Artigo 322 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 322
As costureiras apresentarão fiador idoneo, que não poderá afiançar mais de duas costureiras.
As costureiras apresentarão fiador idoneo, que não poderá afiançar mais de duas costureiras.