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Artigo 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 230

Terão direito a uma pensão egual á metade dos vencimentos do official ou praça que fallecer, tendo contribuido por espaço de tres anos:

I

a viuva, si viver honestamente e não estiver divorciada;

II

os filhos menores de 21 annos ou interdictos e as filhas solteiras do contribuinte, legitimas, legitimadas ou reconhecidas, sendo metade para a viuva e a outra metade distribuida com egualdade, pelos filhos de que trata este numero.

§ 1º

Não existindo os parentes acima designados, apensão será abonada á mãe viuva, e, na falta desta, dividida em partes eguaes pelas irmãs solteiras do contribuinte, si uma e outras viviam a expensas deste e honestamente.

§ 2º

Os officiaes e praças não tiverem algum dos herdeiros ou successores mencionados neste artigo, poderão dispor que a pensão da Caixa Beneficente caiba a outros ascendentes e descendentes, desde que estes ultimos sejam menores, quando varões, e as mulheres, emquanto solteiras.