Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 233

Aos officiaes e praças excluidos, a pedido, ou em virtude de processo a que tenham respondido no fôro commum, é permittido continuar com as contribuições a que eram obrigados.