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Artigo 690 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 690

O conselho de disciplina será composto do fiscal do batalhão como presidente e de dois officiaes que não sejam o commandante da companhia ou esquadrão a que pertencer o indiciado, e o official que tiver dado a parte.