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Artigo 683 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 683

As auctoridades superiores, competentes para punir disciplinarmente, podem, dentro dos limites de suas attribuições, cohibir os excessos ou abusos que verificarem na applicação de castigos, procedendo na fórma da lei contra quem os houver injustamente imposto.