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Artigo 318 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 318

Ao cortador d alfaiataria incumbe: 1º executar qualquer trabalho que lhe for determinado e seja concernente á sua profissão; 2º auxiliar o mestre nos serviços que devam ser feitos e substituil-o em sua falta ou impedimento.