JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 140

Aos mestres e contra mestres das bandas de musica será abonada pelas caixas dos respectivos batalhões uma gratificação correspondente a cinco por cento da renda bruta mensal das mesmas bandas.