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Artigo 375 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 375

Os officiaes e praças baixados ao Hospital pagarão a diaria, que será descontada em seus vencimentos, de accordo com a tabella approvada pelo Secretario da Segurança e Assistencia Publica, e nunca excedentes da metade dos respectivos vencimentos. Paragrapho único. As praças casadas pagarão apenas a metade da diaria a que se refere este artigo.