Artigo 373 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 373
Farão parte do Serviço de Saude as praças constantes do quadro respectivo.
Farão parte do Serviço de Saude as praças constantes do quadro respectivo.