Artigo 823 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 823
Emquanto não houver officiaes inferiores habilitados, nos termos deste regulamento, para concorrerem ás promoções, poderá o preenchimento das vagas ser feito a juizo do governo.