Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 141
Feita a reducção de que trata o artigo antecedente, dois terços das gratificações serão divididos egualmente pelos musicos e o outro terço recolhido ao cofre do batalhão.