Artigo 688 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 688
Na applicação de castigos disciplinares a competencia dos commandantes de sub-unidades não enquadradas ou isoladas será a mesma dos commandantes de unidades. CAPITULO III Do conselho de disciplina