Artigo 320 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 320
Aos demais civis e praças empregados na alfaiataria cumpre executar, com promptidão e esmero, todos os serviços que lhes forem exigidos pelo mestre ou cortador, sendo responsabilizados pela material prima que inutilizarem, por descuido ou impericia.