Artigo 374 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 374
Os officiaes e praças doentes que não puderem, ou não deverem, ser tratados em domicilio, baixarão ao Hospital, onde serão internados.
Os officiaes e praças doentes que não puderem, ou não deverem, ser tratados em domicilio, baixarão ao Hospital, onde serão internados.