Artigo 723 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 723
Abandonar a guarda, sentinella, patrulha, ronda, diligencia, qualquer posto ou serviço antes de ser rendido: Pena: prisão por um a tres mezes.
Abandonar a guarda, sentinella, patrulha, ronda, diligencia, qualquer posto ou serviço antes de ser rendido: Pena: prisão por um a tres mezes.