Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 140
Aos mestres e contra mestres das bandas de musica será abonada pelas caixas dos respectivos batalhões uma gratificação correspondente a cinco por cento da renda bruta mensal das mesmas bandas.