Artigo 321, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 321
Terão preferencia na matricula para o recebimento de costuras:
a
em viuvas e folhas solteiras dos officiaes mortos em serviços;
b
as viuvas e filhas solteiras das praças da corporação, mortas em serviços;
c
as viuvas e filhas das praças e dos civis mortos em serviço militar;
d
as viuvas e filhas de officiaes mortos em serviço;
e
as viuvas das praças e suas filhas solteiras;
f
as viuvas dos officiaes e suas filhas solteiras;
g
as viuvas dos funccionarios publicos e suas filhas solteiras;
h
as esposas e filhas solteiras de praças e officiaes da corporação;
i
as viuvas dos civis e suas filhas solteiras. Paragrapho único. Em egualdade de condições serão sempre preferidas em viuvas e filhas de praças e officiaes menos graduadas.