Artigo 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 234
A's praças excluidas com baixa por incapacidade physica, e que não quizerem continuar a contribuir, serão restituidas as mensalidades relativas aos tres ultimos annos de alistamento.
Art. 234
Os alfaiates ou costureiras que extraviarem ou inutilizarem de modo a não poderem ser reparadas as peças recebidas, indemnizarão o valor da materia prima, podendo ser eliminados do numero dos matriculados; e os que excederem o prazo marcado para entrega das peças soffrerão a multa de 20% sobre o valor do feitio.