JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 703, Parágrafo 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 703

São circumstancias attenuantes:

§ 1º

Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar.

§ 2º

Ter o delinquente commettido o crime para desaffrontar de grave injuria a si próprio, a seu conjugem ascendente, descendente, irmão ou cunhado.

§ 3º

Ter o delinquente commettido o crime em defesa da própria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa das pessoas e direitos da sua família ou de terceiros.

§ 4º

Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se á execução de ordens illegaes.

§ 5º

Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido.

§ 6º

Ter o delinquente commettido o crime para evitar o mal maior.

§ 7º

Ter o delinquente commettido o crime impellido por ameaças ou constrangimento physico vencivel.

§ 8º

Ter o delinquente commettido o crime em obediência a ordem de superior hierarchico.

§ 9º

Ter o delinquente bom comportamento anterior civil e militar e ter prestado bons serviços á sociedade ou á Força Publica.

§ 10

Ser o delinquente menor de 21 annos.

§ 11

Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.