a estas.