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Artigo 721 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 721

Deixar de prestar auxilio, sem motivo legitimo, á auctoridade que legalmente o requisitar e ordenar, ou a particular que o reclamar em sua defesa, na de sua família ou de seus direitos, ou quando a causa publica o exigir: Pena: um a dois mezes de prisão.