Artigo 689 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 689
O conselho de disciplina terá por fim verificar o mau procedimento dos inferiores ou sua inaptidão para o exercicio das funcções.
O conselho de disciplina terá por fim verificar o mau procedimento dos inferiores ou sua inaptidão para o exercicio das funcções.