JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 142

O assistente militar do Presidente do Estado e o do Secretario da Segurança Publica perceberão uma gratificação de dois terços de seus vencimentos.