Artigo 317 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 317
Ao mestre da alfaiataria incumbe: 1º executar e fazer cumprir pelos demais empregados as ordens que receber sobre o serviço; 2º assistir á distribuição aos alfaiates e costureiras das peças de fardamento que tenham de ser manufacturadas em domicilio, attendendo á ordem numerica em que forem os seus nomes classificados no respectivo livro; 3º acceitar sómente as peças que forem feitas de accordo com os respectivos modelos; 4º ter sob sua guarda e responsabilidade a materia prima e outros artigos que receber da Intendencia Geral, registrando em livro próprio a carga e descarga; 5º fiscalizar rigorosamente o córte da materia prima, afim de evitar desperdício; 6º organizar e assignar o mappa de entrada e sahida de materia prima para manufactura de fardamento e outros artigos, fazendo-o registrar no livro próprio e submettendo-o, depois de conferido, ao visto do intendente geral; 7º entregar a Intendencia Geral, por meio de uma guia em duas vias, o fardamento manufacturado, sendo uma dellas devolvida á alfaiataria com o competente recibo passado pelo intendente geral; 8º apresentar ao intendente geral o pedido de toda a materia prima, com a necessaria antecedência, afim de se evitar atraso na feitura do fardamento; 9º apressar, de accordo com a necessidade do momento, o córte das peças que forem exigidas pelo intendente geral; 10, distribuir o trabalho aos alfaiates a ás costureiras de modo que o fardamento possa ser entregue com a brevidade necessaria; 11, velar pela guarda e conservação de todos os objectos a seu cargo; 12, informar, por escripto, ao intendente geral sobre qualquer irregularidade verificada na officina, afim de ser tomada a necessaria providencia; 13, velar pela ordem e asseio da officina; 14, propor ao intendente geral qualquer medida que julgar necessaria aos interesses do Estado; 15, apresentar na segunda quinzena de cada anno succinto relatório do material gasto no anno anterior, com a declaração do numero de peças feitas com o material, consignando nelle o que ficar em deposito, de accordo com o respectivo mappa; 16, communicar ao intendente geral quaes as peças de fardamento de officiaes que se acham em prova, afim de que elles sejam avisados; 17, não consentir que seja executado na officina qualquer serviço sem conhecimento do intendente geral; 18, prestar ao intendente geral os esclarecimentos necessarios ao orçamento de concertos que tenham de ser feitos em peças de fardamento de officiaes; 19, informar ao intendente geral sobre qualquer ordem que receber directamente da auctoridade competente; 20, examinar cuidadosamente todas as peças de fardamento entregues pelos alfaiates e costureiras.