Artigo 686 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 686
São competentes para impor castigos disciplinares: 1º o Presidente do Estado e o Commandante Geral a qualquer official ou praça da corporação; 2º o chefe do Departamento Administrativo, os commandantes de corpos e o chefe do Serviço de Saude aos officiaes e praças que servirem sob seu commando; 3º os fiscaes dos corpos aos officiaes e praças sujeitos á sua fiscalização; 4º os commandantes de companhia, esquadrão, pelotão de metralhadoras e destacamentos, ás praças que servirem sob suas ordens.