Artigo 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 232
Será correspondente á metade do vencimento do posto immediatamente superior a pensão da Caixa Beneficente da Força Publica legada pelo official ou praça que fallecer em consequencia de ferimentos recebidos em combate ou em diligencias de serviço publico.