Artigo 687 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 687
As auctoridades mencionadas no artigo antecedente podem impor, a arbitrio próprio dentro dos limites marcados neste regulamento, os castigos disciplinares abaixo designados: 1º o Presidente do Estado - todas as penas e castigos accessorios; 2º o Commandante Geral - advertencia, censura ou reprehensão, detenção, prisão, rebaixamento temporario e definitivo, transferencia a bem da disciplina e expulsão; 3º o chefe do Departamento Administrativo, os commandantes de corpos e o chefe do Serviço de Saude - advertencia, censura ou reprehensão, detenção ou prisão, rebaixamento temporario dos sargentos e outras praças; 4º os fiscaes de corpos - advertencia e censura, ou reprehensão verbaes; 5º os commandantes de companhias, esquadrão, pelotão de metralhadoras e destacamentos - advertencia, censura ou reprehensão verbaes, detenção até dez dias e o dobro de serviço até quatro vezes, devendo dar sciencia ao commando da respectiva unidade, quando impuzerem os dois ultimos castigos.