Artigo 722 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 722
Deixar de prender, sendo possível, qualquer delinquente em flagrante, pronunciado ou sentenciado, sabendo que o é: Pena: a mesma do artigo antecedente.