Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 233
Aos officiaes e praças excluidos, a pedido, ou em virtude de processo a que tenham respondido no fôro commum, é permittido continuar com as contribuições a que eram obrigados.