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Artigo 320 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 320

Aos demais civis e praças empregados na alfaiataria cumpre executar, com promptidão e esmero, todos os serviços que lhes forem exigidos pelo mestre ou cortador, sendo responsabilizados pela material prima que inutilizarem, por descuido ou impericia.