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Artigo 685 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 685

Os pedidos de trancamento de notas de castigos disciplinares não serão encaminhados quando apresentados depois de seis mezes da data em que tiverem sido impostos. CAPITULO II Das auctoridades a quem compete impor castigos disciplinares