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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 109

Além da dispensa de que trata o art. 106, o Commandante Geral poderá conceder até quinze dias de convalescença a officiaes e praças, mediante parecer da Junta de Saude. CAPITULO XVI Dos vencimentos, consignações e descontos