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Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 139

As praças, no dia da baixa ao hospital militar, perderão, a favor deste, a quantia correspondente á metade da diaria a ser cobrada pelo estabelecimento, e no dia da alta, a mesma quantia, salvo quando esta for motivada por falecimento.