Artigo 319 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 319
O cortador da secção de alfaiataria será substituido, em sua falta ou impedimento, por pessoa indonea.
O cortador da secção de alfaiataria será substituido, em sua falta ou impedimento, por pessoa indonea.