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Artigo 323 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 323

Os alfaiates e costureiras que não restituem dentro de quinze dias confeccionadas as peças que receberem, serão convidados a fazel-o em determinado prazo, findo o qual, si dellas não fizerem entrega serão eliminados do numero dos matriculados, intimando-se os fiadores a pagar as respectivas importancias, quando se tratar de costureiras, ou fazendo-se o desconto na caução dos alfaiates.