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Artigo 724 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 724

Abandonar destacamento, quando este facto não constituir crime de deserção: Pena: prisão simples por dois a quatro mezes. Paragrapho único. Na reincidencia dos crimes de que tratam este artigo e o antecedente, as penas serão dobradas.