Artigo 684 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 684
Si já estiver lançada no livro de assentamentos a nota do castigo, uma vez reconhecida a injustiça deste, sua annullação será feita por ordem do Presidente do Estado.