Artigo 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 231
A pensão da Caixa é relativa á metade dos vencimentos correspondentes ao posto do contribuinte, na época do fallecimento.
A pensão da Caixa é relativa á metade dos vencimentos correspondentes ao posto do contribuinte, na época do fallecimento.