Artigo 725 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 725
Arrogar-se ou exercer, sem auctoridade legal ou ordem superior, o commandante de unidade, força, ou de qualquer estabelecimento militar: Pena: de seis mezes a dois annos de prisão.